EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - AUSÊNCIA. - A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, podendo o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo, desde que: i) garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; ii) seus fundamentos forem relevantes; e iii) se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano. ( CPC , art. 525 , § 6º )- Ausentes os requisitos legais, não é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos de execução. V .V. - Em caráter de excepcionalidade, o art. 525 § 6º , do Código de Processo Civil , possibilita ao Juiz conferir o efeito suspensivo, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) o requerimento expresso do executado; ii) a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; iii) fundamentos relevantes; iv) se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação - Preenchidos os requisitos, e se quedando demonstrado que há relevante controvérsia a ser dirimida em sede de impugnação, a concessão do efeito suspensivo é medida imperativa.