Danos Extrapatrimoniais em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040406

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    DANO EXTRAPATRIMONIAL. O dano extrapatrimonial (moral) caracteriza-se pela prática de ato ilícito que, por sua gravidade, gere indubitável ofensa a direito da personalidade do trabalhador. Não configurada situação com gravidade capaz de, por si só, resultar em lesão a direito da esfera pessoal do indivíduo, não há dano moral a ser indenizado.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030105 MG XXXXX-75.2015.5.03.0105

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    DANO MORAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. O dano moral somente se configura quando for demonstrada efetiva violação ao patrimônio moral do empregado, gerado pelo ato patronal. Essa violação, entretanto, não pode ser presumida, nem reconhecida com base em meras alegações. O dano moral se caracteriza por elementos objetivos, que devem ser demonstrados, não por meras considerações subjetivas da parte que se declara atingida. Assim, diante da insuficiência de prova convincente capaz de demonstra o dano moral sofrido pelo reclamante, não há que se falar em reforma da r. sentença recorrida.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030030 MG XXXXX-52.2017.5.03.0030

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    DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITOS. A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, a teor dos art. 186 e 927 do Código Civil e artigos 1º , III , 5º , V e X e 7º , XXVIII , da CR/88 .

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040011

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    INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. A configuração do dano moral exige prova convincente da prática do ilícito, não podendo se basear em presunções e incertezas. Não há prova consistente de prática de conduta antijurídica pela reclamada, que tenha causado lesão à esfera da personalidade da trabalhadora, capaz de ensejar o dever de reparação por dano extrapatrimonial (art. 5º , V e X , da CRFB e arts. 186 e 187 c/c 927 do Código Civil ).

  • TJ-GO - XXXXX20198090006

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MERO ABORRECIMENTO. I. Segundo a jurisprudência, a cobrança indevida, por si só, caracteriza mero aborrecimento, sobretudo quando não há negativação do nome do consumidor, sendo despicienda a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010281 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÃO DEGRADANTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZADO. Comprovado o trabalho em condição degradante e sem a segurança exigida por Normas Regulamentares há dano moral que, diante da gravidade da situação, independe de prova.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À PERSONALIDADE - DANO EXISTENCIAL - ESPÉCIE DE DANO MORAL - PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206 , § 3º , do Código Civil , prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL. 1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 2. Tal categoria de dano moral - que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos - é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade. 3. No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular - com precárias condições urbanísticas - como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente. 5. No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores - protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas -, o CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo. 6. Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e similares lesões. 7. Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei 6.766 /1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social - intergeracional e fundamental - consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino). 8. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165). O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados. 9. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso. 10. Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso.

  • TRT-24 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20205240006 MS

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    Dano Extrapatrimonial... Porém, tal fato si só não importa em reconhecimento de dano moral-extrapatrimonial. Improcedente , assim, o pedido de dano extrapatrimonial... Verbas Rescisórias Afirma o embargante que há omissão na sentença quanto ao pedido de dano extrapatrimonial pela dispensa sem o pagamento das verbas rescisórias, conforme tópico XIII da petição inicial

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215120051

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    ASSÉDIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O assédio moral no trabalho corresponde à violência consistente na exposição prolongada e repetitiva do empregado a situações vexatórias, constrangedoras ou humilhantes. Declarada a revelia da ré, há presunção relativa dos fatos narrados na inicial, que, quando não infirmados pelas demais provas dos autos, ensejam a reparação pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do assédio moral.

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