Criação de Política de Cancelamento Própria para Essa Situação em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160018 Maringá XXXXX-46.2020.8.16.0018 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. TURISMO. RESERVA NA PLATAFORMA DO AIRBNB. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. CRIAÇÃO DE POLÍTICA DE CANCELAMENTO PRÓPRIA PARA ESSA SITUAÇÃO. REEMBOLSO QUE SE DARIA DE FORMA INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA RECLAMADA. DESCASO. RECONHECIMENTO EXEPCIONAL DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAl. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-46.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.08.2021)

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  • TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185220106

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    INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE A PARTIR DA AFIRMAÇÃO DA PARTE. CONFIGURAÇÃO. O exame do interesse de agir se faz em concreto, a partir da situação narrada na petição inicial, independente da correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. No caso dos autos, o recorrido buscou a anulação da assembleia geral de criação da entidade recorrente, com o impedimento do registro perante os órgãos públicos e privados, além de compor diretoria executiva e de elaborar e aprovar estatutos. Logo, configurada a necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, manifesto está o interesse de agir. Preliminar rejeitada. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA MTE Nº 326/2013. VÍCIOS NÃO SUPRIDOS. DESPROVIMENTO. A sentença especifica vícios no edital de desmembramento de entidades sindicais por não indicar a qualificação, o endereço do subscritor do edital, o CNPJ do sindicato recorrido, o quórum mínimo para a realização da assembleia e para fins de deliberação. Conquanto a divergência temática do recurso por motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença (TST, Súmula nº 422 , III), a prova indica que o recorrente não cumpriu as formalidades legais com vistas à criação da nova entidade sindical, uma vez que o edital de convocação da assembleia geral de fundação no edital publicado no Diário Oficial da União não cumpre os requisitos previstos no art. 3º, II, 'a' e 'b', da Portaria MTE nº 326/2013, conforme registrado pela sentença. Recurso ordinário desprovido. SINDICATO. CRIAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL SUPOSTAMENTE ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. INVIABILIDADE DO DESMEMBRAMENTO. A Constituição Federal consagra o princípio da unicidade sindical por limitar a criação de apenas uma organização sindical por base territorial ( CF , art. 8º , incisos I e II ). A CLT viabiliza o desmembramento do sindicato de representação eclética, ou seja, aquele constituído de categorias afins, admitindo-se posterior desmembramento pelo critério da especificidade ou especialidade ( CLT , arts. 570 e 571 ). No entender desse relator, a exemplo do julgado no TRT-ROPS- XXXXX-13.2014.5.22.0107 , os trabalhadores na agricultura familiar não constituem categoria específica. Ao contrário, integram a classe dos trabalhadores rurais, regidos pela Lei nº 5.889 /73, c/c o Decreto-Lei nº 1.166 /71, estando submetidos ao mesmo enquadramento sindical da categoria em questão, situação esta não alterada com a edição da Lei nº 11.326 /2006. Portanto, ao considerar os trabalhadores da agricultura familiar e empreendedores rurais como categoria específica e reconhecer em tese a validade do desmembramento, a decisão afronta o princípio constitucional da unicidade sindical na medida em que permite a coexistência de dois sindicatos, representantes de idêntica categoria, na mesma base territorial. No caso, o recorrido, por sua carta sindical originária de 22/3/1971, já representava as categorias profissionais integrantes dos grupos do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. Ocorre que, em 6/2/2015, há alteração do estatuto do recorrido, inclusive com nova denominação de Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de São Pedro do Piauí (Lei nº 11.326 /2006, art. 3º ). Por fim, chancelar desmembramentos de sindicatos, sem nenhum critério que revele a preservação do caráter único das instituições sindicais de um mesmo ramo de atividades, em verdade, significa assegurar a liberdade aos empregadores, que passarão a escolher o sindicato em relação ao qual seus empregados serão associados, bastando, para tanto, que promovam uma alteração textual em sua razão social, pois, dada a similitude das atividades representadas pelos sindicatos, o enquadramento sindical passa a ser uma verdadeira escolha patronal. Assim, indevido o desmembramento quando não demonstrados interesses particulares e específicos aptos à promoção da dissociação sindical. Recurso ordinário desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PORTAL DO EMPREENDEDOR. CRIAÇÃO DE MICROEMPRESA POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DO NOME E DO CPF DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia diz respeito aos seguintes pontos: a) ilegitimidade passiva da União; b) a configuração ou não da responsabilidade civil da União pelos danos morais perpetrados em razão de débitos tributários oriundos da constituição fraudulenta de microempresa individual, por terceiro, em seu nome do autor e c) do valor fixado para a indenização por dano moral. 2. As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), nos termos da Lei nº 8.934 /94, órgão público federal vinculado, atualmente, ao Ministério da Economia. 3. Nos casos de registro de microempresa, a Lei Complementar nº 123 /2006 estabelece que cabe ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais atos relativos à abertura, legalização e funcionamento dos empresários e de pessoa jurídica de pequeno porte, nos moldes de seu art. 2º , III e § 7º. 4. Por tais motivos, há interesse público federal nesta demanda, ante a ofensa direta a serviços públicos da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da causa. 5. O presente feito discute a validade ou regularidade dos atos administrativos de registros de comércio de microempresa, constituída fraudulentamente, por terceiro, em nome da parte autora, na JUCESP e não o litígio entre particulares pautado na controvérsia sobre o registro de alteração societária, perante a Junta Comercial, tal como defende o recorrente. Além disso, a Resolução nº 48, de 11 de outubro de 2018, estabelece que o registro se perfaz por meio do Portal do Empreendedor, criado pelo Governo Federal, remanescendo o interesse federal no presente feito, ante a ofensa direta a serviços públicos da União. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 6. Cumpre mencionar que o art. 37 , § 6º , da Carta Política consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, calcada na teoria do risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. Para a sua configuração, é necessário a comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade, restando dispensada a prova da culpa. 7. Embora o procedimento regulamentado no art. 4º , § 1º e inciso I da LC 123 /2006 tenha sido criado para simplificar e desburocratizar a formalização do registro do microempreendedor individual, de fato, dá margens à ocorrência de fraudes, tal como a verificada na espécie, na medida em que a sistemática é realizada, totalmente, em ambiente virtual, através do Portal do Empreendedor, o qual, por sua vez, somente requer o preenchimento de dados no sistema, não sendo necessário, sequer, a exigência de assinaturas ou o envio de cópia de documento que comprovem a autenticidade do empresário 8. Conforme já reconhecido pela jurisprudência pátria, a responsabilidade da União, nos casos de fraude na formalização de microempresa no “Portal do Empreendedor” decorre do oferecimento de serviço facilmente suscetível à fraude, razão pela qual é evidenciada a responsabilidade objetiva da União e, assim, cabível o pagamento de indenização por danos morais, eis que, além do fato de terem sido utilizados seus dados pessoais para abertura fraudulenta de empresa, houve ajuizamento de ação de cobrança em seu nome em razão de débitos dessa empresa, o que ensejou restrições em seus veículos, fatos esses que ensejam abalo psíquico e transtornos que não podem ser equiparados a meros aborrecimentos. Precedentes. 9. Com efeito, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas, objetivando atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana. 10. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra, de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Diante das circunstâncias do caso entendo que o valor fixado de R$8.000,00 em face da União Federal é suficiente para desestimular infrações dessa natureza. 11. Apelações desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA . CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PEDIDOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS PEDIDOS JÁ CONCEDIDOS. COVID-19. RISCO SANITÁRIO. INAPTIDÃO DAS MEDIDAS REQUERIDAS. MEDIDAS PERTINENTES E NECESSÁRIAS ADOTADAS PELO EXECUTIVO. 1. Rejeitadas as preliminares arguidas, pois a apelação deduziu fundamentos de fato e de direito suficientes a respaldar o exame do pleito de reforma da sentença; inexiste proibição legal à pretensão formulada na inicial, sendo de mérito a respectiva resolução; e alegada perda de vigência do Decreto Legislativo 06 /2020, que previu produção dos respectivos efeitos até 31/12/2020, por si, não extinguiu a situação de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, invocada pela autora da ação e que se prolongou para além de tal data, sendo que os demais fundamentos suscitados demandam exame do próprio mérito da pretensão. 2. A despeito do tempo decorrido e da superação da situação originariamente narrada nos autos, é de rigor o julgamento do mérito para validar ou não decisões provisórias proferidas e evitar controvérsia futura por eventual responsabilidade dos envolvidos. 3. Alegou a autora da ação, ajuizada em 23/03/2020, existência de “fila de espera” de mais de três milhões e meio de pedidos de concessão de Bolsa Família , apontando que tal atraso é inconstitucional, sobretudo por agravamento da pandemia de coronavírus, exigindo medidas excepcionais para concretizar a seguridade social e atender o “clamor de reconhecimento de estado de calamidade, já reconhecido no Decreto Legislativo 6 /2020, garantindo-se alguma renda aos brasileiros mais pobres”. Em resposta, esclareceu a União que a redução de beneficiários do Programa Bolsa Família ocorreu por evolução da condição financeira de tais famílias, deixando de perfazer requisitos e condicionantes para manutenção do benefício; e, ainda, por cancelamentos após procedimentos de averiguação e revisão cadastrais dos requerentes; aduzindo que a concessão do benefício tem limite nas dotações orçamentárias disponíveis para o ano, conforme expressamente previsto na própria lei de criação do programa. 4. Segundo documentado nos autos, os benefícios discutidos são pagos a famílias que, em cada mês, atendem os requisitos para concessão – do que se deriva, em princípio, que a sistemática adotada é de seleção mensal, por conferência de manutenção de requisitos para tanto, conforme cadastro prévio, a demonstrar que não haveria propriamente contingente de famílias incluídas e fila de inclusão. A mora estatal diria respeito, em verdade - num primeiro momento, ao menos - ao atraso na análise cadastral de famílias que poderiam ser incluídas entre as habilitadas para seleção mensal. Este ponto não se confundiria, também, com o segundo gargalo relativo ao fato de que não há disponibilização de orçamento para atendimento mensal de todas as famílias habilitadas (supõe-se que haja alternância para melhor efetividade da política pública). 5. Não há plena clareza, porém, sobre o detalhamento desta estrutura, tampouco do dimensionamento dos entraves administrativos em cada um dos segmentos. Com efeito, não se demonstrou nos autos quantos cadastros pendem de análise (o valor de 3,5 milhões citado na inicial em verdade alude ao “número de pessoas na fila”, segundo notícia jornalística de fevereiro de 2020, descrito como representativo de 1,5 milhões de famílias – sendo este o valor apontado nas razões do agravo de instrumento interposto ao indeferimento da antecipação da tutela -, dados que, contudo, não aclaram a demanda específica de verificações pendentes), tampouco qual seria a diferença de orçamento exigida para atender a todas as famílias habilitadas. 6. Tal cenário de limites consideravelmente vagos e incertos no dimensionamento de contornos fáticos e de repercussão financeira da demanda, inclusive quanto ao risco arguido, seja pelo desconhecimento da grandeza do déficit de atendimento do Programa Bolsa Família (quanto às avaliações cadastrais e à reserva orçamentária para o programa) como pelo impacto das medidas paralelas em curso para atenuação da demanda, durante a crise sanitária instalada, já impede que o Judiciário assuma e promova, por si, efetivação de direitos fundamentais a partir de provimento cujo próprio impacto - em termos de reorganização da força de trabalho da própria Administração, bem como sobre as finanças da União – é plenamente desconhecido ao momento da prolação. 7. Ademais, comprovou a requerida que adotou, em razão da pandemia de COVID-19 e desde o início da situação de calamidade pública, medidas emergenciais de reforço ao Bolsa Família , que redundaram na disponibilização de elevado valor de recursos financeiros para incluir novos beneficiários ao programa e priorização de ações direcionadas à população mais vulnerável. Com efeito, antes mesmo de ter conhecimento da propositura da presente ação, foi editada a MP 929 /2020, direcionando mais de três bilhões de reais em crédito extraordinário ao Programa Bolsa Família , com a publicação - também antes da propositura da ação, não se cogitando, pois, de reconhecimento da procedência do pedido – da Portaria 335, de 20/03/2020, do Ministério da Cidadania, determinando suspensão da averiguação, revisão cadastral, bloqueio, suspensão e cancelamento dos benefícios, por 120 dias, depois prorrogado por mais 180 dias e 90 dias, respectivamente, pelas Portarias MC 443/2020 e 591/2021. Não logrou, pois, a autora refutar o alegado e demonstrado pela União no curso da ação, cumprindo salientar que a pretensão inicial foi subsidiada em dados e documentos que retratam situação anterior à própria pandemia de COVID-19, sem comprovação nos autos de que o cenário, então narrado, tenha se mantido após as diversas medidas adotadas para enfrentamento da crise sanitária, sequer pleiteando produção de novas provas além daquelas acostadas. 8. Há, ainda, outros fatores a serem considerados, pois com o advento da Lei 13.982 /2020 foram modificados parâmetros de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) versado na Lei 8.742 /1993, com ampliação da rede de beneficiários e previsão de de auxílio emergencial de R$ 600,00, cumulativo ou substitutivo ao devido pelo Programa Bolsa Família , observada a maior vantagem ao beneficiário (artigo 2º). Neste contexto, resta demonstrado que o Executivo adotou medidas excepcionais para garantir, diante da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, ampliação do número de beneficiários e ajuda financeira à população mais carente, revelando-se, pois, desnecessárias as medidas postuladas na presente ação. A conferência sobre preenchimento de requisitos e condicionantes para recebimento do benefício, com eventual cancelamento por descumprimento, constitui exercício de poder-dever de autotutela administrativa, como reconhecido pela própria autora, passível de intervenção do Judiciário somente se verificadas situações de ilegalidade ou arbitrariedade, que não restaram demonstradas na espécie. 9. A propósito, observou a Procuradoria da República, que “não há o que se falar em flexibilização da análise de tais exigências, pois estas são a garantia de permanência e eficiência do Programa. A concessão indiscriminada resultaria em um recebimento indevido daqueles que não se enquadram nos requisitos em detrimento daqueles que realmente necessitam, tornando o sistema ainda mais precarizado”, colocando em risco a própria finalidade do programa. 10. A intervenção incalculada na política pública poderia, potencialmente, minar-lhe sensivelmente a eficácia, além de produzir externalidades negativas inesperadas e, por certo, indesejadas, inclusive porque as responsabilidades do Estado, frente ao contexto de excepcionalidade, não podem sujeitar-se a risco de comprometimento da destinação de recursos de custeio e financiamento de despesas emergenciais que se revelaram necessárias ao enfrentamento da crise sanitária. É certo, pois, que alteração da solução pelo Judiciário implicaria tempo adicional indesejável, ampliando custos e riscos à funcionalidade da estrutura já concebida, com maior prejuízo à população, em contraposição à garantia de acesso ao benefício assistencial para os hipossuficientes. 11. Não se trata, assim, de vedar, epistemologicamente e a priori, discussão judicial de políticas públicas, mas, específica e diversamente, de reconhecer a impossibilidade de promover mudança estrutural na dinâmica do respectivo funcionamento, de maneira exógena, sem prévios e aprofundados estudos e cálculos dos efeitos consequentes da alteração, o que, de fato, se confirmou através do tempo decorrido e da superação da situação originariamente narrada (a Portaria MS 913/2022 declarou encerrada a emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, revogando a Portaria MS 188/2020, ensejadora do Decreto Legislativo 06 /2020), sendo, pois, de rigor, a validação das decisões provisórias proferidas, a teor da sentença proferida. 12. Apelação e remessa necessária desprovidas.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7481 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 704/2017. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. LIMITE DE VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. IGUALDADE DE GÊNERO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PROSSEGUIMENTO DOS CONCURSOS. 1. É inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas do sexo feminino de concorrerem à totalidade de vagas do concurso. 2. A Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, ao estabelecer que, no mínimo, 10% do efetivo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estaduais serão destinados para mulheres, possibilitou interpretação que limita e restringe a participação de mulheres nos certames. 3. Nos Editais ns. 001/ CGCP/2023 e 002/CGCP/2023 foram ofertadas cinquenta vagas para oficiais e quinhentas para soldados, tendo sido destinados, com fundamento nas normas impugnadas nesta ação direta, apenas dez ocupações de oficiais e cem cargos de soldados para candidatas do sexo feminino, o que representa a limitação de somente 20% das vagas para mulheres. 4. A proposta do Governador de Santa Catarina de determinar o cancelamento da divisão de vagas por gênero prevista em edital e a unificação da listagem final classificatória – garantido o mínimo de 10% para mulheres previsto na lei catarinense – implica na cassação da liminar antes deferida e a imediata retomada dos concursos suspensos. Precedente: ADI n. 7491-MC-Ref, Relator o Ministro Alexandre de Moraes . 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, norma da Lei Complementar estadual n. 704/2017, e declarar inconstitucional interpretação das normas questionadas que admita a restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20145180122

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT . O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A , caput , da CLT , não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, discute-se a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º , §§ 2º e 3º , da CLT . Sobre o tema, esta Turma firmou entendimento, no julgamento do RR-XXXXX-48.2017.5.03.0009 , de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , que a referida questão oferece transcendência política. III. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. IV. Acerca do tema, a compreensão fixada por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º , §§ 2º e 3º , da CLT , com a redação dada pela Lei nº 13.467 /2017. V. Isso porque não se verifica, in casu , aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º , §§ 2º e 3º , da CLT , uma vez que a responsabilidade do grupo econômico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, é matéria própria da execução, não dependendo de existência pretérita, tanto que a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execução. Nesse cenário, tratando-se de norma com natureza também processual, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, mesmo que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017. VI. No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se na "estreita ligação entre as empresas e a inequívoca comunhão de interesses, voltada para um mesmo ramo de atividade". Inviável, portanto, a reforma da decisão monocrática agravada. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20118272729

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CODETINS. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL E BOA-FÉ. FORMALIDADES ATENDIDAS. SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, restou comprovado a venda do imóvel de Matrícula número 36.769, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas pelo valor de R$ 9.314,73 (nove mil, trezentos e quatorze reais e setenta e três centavos, em favor dos Requeridos (evento 1, ANEXOS PET INI3). 2- A alienação dos imóveis em discussão foi amparada pela Lei Estadual nº 2.021, de 18 de março de 2009, que "dispõe sobre a regularização fundiária no Município de Palmas, dos bens imóveis de domínio do Estado", prevendo o referido diploma, inclusive, a alienação mediante dispensa de licitação. Posteriormente, adveio a Lei Estadual nº 2.758 de 28 de agosto de 2013, que com a redação a seguir transcrita integralmente, ratificou os contratos celebrados anteriormente e previu, também, a possibilidade de dispensa de licitação, evidenciando assim, que os atos foram realizados com amparo na legislação estadual que regulamentou a política de regularização fundiária, e, também, nos termos da Lei 8.666 /93. 3- Necessário ainda registrar, que na Ação Civil Pública nº 5012604-56.2011.827.2729 - ação que questiona a probidade na aquisição do imóvel objeto desta lide, esta Corte de Justiça entendeu não ter havido ato de improbidade de dispensa indevida de licitação, dano ao erário, dolo ou má-fé, o que conduziu à improcedência da ação e o seu não recebimento nos termos do voto proferido pelo Relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, - Apelação/Remessa Necessária nº XXXXX-56.2011.8.27.2729 , julgado em 21/10/2020. 4- Assim, afigura-se contraditório o argumento apresentado pelo ente público apelante, notadamente quando o próprio Estado do Tocantins defende a legalidade e a higidez do procedimento de alienação de imóveis em situações idênticas como do caso em apreço. 5- Ademais, é cediço que o Estado do Tocantins, desde a sua criação, atuou de maneira efetiva e intensa no incentivo à habitação e à atividade comercial, como forma de promover o crescimento da economia e a própria consolidação do Estado no cenário nacional, de modo que foram editadas leis e portarias dispondo sobre a regularização fundiária no Município de Palmas e sobre bens imóveis de domínio do Estado, constituindo autorização legislativa para alienação sob a modalidade de compra direta, amparada, no caso concreto, em autorização legal e boa-fé. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-65.2011.8.27.2729 , Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, DJe 29/09/2022 10:58:32)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036144 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF. FRAUDE. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. - O CPF é documento que identifica a pessoa física perante a Secretaria da Receita Federal, onde são armazenadas as informações cadastrais da pessoa, de modo que deve haver rigoroso controle em sua numeração, não sendo recomendável o cancelamento do número, exceto em casos excepcionalíssimos - Inexisti autorização legal para uma nova inscrição, ao contrário, é vedada, a qualquer título, a concessão de uma segunda inscrição - O uso indevido por terceiros não se enquadra dentre as hipóteses de cancelamento de inscrição no CPF, a pedido do contribuinte, tampouco nas de cancelamento de ofício. - A norma de regência autoriza o cancelamento do CPF pela Receita Federal nos casos em que constatada fraude e, também, por decisão judicial, ou seja, há possibilidade de cancelamento do número de inscrição no CPF, desde que cabalmente comprovada fraude. - Os transtornos experimentados pela pessoa que tem seus documentos perdidos ou furtados e utilizados indevidamente por terceiro, com probabilidade de ver inclusive maculado o direito à honra é evidente. Traz consequências danosas não apenas para o contribuinte legitimamente inscrito sob aquele número, mas também para toda a sociedade, como por exemplo instituições financeiras, estabelecimentos comerciais em geral e outros, em prejuízo da sociedade e do próprio fisco - Não se mostra razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a parte autora e a coletividade suportem os diversos prejuízos decorrentes da utilização do CPF indevidamente por terceiro. - Restou cabalmente comprovado nos autos os inúmeros transtornos causados em razão do uso fraudulento do número de CPF atribuído ao requerente - O cancelamento do CPF com atribuição de um novo é medida que se impõe - Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto, prescinde de dolo ou culpa - A responsabilidade da União, nos casos de fraude na formalização de microempresa utilizando-se o “Portal do Empreendedor” decorre do fato de o oferecimento de um serviço facilmente suscetível à fraude - A responsabilidade civil de terceiro, pela fraude perpetrada (abertura de MEI com base em documentos falsos), não afasta a responsabilidade civil da União, pois a sua participação no evento danoso decorre do gerenciamento, fiscalização e administração do serviço digital oferecido na plataforma virtual para o cadastramento do microempresário - A negligência da União aliada à sistemática simplificada e despida de certificação digital ou outro elemento de segurança da informação, contribuíram para a configuração da fraude perpetrada na constituição de MEI em desfavor da parte autora - O dano moral restou demonstrado, eis que, além do fato de terem sido utilizados seus dados pessoais para abertura fraudulenta de empresa e conta bancária dessa empresa, houve ajuizamento de ação de cobrança em seu nome em razão de débitos dessa empresa, o que ensejou bloqueio de sua conta corrente, fatos, que sem dúvida, são capazes de ensejar abalo psíquico e transtornos além do mero aborrecimento - Para a fixação do montante a ser fixado a título de dano moral deve o magistrado sopesar diversos fatores, dentre os quais a situação social, política e econômica dos envolvidos, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa - O montante fixado a título de danos morais, R$20.000,00 é adequado e está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença - Sucumbência recursal. Aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 . Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1% - Apelação não provida.

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20198172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-23.2019.8.17.2001 APELANTE: Centermaq Comércio e Representações Ltda APELADO: Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESA NO CACEPE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONÁ-LA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO EM ATRASO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A presente controvérsia recursal consiste em definir se é, ou não, legítima a pretensão da apelante de ter reativada a sua inscrição estadual no CACEPE. 2. Segundo a Lei Estadual nº 15.730/2016, o Poder Executivo pode – na verdade, deve – praticar atos de fiscalização tributária, a fim de manter no CACEPE tão somente aqueles contribuintes que preencham os requisitos necessários para tanto. 3. No caso, observa-se que a inscrição da impetrante, ora apelante, foi suspensa em 10.05.2018, tendo sido posteriormente bloqueada no dia 28.05.2019, através do Edital nº 022/2019, por ter passado mais de 90 (noventa) dias sem emitir documentos fiscais, nos termos dos artigos 114-C, V, e 115, I, alínea ‘b’, do Decreto Estadual nº 44.650/2017. 4. Todavia, na hipótese vertente, não se controverte acerca da legitimidade do aludido bloqueio. 5. Com efeito, a impetrante se insurge tão somente contra a postura da Administração Tributária Estadual de exigir o pagamento de tributos como condição para reativar a sua inscrição estadual. 6. Quanto ao tema, é certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não pode se valer de meios indiretos de cobrança, para compelir os contribuintes a adimplirem as suas obrigações fiscais. 7. A orientação jurisprudencial amplamente dominante é no sentido de que é inadmissível a criação de empecilhos ou de sanções de natureza administrativa como meio coercitivo para o pagamento de tributos, devendo, para tanto, a Fazenda Pública recorrer às vias administrativas e judiciais próprias de cobrança. 8. Nesse contexto, tem-se que o conjunto probatório constante dos autos aponta no sentido de que a impetrante está a sofrer sanção política como forma de cobrança oblíqua de tributos. 9. Com efeito, os documentos anexados aos autos indicam que a SEFAZ está condicionando a reativação da sua inscrição no CACEPE ao pagamento de débitos tributários atrasados, o que não é admitido pelo ordenamento pátrio, que assegura a todos o livre exercício de suas atividades econômicas, nos termos do art. 170 , parágrafo único , da Constituição Federal . Nesse sentido confiram-se as Súmulas nºs 70 , 323 e 547 , bem como precedentes, todos os STF. 10. Nesse cenário, constatada a ilegalidade de condicionar a reativação da inscrição estadual no CACEPE ao pagamento de tributo, a segurança pleiteada deve ser concedida em parte. 11. Isso porque o Estado de Pernambuco não pode condicionar a reativação da inscrição da agravante no CACEPE ao pagamento de tributos, devendo, entretanto, fazer cumprir as demais exigências legais. 12. Deveras, a condicionante contida no art. 115. § 5o, II, do Decreto Estadual nº 44.650/2017 só é constitucionalmente legítima (mediante interpretação conforme), se a expressão “irregularidades” disser respeito a aspectos de natureza exclusivamente formal. 13. Recurso de apelação parcialmente provido, à unanimidade, para, reformando a sentença a quo, determinar que o Estado de Pernambuco analise o pedido da impetrante de reativação de sua inscrição no CACEPE, no prazo de 10 (dez) dias, sem condicioná-lo ao pagamento de tributos, mas tão somente às demais exigências legais de natureza formal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº XXXXX-23.2019.8.17.2001, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça em dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013500

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    ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LICENÇA PARA CRIAÇÃO AMADORA DE PÁSSAROS. APREENSÃO DE 02 (DUAS) ESPÉCIMES COM ANILHAS FORA DO PADRÃO DO IBAMA. PERDA DE TODO O PLANTEL EM POSSE DO CRIADOR. CANCELAMENTO DEFINITIVO DA LICENÇA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 10/2011. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA. AGRAVAMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. I Na espécie, a aplicação da penalidade de cancelamento da licença para criação amadora de pássaros, bem como a apreensão de todo o plantel em posse do autor, não se mostra razoável nem mesmo proporcional à infração cometida, consistente na utilização de anilhas com o diâmetro incorreto para o padrão do IBAMA em duas espécimes (padrão era de 2,6 mm e foram encontradas as medidas de 3,13mm e 3,09mm). II - Em que pese a licitude da multa imposta, da apreensão das referidas espécimes e do embargo temporário da atividade, conforme inicialmente ocorreu no caso, com amparo no art. 70 da Lei nº. 9.605 /98 e no art. 24 , II, § 3º c/c art. 3º , II , IV , VII , do Decreto nº. 6.514 /2008, a situação descrita nos autos não justifica a ulterior apreensão de todo o plantel de pássaros (ou seja, pássaros que não foram objeto de infração ambiental e de fiscalização por parte do IBAMA), licitamente criados pelo autuado, e o cancelamento de sua licença, não havendo que incidir as disposições da Instrução Normativa nº. 10/2011, art. 57, § único. Aliás, tal normativa constitui o único fundamento legal para as penalidades impostas ao promovente, a demonstrar, uma vez mais, o descabimento do ato administrativo impugnado. III - Ademais, as penalidades ora impugnadas não poderiam ser aplicadas também porque houve séria afronta ao direito de defesa e ao contraditório do promovente autuado, na medida em que a autoridade administrativa inovou ao agravar a penalidade, inserindo punição que não foi objeto de discussão ao longo do processo administrativo (cancelamento da licença e perda total do plantel de pássaros). Ainda que o autor tenha sido intimado após o ofício que determinou tal mudança, seu chamamento ao processo se deu para o fim específico de apresentar alegações finais, sem qualquer advertência que teria ocorrido alteração da pena a ele imposta, em flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º, inciso LV). IV - O valor dos honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - atribuído no montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) - resta acrescido de 1% (um por cento), nos termos do art. 85 , § 11º do CPC , e fixado em 11% (onze por cento) sobre o referido valor atribuído à causa, devidamente atualizado. V Remessa oficial e Apelação do IBAMA desprovidas. Sentença mantida.

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