Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciára em Jurisprudência

128 resultados

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210068 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRA. CUSTO EFETIVO TOTAL. A indicação do Custo Efetivo Total (CET) no contrato tem natureza meramente informativa, apontando a soma do custo da operação com base nos dados oferecidos à contratação, não havendo falar em sua revisão. Havendo ilegalidade ou abusividade, cabe à parte buscar a revisão de cada uma das rubricas que o compõe. Precedentes.DASUCUMBÊNCIA. Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à demandada em grau recursal, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . \nAPELAÇÃO DESPROVIDA.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210130 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Não constatada abusividade nas cláusulas pactuadas pelas partes, não há falar em compensação de valores e/ou repetição do indébito.DA SUCUMBÊNCIA. Redimensionada.\nAPELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210059 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRA. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA ANTECIPADA.DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não constatada a alegada falta de fundamentação da sentença, improcede a arguição.DA INOVAÇÃO RECURSAL. Impossibilidade de formulação de pedido revisional somente em sede de razões de apelação. Pedidos que não integraram a causa de pedir da inicial que não podem ser conhecidos.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada. Descabida a limitação pretendida em 12% ao ano.DA TUTELA ANTECIPADA. Inalteradas as cláusulas avençadas para o período da normalidade contratual, resta configurada a mora da parte autora em caso de inadimplência, possibilitando, por parte da financeira, a apreensão do bem dado em garantia e a inscrição da parte devedora nos cadastros restritivos ao crédito.DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Não constatada abusividade nas cláusulas pactuadas pelas partes, não há falar em compensação de valores e/ou repetição do indébito.DA SUCUMBÊNCIA. Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional ao demandado em grau recursal, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . \nAPELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190001 202200147122

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRA EM GARANTIA. ANATOCISMO. TARIFAS. IOF E TARIFA DE CADASTRO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR COM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTIONAMENTOS LEVANTADOS PELO AUTOR EM GRAU RECURSAL QUE NÃO POSSUEM CONDÃO DE ALTERAR A SENTENÇA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Apelante pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, para que sejam declaradas nulas e devolvidas em dobro as tarifas que considera ilegais. 2 - Apelado que argumentou sobre exceção de contrato não cumprido e legalidade das cláusulas contratuais com base no pacta sunt servanda e da jurisprudência das cortes superiores. 3 - TABELA PRICE. IOF e tarifa de cadastro, todos, desde que contratualmente previstos, são legais, não importando em abusividade. Precedentes das Cortes Superiores. 4 ¿ Pericia que apurou estar sendo cobrado os juros no montante contratado, não sendo abusiva a taxa fixada. 6 - Sentença que decidiu corretamente a questão. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-57.2020.8.24.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA, INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO SOBRE O VEÍCULO. INCONFORMISMO DOS RÉUS. (1) INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU A MATÉRIA DE DEFESA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC . PRECLUSÃO. (2) DEMANDA FULCRADA NA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. PAGAMENTO NÃO RECONHECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O BOLETO DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 309 DO CC E DA SÚMULA N. 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 300 , CAPUT, DO CPC DEMONSTRADOS PELO AUTOR. (3) FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 297 , CAPUT, DO CPC . QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001 SALVADOR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: XXXXX-61.2022.8.05.0001 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: WALDEMIR SILVA FRANCA Recorrido: BANCO DO BRASIL S A Origem: 8ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR – SALVADOR Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE ADESÃO. EXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS CONTRATUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO CALCULADA PELO BACEN. REVISÃO DO CONTRATO PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA ARBITRADA PELO BACEN. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO DOS JUROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . O autor pretende a revisão do contrato de empréstimo firmado com a ré, com a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN com restituição em dobro. Para tanto, afirma que a taxa pactuada foi de 2,54% a.m. e 35,07% a.a, enquanto a divulgada pelo BACEN era de 2,03% e 27,29%. Analisados os autos, verifico que se trata de empréstimo consignado para o setor público e, diversamente do quanto afirmado pela parte autora, a taxa do contrato foi de 2,13% a.m. e 28,77% a.a, sendo que a taxa apontada na inicial corresponde, em verdade, ao custo efetivo. Estabelecidas estas premissas, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, conforme precedentes nºs XXXXX-86.2020.8.05.0001 , XXXXX-05.2020.8.05.0001 e XXXXX-62.2021.8.05.0001 , dentre outros, no sentido de ser cabível a revisão do contrato quando a taxa cobrada pelo banco é superior à média de mercado no dia em que foi celebrado o contrato. Com efeito, já é assentado em sede jurisprudencial que a taxa média de mercado arbitrada pelo BACEN deve ser utilizada como parâmetro de aferição da abusividade. No caso em tela, a taxa de juros média que fora arbitrada no contrato impugnado nos autos não guarda correspondência com aquela arbitrada pelo Banco Central para o período contratado e espécie contratual. Nesse sentido dispõe a súmula 530 do STJ, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” O art. 6º , inciso I, da Lei 8.072 /90 – Código de Defesa do Consumidor , prescreve que, dentre outros, é direito básico do consumidor, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. De igual forma o art. 39, inciso V, do mesmo diploma, diz que se traduz em prática abusiva “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Enfim, a intervenção estatal, pela via judicial é essencial para restabelecer o equilíbrio da base contratual até porque é princípio constitucional ( CF . art. 5º , XXXV ) que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou a ameaça a direito”, incidindo tal intervenção para que o contrato possa alcançar um fim social, vedada, pois a predominância de uma parte sobre a outra, afastando-se de vez o contrato como instrumento de tortura financeira para o hipossuficiente. Nesse contexto, o CDC , cuidando da proteção contratual, especialmente no art. 51 , onde trata das cláusulas abusivas, menciona o princípio da boa-fé e esboça, em caráter imperativo, que nas relações contratuais faz-se necessário a "equidade", "equilíbrio contratual", "justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes", noções que nos levam a entender como abusivas as estipulações de taxas de juros desproporcionais, com desequilíbrio tamanho entre a remuneração dos depósitos e o valor cobrado pelos financiamentos. Conforme consta dos elementos trazidos aos autos, notadamente do contrato juntado pelas partes, em que resumidos os principais dados, a taxa de juros fixada para a operação, de 2,13% a.m. e 28,77% a.a., é superior à média de mercado estabelecida pelo BACEN à época da contratação para a modalidade de empréstimo contratada (empréstimo consignado setor público), que era de 2,04% a.m e 27,42% a.a (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). Outrossim, cabe também salientar que taxa de juros remuneratório e taxa custo efetivo total – CET (esta sim de 2,54% e 35,07%) são institutos distintos, e considerando que no CET constitui o custo total da soma das tarifas bancárias, serviços e impostos que recaem sobre o contrato, além dos juros remuneratórios, com efeito, inexiste abusividade na cobrança e nem limitação às taxas do BACEN, e neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio. 2. No Custo Efetivo Total, incluem-se as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação ( CPC ): XXXXX20178090051 , Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRA. CUSTO EFETIVO TOTAL. A indicação do Custo Efetivo Total (CET) no contrato tem natureza meramente informativa, apontando a soma do custo da operação com base nos dados oferecidos à contratação, não havendo falar em sua revisão. Havendo ilegalidade ou abusividade, cabe à parte buscar a revisão de cada uma das rubricas que o compõe. Precedentes. DA SUCUMBÊNCIA. Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à demandada em grau recursal, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: XXXXX20178210068 RS , Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 24/02/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) Desse modo, e constatado que a sentença não observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, a mesma deve ser reformada. ISTO POSTO, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil , DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para revisionar o contrato entabulado entre as partes e determinar que seja aplicada ao contrato a taxa de juros de acordo com a média de mercado apurada pelo Banco Central, para a mesma época e modalidade contratadas, in casu 2,04% a.m. e 27,42% a.a., e, se resultar saldo favorável ao consumidor, que sua devolução se dê na forma simples. Sem custas processuais e honorários advocatícios, pelo êxito da parte no recurso. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO – DECRETO LEI N. 911 /69 – CONSTATADO PAGAMENTO DE APENAS UMA PARCELA - PRUGAÇÃO DA MORA NÃO DEMONSTRADA – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INAPLICABILIDADE – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRA – MORA COMPROVADA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovada constituição do devedor em mora, nos termo do que estabelece a regra do artigo 2º, § 2.º do Decreto 911/69, é de rigor consolidar o bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário, se não houve pagamento integral do débito. Decidiu o STJ ( REsp 1.622.555-MG ) que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia aos regidos pelo Decreto-Lei n. 911 /69. Inexistindo elementos capazes de infirmar a decisão recorrida, o decisum deve prevalecer em todos os seus termos.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO – DECRETO LEI N. 911 /69 – CONSTATADO PAGAMENTO DE APENAS UMA PARCELA - PRUGAÇÃO DA MORA NÃO DEMONSTRADA – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INAPLICABILIDADE – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRA – MORA COMPROVADA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovada constituição do devedor em mora, nos termo do que estabelece a regra do artigo 2º, § 2.º do Decreto 911/69, é de rigor consolidar o bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário, se não houve pagamento integral do débito. Decidiu o STJ ( REsp 1.622.555-MG ) que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia aos regidos pelo Decreto-Lei n. 911 /69. Inexistindo elementos capazes de infirmar a decisão recorrida, o decisum deve prevalecer em todos os seus termos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260572 SP XXXXX-29.2017.8.26.0572

    Jurisprudência • Acórdão • 

    COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRA. Programa Minha Casa Minha Vida. Rescisão contratual e devolução de valores, ante o atraso na conclusão da obra. Danos morais configurados. Atraso que deu causa à rescisão e ultrapassou o mero dissabor. Valor da indenização mantido. Responsabilidade da instituição financeira. Inexistência de responsabilidade solidária do Banco do Brasil. Culpa da instituição financeira pelo atraso não comprovada. Credor fiduciário que não integrou a compra e venda, atuando apenas como credor em razão do contrato de financiamento para a construção. Juros de mora. Incidência a partir da citação. Sentença parcialmente reformada. Recurso das rés Residencial Morada do Sol Construção e Incorporação SPE Ltda. e Consfran Engenharia e Comércio Ltda. parcialmente provido e recurso do réu Banco do Brasil S/A provido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001 SALVADOR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº XXXXX-67.2022.8.05.0001 RECORRENTE: THAIS DA SILVA ANDRADE DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL AG BAIXA DOS SAPATEIROS ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR – SALVADOR RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SETOR PÚBLICO. CONTRATO DE ADESÃO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXA DE JUROS PACTUADA EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE À TAXA APURADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SIMILARES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. JUROS FIXADOS EM PATAMAR DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . O autor pretende a revisão do contrato de empréstimo firmado com a ré, com a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN com restituição em dobro. Para tanto, afirma que a taxa pactuada foi de 1,50% a.m. e 19,62% a.a, enquanto a divulgada pelo BACEN era de 1,25% e 16,08%. Analisados os autos, verifico que se trata de empréstimo consignado para o setor público e, diversamente do quanto afirmado pela parte autora, a taxa do contrato foi de 1,29% a.m. e 16,62/% a.a, sendo que a taxa apontada na inicial corresponde, em verdade, ao custo efetivo. Ademais, a parte autora realiza a consulta da taxa do BACEN em sítio eletrônico que aponta, em verdade, a média de taxa aplicada pelas instituições financeiras nas operações daquele mês, sendo que a consulta correta seria no https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, site utilizado pela sentença. Estabelecidas estas premissas, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, conforme precedentes nºs XXXXX-05.2019.8.05.0001 , XXXXX-69.2020.8.05.0001 e XXXXX-54.2020.8.05.0001 , dentre outros, no sentido de somente ser cabível a revisão do contrato quando a taxa cobrada pelo banco é superior à média de mercado no dia em que foi celebrado o contrato. Com efeito, já é assentado em sede jurisprudencial que a taxa média de mercado arbitrada pelo BACEN deve ser utilizada como parâmetro de aferição da abusividade. No caso em tela, os juros utilizados pela instituição financeira no empréstimo celebrado entre as partes, foi de 1,29% (a.m) e 16,62% (a.a), enquanto que a média para empréstimo pessoal consignado setor público na data da contratação era de 1,26% % (a.m) e 16,16% (a.a), conforme tabela do BACEN, pelo que não restou configurada a abusividade da taxa de juros. Outrossim, cabe também salientar que taxa de juros remuneratório e taxa custo efetivo total – CET (esta sim de 1,50% e 19,62%) são institutos distintos, e considerando que no CET constitui o custo total da soma das tarifas bancárias, serviços e impostos que recaem sobre o contrato, além dos juros remuneratórios, com efeito, inexiste abusividade na cobrança e nem limitação às taxas do BACEN, e neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio. 2. No Custo Efetivo Total, incluem-se as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação ( CPC ): XXXXX20178090051 , Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRA. CUSTO EFETIVO TOTAL. A indicação do Custo Efetivo Total (CET) no contrato tem natureza meramente informativa, apontando a soma do custo da operação com base nos dados oferecidos à contratação, não havendo falar em sua revisão. Havendo ilegalidade ou abusividade, cabe à parte buscar a revisão de cada uma das rubricas que o compõe. Precedentes. DA SUCUMBÊNCIA. Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à demandada em grau recursal, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: XXXXX20178210068 RS , Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 24/02/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, a mesma deve ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil , NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC/2015 . BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo