Dano Estetico Decorrente de Acidente do Trabalho em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155230056

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    RECURSO DE REVISTA. 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. DANO ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - POSSIBILIDADE . 1.1. Delineados, no acórdão regional, os pressupostos para a responsabilidade civil subjetiva, decorrente de acidente de trabalho, impõe-se o dever de indenizar. 1.2. Havendo lesão desfiguradora decorrente de acidente de trabalho, pelo qual a pessoa se tornou visualmente marcada - dano estético -, e, ainda, desconforto íntimo - dano moral -, direitos distintos são lesados, não configurando "bis in idem" ou coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030036 MG XXXXX-15.2019.5.03.0036

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    DANO ESTÉTICO. NÃO CONFIGURADO. Para a configuração do dano estético deve haver a presença de deformidade física e corporal, capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador, capaz de gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofreu a lesão.

  • TRT-2 - XXXXX20185020018 SP

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    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANO ESTÉTICO E MORAL. PEDIDOS CUMULADOS. LESÃO GERADA POR ACIDENTE DO TRABALHO. Embora o dano estético seja uma especialização do dano moral, é possível a cumulação de pedidos de indenização quando possuem causas diferentes. O dano estético (art. 949 do Código Civil ) decorre do sofrimento gerado pela deformação de qualquer parte do corpo com seqüelas permanentes. A cicatriz gerado por acidente de trabalho causa um evidente dano estético, eis que representa um abalo na harmonia física da vítima. Também há dano moral a anomalia física provoca no trabalhador tanto constrangimento quanto dor física pelas seqüelas.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030134 MG XXXXX-53.2019.5.03.0134

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    DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. Conforme lição da saudosa professora Alice Monteiro de Barros "o dano moral é compensável pela dor e constrangimento impostos e o dano estético, pela anomalia que a vítima passou a ostentar. O dano estético afeta a integridade pessoal do ser humano, em geral, e em particular a harmonia física, concebidas como materialização de um direito humano garantido no nível constitucional (1011). Ele poderá ser o resultado de uma ferida que gera cicatriz, da amputação de um membro, falange, orelha, nariz, olho ou outro elemento da anatomia humana." (In Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 607). Desta sorte, não restam dúvidas da possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos, entendimento consolidado na Súmula 387 do STJ, segundo a qual: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01006403006 MG XXXXX-34.2010.5.03.0064

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    ACIDENTE DE TRABALHO. DANO ESTÉTICO. NÃO CONFIGURADO. O dano estético consiste na ofensa à integridade física e aparência estética da vítima, capaz de gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofre a lesão. Todavia, verificando-se, no caso em análise, que a cicatriz deixada na mão esquerda do obreiro, em virtude de corte decorrente de acidente de trabalho, é mínima e quase imperceptível, incapaz de gerar qualquer prejuízo à sua imagem ou situação vexatória que prejudique seu convívio social, indevida se torna a indenização por danos estéticos.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155020319

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. DANOS MORAIS (R$ 20.000,00) E ESTÉTICOS (R$ 30.000,00) . ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 50.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. Trata-se de pedido de redução da indenização por danos morais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho, em que o trabalhador teve seu dedo esmagado, com amputação parcial da falange distal do segundo dedo da mão direita, ficando afastado do labor por mais de seis meses. Quanto ao dano moral, a Corte a quo destacou que "o reclamante teve seu dedo esmagado, tendo passado por cirurgia, com a amputação parcial da primeira falange do segundo dedo da mão direita. Ficou afastado por mais de seis meses, sendo patente, a dor e o sofrimento moral decorrente do acidente e da cirurgia, tendo sofrido restrições não só no ambiente de trabalho, mas também no seu convívio doméstico". No que tange ao dano estético, o Regional consignou que "as imagens constantes do laudo médico (ID. f7f16f9 - Pág. 4), não deixam margem de dúvida, de que a aparência do segundo dedo da mão direita ficou em muito comprometida. Observo ainda que por ocasião do acidente o reclamante contava com 23 anos de idade". No tocante ao quantum indenizatório, o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para reformar a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 por danos estéticos, majorando os valores para R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente, totalizando R$ 50.000,00. In casu, a Corte de origem considerou a intensidade do sofrimento do reclamante e a gravidade do dano, além da capacidade econômico-financeira da empresa e o caráter punitivo da indenização. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não ocorre no caso dos autos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado atenda à sua função preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos, no valor de R$ 5 0 .000,00 (cinquenta mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165010056 RJ

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    ACIDENTE DO TRABALHO. DANO ESTÉTICO. QUANTUM DEBEATUR. O dano estético fica caracterizado quando a lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima. Enquadra-se, pois, no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado que cause repulsa ou apenas desperte a atenção por ser diferente. O valor da indenização deve ser pautado pelo Princípio da Lógica do Razoável, ou seja, moderado, sensato, comedido, analisando os elementos do caso concreto, quais sejam: a gravidade do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica da vítima e do ofensor, tal como dispõem os arts. 5º , V e X , da Constituição Federal e 944 do CC . Recurso do autor provido, no particular.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030184 MG XXXXX-05.2019.5.03.0184

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    ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS ESTÉTICOS - Além da indenização por danos morais, cabe também a indenização por danos estéticos, quando a lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima. Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150079 XXXXX-80.2019.5.15.0079

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    ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. É dever do empregador zelar pela higidez física de seus empregados, propiciando meio ambiente de trabalho seguro e treinamento adequado para o exercício da atividade contratada, sob pena de configurar sua culpa subjetiva na ocorrência de típico acidente de trabalho, a ensejar a reparação dos danos moral e estéticos daí decorrentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA TRABALHISTA. CABIMENTO. Os honorários advocatícios, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.4167/2017, são devidos pelo princípio da sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT . Inaplicabilidade das Súmulas 219 e 329 do c. TST.

  • TRT-2 - XXXXX20185020262 SP

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    DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O dano moral e o dano estético não de confundem; enquanto o primeiro se refere ao abalo psicológico sofrido, o segundo se relaciona à perda física, à aparência externa do empregado. A lesão desfiguradora decorrente de acidente de trabalho, dano estético, não se confunde com o desconforto íntimo, dano moral, razão pela qual não há bis in idem.

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