30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX-55.2016.8.24.0011
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TORTURA CASTIGO E TORTURA OMISSÃO CIRCUNSTANCIADAS (LEI 9.455/97, ARTS. 1º, CAPUT, II, C/C SEU § 4º, II, E 1º, CAPUT, §§ 2º E 4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS.
1. PROVA DA MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
4. CRIMES DIVERSOS. MESMA ESPÉCIE. IDENTIDADE DE TEMPO, LUGAR E MODO. VÍTIMAS DIFERENTES. VIOLÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA ( CP, ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO).
5. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO ( CP, ART. 33, § 2º, C). 1. A ausência de exame de corpo de delito não afasta a ocorrência dos fatos configuradores do crime de tortura quando comprovado por outros elementos de provas, especificamente pelas declarações das vítimas e das testemunhas e pelas avaliações psicológicas e psicossociais, as quais revelam que as ofendidas eram submetidas a intenso sofrimento físico e mental decorrentes das agressões físicas e verbais perpetradas por um dos agentes e não evitadas por quem tinha o dever legal de protegê-las. 2. A autoria do crime de tortura pode ser aferida pelos relatos das vítimas à equipe de atendimento da Assistência Social e a membro do Conselho Tutelar, confirmados por testemunhas ouvidas em ambas as fases procedimentais, que apontam que o padrasto e pai das crianças as agredia física e verbalmente, causando-lhes intenso sofrimento físico e mental, e que a mãe, mesmo ciente da gravidade dos fatos, nada fez para evitá-los. 3. O fato de a agente que detém o dever de evitar as condutas configuradoras do crime de tortura meramente alegar ser vítima de agressões físicas e de ameaças, não afasta a responsabilidade que lhe incumbia, como genitora, de evitar que seus filhos, ainda crianças, fossem submetidos à violência causadora de intenso sofrimento físico e mental promovido por seu companheiro, pai e padrasto dos menores de idade, ainda mais quando devidamente orientada sobre o dever inerente ao exercício do poder familiar e as consequências jurídicas de sua omissão. 4. É viável o reconhecimento da continuidade delitiva específica, em detrimento do concurso material, quando os acusados, mediante mais de uma ação ou omissão, investem contra os próprios filhos mediante violência física e verbal, causando-lhes intensos sofrimentos configuradores de crimes de tortura, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução. 5. Deve iniciar o resgate da pena em regime aberto o agente que, não sendo reincidente e contando com circunstâncias judiciais favoráveis, é condenado à pena igual ou inferior a 4 anos de privação da liberdade. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA E ALTERADO O REGIME INICIAL AO SEU RESGATE. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-55.2016.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. Tue Jul 12 00:00:00 GMT-03:00 2022).