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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-38.2021.8.19.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00659943820218190000_76777.pdf
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Ementa

Agravo de instrumento. Despacho que deixou de prover o requerimento de expedição de ofício requerido pela parte nos autos do inventário. Despacho que apresenta carga decisória. Recorribilidade. Inteligência dos artigos 203, § 2º c/c art. 1.015, p.u. ambos do CPC/15. Os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, e a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes. Precedentes do STJ ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP e AgInt no AREsp XXXXX/PR). Não obstante o pronunciamento do juiz tenha sido nomeado como despacho, trata-se, na realidade, de um pronunciamento decisório, já que deixou de prover o requerimento da parte agravante - expedição de ofício ao Cartório do Registro de Imóveis - sendo tal decisão suscetível de causar prejuízo ao agravante. Agravo de instrumento conhecido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1475786721

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