TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001 202000157706
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. Controvérsia acerca da validade da cláusula contratual que prevê a coparticipação em internação psiquiátrica a partir do 31º dia. Demandante que se insurge da sentença de improcedência alegando que não tinha ciência da referida cláusula. Em sede inicial a Autora afirma que restou internada apenas por 19 dias, mas a Ré afirma e informa a chave de autorização que a manteve internada por 30 dias, em duas clínicas distintas. A Autora não teceu qualquer comentário ou negou sua internação, ofertando Réplica e Apelo com o único intuito de afirmar o desconhecimento da cláusula que impõe a coparticipação. Cláusula que é considerada legítima conforme julgamento do REsp nº 1.809.486/SP e do REsp nº 1.755.866/SP , de relatoria do Ministro Marco Buzzi, em sede de repetitivo (tema 1032) e enseja a manutenção do equilíbrio contratual. O alegado desconhecimento da parte acerca da cláusula contratual não tem o condão de afastá-la ou muito menos caracterizar limitação na cobertura e até mesmo a sua recusa, ressaltando-se que a própria Autora juntou o contrato aos autos. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO.