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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-28.2015.8.24.0036 Jaraguá do Sul XXXXX-28.2015.8.24.0036

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

João Batista Góes Ulysséa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AC_03013272820158240036_86d40.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_AC_03013272820158240036_f185f.rtf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO.

Não viola o princípio da dialeticidade o recurso apelatório que, além de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, permite ao órgão ad quem a compreensão da controvérsia. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE E DA SEGURADORA COM RELAÇÃO ÀS COBERTURAS PACTUADAS E EVENTUAIS RESTRIÇÕES. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO INEXISTENTE. RUBRICAS CONTRATADAS E LIMITAÇÕES BEM DEFINIDAS NO PACTO. INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS. É cediço que nos contratos de seguro de vida em grupo, o segurado adere à avença previamente existente quando de sua contratação, oportunidade em que é possível certificar-se acerca dos termos sobre os quais se vinculou. Nesse contexto, verificando-se que as cláusulas pactuadas eram claras acerca de sua cobertura e de suas limitações, sem retratar qualquer situação atípica a exigir comunicação específica e expressa, não há falar em violação do dever de informação. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A INDENIZAÇÃO E O GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ATRELADA À EXTENSÃO DA LESÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO IMPOSITIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DESDE A CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Contatado na perícia judicial a incapacidade permanente parcial incompleta da lesão sofrida pelo segurado, o pagamento do seguro deve ser feito até o valor representado pela tabela de graduação presente na cláusula que limita o dever de indenizar, incidindo sobre ao valor apurado a correção monetária desde a contratação do seguro (Súmula 632 do STJ), e juros de mora a contar da citação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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