Crime de Tortura em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º , INCISO II , DA LEI N. 9.455 /1997. TORTURA-CASTIGO. QUALIDADE DO SUJEITO ATIVO. CRIME PRÓPRIO E DE DANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CÓDIGO PENAL ). IMPROPRIEDADE. 1. O art. 1º , inciso II , da Lei n. 9.455 /1997, denominado de tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente.Precedentes. 2. A desclassificação para o art. 136 do Código Penal , operada na Corte de origem, não deve prevalecer. Primeiro, não prospera o entendimento explicitado no acórdão recorrido, segundo o qual o crime de tortura-castigo só poderia ser cometido por agentes públicos. Ademais, o crime de maus-tratos é de perigo e, no caso dos autos, conforme bem ponderou o magistrado sentenciante, o recorrido sempre agiu com dolo de dano contra os filhos, visando causar-lhes o padecimento. 3. Na hipótese, a partir do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, ficou configurada a especial condição do sujeito ativo, bem como o vínculo de subordinação entre ele e as vítimas, necessários para subsumir sua conduta ao crime de tortura.Com efeito, trata-se de pai que, na guarda dos 4 filhos menores, submeteu-os reiteradamente, mediante violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. O Tribunal a quo também entendeu estarem "fartamente comprovados os fatos que, em tese, poderiam configurar o delito de tortura", operando a desclassificação pelo fato de o réu não ser agente público, o que, de fato, não pode prosperar. 4. Recurso especial provido.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

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    PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TORTURA (LEI Nº 9.455 /97)- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS - PARCIAL ACOLHIMENTO DO APELO - DOLO ESPECÍFICO INCOMPROVADO - ANIMUS CORRIGENDI EVIDENCIADO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO À VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS TRATOS COM RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE, SENDO O CASO, FORMALIZE A PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099 /95)- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.455 /1997, para configurar o crime de tortura, é necessário que a violência ou a grave ameaça impingida provoque intenso sofrimento físico ou mental na vítima e que tenha o fim específico de causar este sofrimento. 2. O castigo corporal - ainda que haja abuso dos meios de correção - pautado exclusivamente na intenção de corrigir ou disciplinar o menor sujeito ao poder familiar do agressor, que age, assim, com animus corrigendi, configura o crime de maus tratos. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1680929-7 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 20.07.2017)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX02092111001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELO CRIME DE TORTURA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE DOIS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL DE UM RÉU. REQUISITOS ENSEJADORES DO DELITO DE TORTURA NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para qualquer condenação é necessária a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impondo-se a manutenção da absolvição dos réus (Harrison e Eliseu) diante da inexistência de elementos de convicção indiscutíveis, produzidos sob o crivo do contraditório, a evidenciar o crime e sua autoria - Estando comprovado que o réu (Marcelo) agrediu a vítima causando-lhe lesões corporais, sem, contudo, causar-lhe intenso sofrimento físico ou mental, necessário se faz manutenção da sentença de desclassificação para o delito de lesão corporal.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00063593001 Varginha

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TORTURA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Nos termos do art. 1º , inciso II , da Lei nº 9.455 /97, constitui crime de tortura submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Para a configuração do crime de tortura na modalidade castigo, é necessário que a conduta do agente tenha sido praticada com o fim de causar intenso sofrimento físico ou mental à vítima, como forma de castigo ou prevenção.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AC XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º , § 1º DA LEI Nº 9.455 /97. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. TIPOQUE NÃO EXIGE ESPECIAL FIM DE AGIR. SOFRIMENTO FÍSICO INTENSOIMPOSTO À VÍTIMA (PRESO). RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos edelineados no decisório recorrido, quando suficientes para a soluçãoda quaestio, não implica o vedado reexame do material deconhecimento (Precedentes). II - Consta no v. acórdão vergastado que a vítima foi agredida porpolicial civil enquanto se encontrava presa. Dessas agressõesresultaram lesões graves conforme atestado por laudo pericial. Avítima, dessa forma, foi submetida a intenso sofrimento físico. Emtal contexto, não há como afastar-se a figura típica referente àtortura prevista no art. 1º , § 1º da Lei nº 9.455 /97. III - Referida modalidade de tortura, ao contrário das demais, nãoexige, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte doagente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo depraticar a conduta descrita no tipo objetivo. IV - O Estado Democrático de Direito repudia o tratamento crueldispensado pelo seus agentes a qualquer pessoa, inclusive aospresos. Impende assinalar, neste ponto, o que estabelece a LexFundamentalis, no art.. 5º, inciso XLIX, segundo o qual os presosconservam, mesmo em tal condição, o direito à intangibilidade de suaintegridade física e moral. Desse modo, é inaceitável a imposição decastigos corporais aos detentos, em qualquer circunstância, sob penade censurável violação aos direitos fundamentais da pessoa humana.Recurso especial provido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20168240011

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. TORTURA CASTIGO E TORTURA OMISSÃO CIRCUNSTANCIADAS (LEI 9.455 /97, ARTS. 1º , CAPUT, II, C/C SEU § 4º, II, E 1º, CAPUT, §§ 2º E 4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. PROVA DA MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. 2. PROVA DA AUTORIA. RELATOS DAS VÍTIMAS. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. 3. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DEVER DE EVITAR O RESULTADO. MÃE E GUARDIà DAS VÍTIMAS. 4. CRIMES DIVERSOS. MESMA ESPÉCIE. IDENTIDADE DE TEMPO, LUGAR E MODO. VÍTIMAS DIFERENTES. VIOLÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA ( CP , ART. 71 , PARÁGRAFO ÚNICO ). 5. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO ( CP , ART. 33 , § 2º , C). 1. A ausência de exame de corpo de delito não afasta a ocorrência dos fatos configuradores do crime de tortura quando comprovado por outros elementos de provas, especificamente pelas declarações das vítimas e das testemunhas e pelas avaliações psicológicas e psicossociais, as quais revelam que as ofendidas eram submetidas a intenso sofrimento físico e mental decorrentes das agressões físicas e verbais perpetradas por um dos agentes e não evitadas por quem tinha o dever legal de protegê-las. 2. A autoria do crime de tortura pode ser aferida pelos relatos das vítimas à equipe de atendimento da Assistência Social e a membro do Conselho Tutelar, confirmados por testemunhas ouvidas em ambas as fases procedimentais, que apontam que o padrasto e pai das crianças as agredia física e verbalmente, causando-lhes intenso sofrimento físico e mental, e que a mãe, mesmo ciente da gravidade dos fatos, nada fez para evitá-los. 3. O fato de a agente que detém o dever de evitar as condutas configuradoras do crime de tortura meramente alegar ser vítima de agressões físicas e de ameaças, não afasta a responsabilidade que lhe incumbia, como genitora, de evitar que seus filhos, ainda crianças, fossem submetidos à violência causadora de intenso sofrimento físico e mental promovido por seu companheiro, pai e padrasto dos menores de idade, ainda mais quando devidamente orientada sobre o dever inerente ao exercício do poder familiar e as consequências jurídicas de sua omissão. 4. É viável o reconhecimento da continuidade delitiva específica, em detrimento do concurso material, quando os acusados, mediante mais de uma ação ou omissão, investem contra os próprios filhos mediante violência física e verbal, causando-lhes intensos sofrimentos configuradores de crimes de tortura, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução. 5. Deve iniciar o resgate da pena em regime aberto o agente que, não sendo reincidente e contando com circunstâncias judiciais favoráveis, é condenado à pena igual ou inferior a 4 anos de privação da liberdade. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA E ALTERADO O REGIME INICIAL AO SEU RESGATE. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-55.2016.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. Tue Jul 12 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-67.2014.8.07.0004

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    APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME DE TORTURA - ABSOLVIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS - PROVAS SUFICIENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS - DOLO DE DISCIPLINAR - PROVIMENTO PARCIAL. I. Não se pode afastar a credibilidade à palavra da vítima quando apresenta discurso coerente e repetido, em consonância com os testemunhos. Impossível absolver. II. As condutas do réu em bater, morder ou prender a criança em quarto escuro tiveram natureza ilícita. Porém, em nenhum momento ficou aparente o sadismo ou o desejo de causar sofrimento por si só. Ao revés, os autos revelam carinho e zelo em vários momentos da convivência. III. Enquanto nos maus tratos há mero descumprimento ou excesso no exercício do poder familiar, no crime de tortura-castigo o autor intenta causar sofrimento, humilhação e degradação da pessoa sob cuidado, por motivos torpes como o sadismo, o ódio e o menoscabo. IV. As condutas descritas nos autos foram excessivas e formadoras de responsabilidade criminal, mas visaram disciplinar. Infelizmente, a cultura da violência e da ameaça como meio de correção de crianças ainda subsiste no País. O caso configura maus tratos. V. Recurso provido parcialmente.

  • TRT-3 - ACPCiv XXXXX20185030090 TRT03

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    Concurso de crimes ": O réu, mediante 02 (duas) condutas (submeter -" tortura-castigo "; ameaçar -" ameaça ") praticou 02 (dois) crimes (art. 1º , II da Lei n.º 9.455 /97 e art. 147 do CP )... Entendo, com vênias à Defesa, que a" futilidade "não é elementar do crime de" tortura-castigo ", nem está implícita no seu tipo penal... Tortura-castigo ")

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182 /STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 , 167 , AMBOS DO CPP . (I) - TORTURA PSICOLÓGICA. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. (II) - TORTURA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. TORTURA PSICOLÓGICA É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. (III) - ABSOLVIÇÃO. VEDAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime de tortura psicológica não deixa vestígios, assim dispensável a realização de exame pericial. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 3. Não é necessária a existência de sofrimento físico e mental simultaneamente para a caracterização do crime de tortura, pois a comprovação de tortura psicológica, por si só, é suficiente para a condenação. 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-MT - XXXXX20188110002 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MPEMT - VÁRZEA GRANDE, MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS, CARLOS ALEXANDRE ARRUDA APELADO: CARLOS ALEXANDRE ARRUDA, LUIZ FELIPE DA SILVA BRASILEIRO, MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS, DEYVISON DE SOUZA GUIMARAES RECURSO DA DEFESA – APELAÇÃO CRIMINAL – INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 2.º , DA LEI N. 12.850 /2013 E DO ART. 1.º , II , DA LEI N. 9.455 /97 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, VÍDEO GRAVADO E POSTADO NAS REDES SOCIAIS –– CASTIGO “SALVE” EM NOME DA FACÇÃO CRIMINOSA – ESTABILIDADE DA AÇÃO CONJUNTA ENTRE OS RÉUS – CONDENAÇÃO MANTIDA – TORTURA-CASTIGO – VÍTIMA SOB GUARDA, PODER OU AUTORIDADE – CONDUTA QUE SE ENQUADRA NAS SANÇÕES DO ART. 1º , II , DA LEI Nº 9.455 /97 – RECURSO IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Os depoimentos dos policiais e a própria gravação da cena de tortura, evidenciam a cooperação mútua entre os acusados para a realização do castigo “salve” – termo utilizado pelo grupo criminoso como “correção” ou “disciplina” da pessoa que agiu em desacordo com as regras estipuladas pela organização criminosa Comando Vermelho –, bem como para a promoção dos atos da facção através da veiculação das imagens em redes sociais. Não cabimento da absolvição das imputações do artigo 2º da Lei 12850 /2013. O tipo penal do art. 1º , inciso II da Lei 9.455 /97 não tem somente relação com o exercício de cargo, emprego ou função pública, pois não possui viés exclusivamente estatal, se relaciona também a particulares, a situações específicas em que uma circunstância factual coloca o autor em condição de superioridade perante a vítima, ou seja, confere poderes aos torturadores sobre suas vítimas. Diante do contexto apresentado, em que os acusados integram organização criminosa e perpetraram o delito de tortura em desfavor da vítima Anderson Fernandes de Aguiar em nome da facção criminosa correto o enquadramento do fato ao crime tipificado no art. 1º , inciso II da Lei 9.455 /97. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DOS TIPOS PENAIS – MÍNIMO LEGAL À ESPÉCIE – RECURSO IMPROVIDO, EM DISSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL. Em que pese seja uma atitude extremamente reprovável, constata-se que a ação não extrapolou os limites dos tipos penais pelos quais os acusados foram condenados – art. 2.º da Lei n. 12.850 /2013 (organização criminosa) e art. 1.º , II , da Lei n. 9.455 /97 (tortura). Manutenção da pena-base ao mínimo legal, quando não há elementos concretos a justificar a desvaloração de nenhuma circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal .

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