TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20188050000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-12.2018.8.05.0000 .1.ED Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado (s): ADISON SANTANA DE ARAUJO EMBARGADO: AIDE SUZART ARGOLO DO ESPIRITO SANTO Advogado (s):FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER/EXECUÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA NOME EMBARGANTE NA PUBLICAÇÃO. CONTRAMINUTA TEMPESTIVA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. NULIDADE ACÓRDÃO. Os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, bem como corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do CPC . O acórdão embargado, à evidência, apresentou erro material quanto a intempestividade da contraminuta apresentada, bem como não constou o nome do embargante na publicação da nova data de julgamento. Sendo assim, como não constou da referida intimação o nome do embargante, aliado a ocorrência do erro material refente a tempestividade da contraminuta apresentada, declaro a nulidade do julgamento do Acórdão Id. XXXXX, para análise da contraminuta apresentada tempestivamente. Embargos de declaração acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de Instrumento nº XXXXX-12.2018.8.05.0000.1 em que figura como embargante Unimed Itabuna Cooperativa de Trabalho Médico e embargado Aide Suzart Argolo. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e ACOLHER os embargos de declaração interpostos e o fazem pelas razões a seguir expendidas.