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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-67.2022.8.05.0001 SALVADOR

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA RECURSAL

Publicação

Relator

MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº XXXXX-67.2022.8.05.0001 RECORRENTE: THAIS DA SILVA ANDRADE DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL AG BAIXA DOS SAPATEIROS ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR – SALVADOR RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SETOR PÚBLICO. CONTRATO DE ADESÃO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXA DE JUROS PACTUADA EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE À TAXA APURADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SIMILARES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. JUROS FIXADOS EM PATAMAR DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O autor pretende a revisão do contrato de empréstimo firmado com a ré, com a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN com restituição em dobro. Para tanto, afirma que a taxa pactuada foi de 1,50% a.m. e 19,62% a.a, enquanto a divulgada pelo BACEN era de 1,25% e 16,08%. Analisados os autos, verifico que se trata de empréstimo consignado para o setor público e, diversamente do quanto afirmado pela parte autora, a taxa do contrato foi de 1,29% a.m. e 16,62/% a.a, sendo que a taxa apontada na inicial corresponde, em verdade, ao custo efetivo. Ademais, a parte autora realiza a consulta da taxa do BACEN em sítio eletrônico que aponta, em verdade, a média de taxa aplicada pelas instituições financeiras nas operações daquele mês, sendo que a consulta correta seria no https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, site utilizado pela sentença. Estabelecidas estas premissas, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, conforme precedentes nºs XXXXX-05.2019.8.05.0001, XXXXX-69.2020.8.05.0001 e XXXXX-54.2020.8.05.0001, dentre outros, no sentido de somente ser cabível a revisão do contrato quando a taxa cobrada pelo banco é superior à média de mercado no dia em que foi celebrado o contrato. Com efeito, já é assentado em sede jurisprudencial que a taxa média de mercado arbitrada pelo BACEN deve ser utilizada como parâmetro de aferição da abusividade. No caso em tela, os juros utilizados pela instituição financeira no empréstimo celebrado entre as partes, foi de 1,29% (a.m) e 16,62% (a.a), enquanto que a média para empréstimo pessoal consignado setor público na data da contratação era de 1,26% % (a.m) e 16,16% (a.a), conforme tabela do BACEN, pelo que não restou configurada a abusividade da taxa de juros. Outrossim, cabe também salientar que taxa de juros remuneratório e taxa custo efetivo total – CET (esta sim de 1,50% e 19,62%) são institutos distintos, e considerando que no CET constitui o custo total da soma das tarifas bancárias, serviços e impostos que recaem sobre o contrato, além dos juros remuneratórios, com efeito, inexiste abusividade na cobrança e nem limitação às taxas do BACEN, e neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.

1. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio.
2. No Custo Efetivo Total, incluem-se as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação ( CPC): XXXXX20178090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRA. CUSTO EFETIVO TOTAL. A indicação do Custo Efetivo Total (CET) no contrato tem natureza meramente informativa, apontando a soma do custo da operação com base nos dados oferecidos à contratação, não havendo falar em sua revisão. Havendo ilegalidade ou abusividade, cabe à parte buscar a revisão de cada uma das rubricas que o compõe. Precedentes. DA SUCUMBÊNCIA. Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à demandada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: XXXXX20178210068 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 24/02/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, a mesma deve ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

Observações

Procedimento do Juizado Especial Cível
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