17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-29.2018.5.02.0262 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma - Cadeira 3
Publicação
Relator
BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI
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Ementa
DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O dano moral e o dano estético não de confundem; enquanto o primeiro se refere ao abalo psicológico sofrido, o segundo se relaciona à perda física, à aparência externa do empregado. A lesão desfiguradora decorrente de acidente de trabalho, dano estético, não se confunde com o desconforto íntimo, dano moral, razão pela qual não há bis in idem.