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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-39.6201.8.52.2010

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

Arnaldo Boson Paes
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Ementa

INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE A PARTIR DA AFIRMAÇÃO DA PARTE. CONFIGURAÇÃO.

O exame do interesse de agir se faz em concreto, a partir da situação narrada na petição inicial, independente da correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. No caso dos autos, o recorrido buscou a anulação da assembleia geral de criação da entidade recorrente, com o impedimento do registro perante os órgãos públicos e privados, além de compor diretoria executiva e de elaborar e aprovar estatutos. Logo, configurada a necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, manifesto está o interesse de agir. Preliminar rejeitada. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA MTE Nº 326/2013. VÍCIOS NÃO SUPRIDOS. DESPROVIMENTO. A sentença especifica vícios no edital de desmembramento de entidades sindicais por não indicar a qualificação, o endereço do subscritor do edital, o CNPJ do sindicato recorrido, o quórum mínimo para a realização da assembleia e para fins de deliberação. Conquanto a divergência temática do recurso por motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença (TST, Súmula nº 422, III), a prova indica que o recorrente não cumpriu as formalidades legais com vistas à criação da nova entidade sindical, uma vez que o edital de convocação da assembleia geral de fundação no edital publicado no Diário Oficial da União não cumpre os requisitos previstos no art. 3º, II, 'a' e 'b', da Portaria MTE nº 326/2013, conforme registrado pela sentença. Recurso ordinário desprovido. SINDICATO. CRIAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL SUPOSTAMENTE ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. INVIABILIDADE DO DESMEMBRAMENTO. A Constituição Federal consagra o princípio da unicidade sindical por limitar a criação de apenas uma organização sindical por base territorial ( CF, art. , incisos I e II). A CLT viabiliza o desmembramento do sindicato de representação eclética, ou seja, aquele constituído de categorias afins, admitindo-se posterior desmembramento pelo critério da especificidade ou especialidade ( CLT, arts. 570 e 571). No entender desse relator, a exemplo do julgado no TRT-ROPS- XXXXX-13.2014.5.22.0107, os trabalhadores na agricultura familiar não constituem categoria específica. Ao contrário, integram a classe dos trabalhadores rurais, regidos pela Lei nº 5.889/73, c/c o Decreto-Lei nº 1.166/71, estando submetidos ao mesmo enquadramento sindical da categoria em questão, situação esta não alterada com a edição da Lei nº 11.326/2006. Portanto, ao considerar os trabalhadores da agricultura familiar e empreendedores rurais como categoria específica e reconhecer em tese a validade do desmembramento, a decisão afronta o princípio constitucional da unicidade sindical na medida em que permite a coexistência de dois sindicatos, representantes de idêntica categoria, na mesma base territorial. No caso, o recorrido, por sua carta sindical originária de 22/3/1971, já representava as categorias profissionais integrantes dos grupos do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. Ocorre que, em 6/2/2015, há alteração do estatuto do recorrido, inclusive com nova denominação de Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de São Pedro do Piauí (Lei nº 11.326/2006, art. ). Por fim, chancelar desmembramentos de sindicatos, sem nenhum critério que revele a preservação do caráter único das instituições sindicais de um mesmo ramo de atividades, em verdade, significa assegurar a liberdade aos empregadores, que passarão a escolher o sindicato em relação ao qual seus empregados serão associados, bastando, para tanto, que promovam uma alteração textual em sua razão social, pois, dada a similitude das atividades representadas pelos sindicatos, o enquadramento sindical passa a ser uma verdadeira escolha patronal. Assim, indevido o desmembramento quando não demonstrados interesses particulares e específicos aptos à promoção da dissociação sindical. Recurso ordinário desprovido.
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