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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-93.2008.8.13.0699 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Tiago Pinto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_10699080904708001_2c723.pdf
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Ementa

APELAÇÃO - GRUPO DE CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO PARCELAS PAGAS - MOMENTO ADEQUADO. O consorciado desistente ou excluído tem direito à restituição das parcelas pagas ao consórcio, acrescida de correção monetária a partir do efetivo desembolso, nos termos da súmula 35 do STJ e com juros de mora, após encerramento do grupo. V.V.: DES. ANTÔNIO BISPO (REVISOR) APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CDC - APLICABILIDADE - DEVOLUÇÃO IMEDIATA - POSSIBILIDADE. A relação havida entre o consorciado e a administradora possui natureza de consumo, figurando esta última como típica fornecedora de serviços, consoante disciplinam os artigos e do CDC. É nula a cláusula contratual que determina a devolução de valores pagos por consorciado desistente apenas após o término do consórcio, na medida em que coloca o consumidor numa posição de desvantagem exagerada, proporcionando um desequilíbrio contratual que acaba ferindo os princípios da equidade e da função social do contrato. Devem ser restituídos ao consorciado desistente todos os valores por ele pagos, incluindo-se a taxa de adesão, à exceção da multa contratual, no percentual de 2%, nos termos do CDC e da taxa de administração V.V.P.: DES. MAURÍLIO GABRIEL EMENTA: APELAÇÃO - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS - FORNECEDORA DE SERVIÇOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSORCIADO DESISTENTE - VALORES QUITADOS - DEVOLUÇÃO - MOMENTO.

1. A administradora de consórcios é fornecedora de serviços e, por isto, a sua relação com os consorciados deve ser examinada à ótica das regras constantes do Código de Defesa do Consumidor.
2. O consorciado desistente tem direito a receber, de imediato, as parcelas quitadas em favor da administradora do consórcio, sendo irrelevante o momento do encerramento das atividades do grupo.

Decisão

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDOS O REVISOR E O VOGAL EM PARTE
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