Declaração de Anulação do Registro de Nascimento em Jurisprudência

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  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-90.2009.8.10.0001

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    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. NÃO CONFIGURADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INFORMAÇÕES DE FILIAÇÃO MATERNA E PATERNA FEITAS PELA PRÓPRIA DECLARANTE DO ASSENTO CIVIL. ANULAÇÃO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. I - "Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Inteligência do art. 1.604 do Código Civil . II - O princípio da irrevogabilidade dos atos do registro civil não é absoluto, comportando a sua anulação quando ocorrem vícios do ato jurídico ou se demonstra a falsidade ideológica. III - E induvidoso que havendo erro ou falsidade no registro civil, há que se proceder respectivamente a devida correção ou anulação, para que haja perfeito ajuste do registro ao fato, uma vez que a lei não chancela o que é incorreto ou falso. IV - Apelação improvida.

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  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20178090087

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    APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DUPLICIDADE. ADOÇÃO A BRASILEIRA. VÍNCULO AFETIVO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO PRIMEIRO REGISTRO. 1 - Embora o Provimento nº 28 do CNJ, estabeleça que, nos casos de duplicidade de registro, deverá ser anulado o primeiro ato registral, necessário verificar as peculiaridades do caso concreto. 2 - A duplicidade de registro decorre da denominada 'adoção a brasileira' que, apesar de ser reputada ilegal pelo ordenamento jurídico, não pode ser ignorado o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida do adotado. 3 - A jurisprudência tem entendido que, nos casos em que o registro tenha sido realizado nos moldes da conhecida adoção à brasileira, o vínculo socioafetivo é suficiente para afastar o rigor necessário dos procedimentos públicos registrais. 4 - Comprovado o vínculo afetivo existente entre o adotado e o segundo pai registral, bem como o fato de que o adotado utiliza-se do segundo registro para todos os atos de sua vida civil e, ainda, a sua pretensão em cancelar o primeiro assento, a anulação da primeira certidão de nascimento é medida que se impõe. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20178090120 PARAÚNA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. GENITOR FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. AVÓ PATERNA. CASSAÇÃO. EXAME DNA. INOCORRÊNCIA PATERNIDADE BIOLÓGICA OU SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA. FEITO MADURO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Ao contrário da ação negatória de paternidade ( CC , art. 1.601 ), cuja legitimidade é apenas do genitor, a ação declaratória de inexistência de filiação c/c anulação de registro civil, por declaração de vontade viciada, pode ser intentada por outros interessados, à luz do art. 1.604 do CC . 2. Os avós paternos que têm seus nomes apontados no assento de nascimento detêm legitimidade ativa para pugnar pela anulação do ato registral respectivo face o seu interesse jurídico demonstrado, merecendo ser cassada a sentença que se afasta de tal entendimento e julgado o feito, já maduro, pelo tribunal ( CPC , art. 1.013 , parágrafo 3º , inciso I ). 3. Sendo o vínculo biológico afastado por prova genética (exame de DNA) e o vínculo socioafetivo por documentos e depoimentos, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos de declaração de inexistência de filiação e anulação de registro civil. 4. Provido o apelo, não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. Ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento ajuizada em 02/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/03/2019 e atribuído ao gabinete em 31/05/2019. 2. O propósito recursal é definir se é possível a declaração de nulidade do registro de nascimento do menor em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico com o registrado. 3. O art. 1604 do CC/02 dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade. 4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. Precedentes. 5. Na hipótese, apesar da inexistência de vínculo biológico entre a criança e o pai registral, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de erro ou de outra espécie de vício de consentimento a justificar a retificação do registro de nascimento do menor. Ademais, o quadro fático-probatório destacado pelo Tribunal local revela a existência de nítida relação socioafetiva entre o recorrente e a criança. Nesse cenário, permitir a desconstituição do reconhecimento de paternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX93864128001 MG

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    DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO C/C PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - EXAME DE DNA EXCLUINDO A PATERNIDADE DA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - REQUISITO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. - A procedência do pedido formulado na ação negatória de paternidade cumulada com nulidade de registro de nascimento, depende também da prova de inexistência da paternidade sócio-afetiva - Excluída pelo exame de DNA a paternidade biológica e demonstrada a inexistência de vínculo sócio-afetivo entre as partes, deve-se retirar a paternidade averbada no registro de nascimento - A retificação do registro é admitida na hipótese em que a paternidade foi declarada sob erro, acreditando o declarante ser pai biológico da menina - Princípio da verdade real - Recurso provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120021 MS XXXXX-65.2018.8.12.0021

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – DOIS REGISTROS DE NASCIMENTOANULAÇÃO DO SEGUNDO REGISTRO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prova testemunhal não foi realizada, uma vez que não alteraria a situação fática dos autos, uma vez que os documentos acostados aos autos, são devidamente lavrados e atestados, razão pela qual são autênticos e idôneos e produzem os devidos efeitos para os quais foram criados. A jurisprudência prevalente é no sentido de que, nos casos de duplicidade de registro de nascimento, é ineficaz o mais recente, ao contrário do que pretende a parte. Diante da inexistência de provas robustas da irregularidade do primeiro registro e, pelo contrário, pela verificação da utilização de ambos, a improcedência do pedido inicial deve ser mantida. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-DF - 20110110866362 DF XXXXX-89.2011.8.07.0015

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    REGISTRO PÚBLICO. DUPLICIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ANULAÇÃO DO ÚLTIMO. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Lavrados dois assentos de nascimento em relação à mesma pessoa, no primeiro constando na filiação apenas o nome da mãe, e no segundo, o nome desta e do seu companheiro, que não era o pai biológico da registranda, o último revela-se ineficaz em relação ao primeiro, o qual deve prevalecer em face do princípio da segurança, autenticidade e eficácia dos registros públicos. 2. Promovida ação de reconhecimento de paternidade pelo pai biológico e realizada a alteração do nome do genitor em ambos os assentos de nascimento, tal fato não afasta a invalidade do último registro que alcança as retificações nele lançadas, cuja anulação se impõe. 3. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita nos casos de matéria de ordem pública. 4. Apelo improvido. Sentença mantida.

  • TJ-BA - APELAÇÃO: APL XXXXX BA XXXXX-4/2008

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    APELAÇAO CÍVEL - ANULAÇAO DE REGISTRO CIVIL - DUPLICIDADE - PREVALÊNCIA DO ASSENTAMENTO MAIS ANTIGO - ALTERAÇAO DA DATA DE NASCIMENTO - CERTIDAO DE BATISMO - PROVA ISOLADA - IMPOSSIBILIDADE. 01. A DISCIPLINA DOS REGISTROS PÚBLICOS É VOLTADA PARA O ALCANCE DA MANUTENÇAO DA AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS. ASSIM É QUE, HÁ PRESUNÇAO RELATIVA DE VERACIDADE NO REGISTRO PÚBLICO [AUTENTICIDADE], ENSEJANDO LIBERAÇAO DE RISCOS PARA TERCEIROS QUANTO AOS ATOS A QUE SE PRESTA PROVAR [SEGUVANÇA], POSSUINDO, ADEMAIS, APTIDAO DE PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS, CALCADA NA SEGURANÇA DO ASSENTO, NA AUTENTICIDADE DOS NEGÓCIOS E DECLARAÇÕES POR ELE REFLETIDOS [EFICÁCIA]. 02. DIANTE DA DUPLICIDADE DE REGISTROS, DEVE O JULGADOR, EM REGRA, FAZER PREVALECER O MAIS ANTIGO, EM RAZAO .

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20108020001 AL XXXXX-92.2010.8.02.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. REGISTRO TARDIO. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL CABÍVEL. INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES NO CASO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A legislação que permite o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal, diretamente nas serventias extrajudiciais, não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional. 2 - A Constituição Federal , em seu artigo 5º , inciso LXXVI , prevê o registro de nascimento como um direito fundamental, inerente à pessoa humana. Portanto, não se pode negar o registro do nascimento ao apelante, haja vista a obrigatoriedade do registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, a teor do que preceitua o art. 50 da lei n. 6.015 /73 ( Lei de Registros Publicos ). 3- O pedido de autorização de registro tardio, conforme se extrai da legislação específica – lei n. 6.015 /73 – deve viabilizar a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do assentamento de óbito que, assim como o de nascimento, é necessário à ordem pública. 4 - Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MG - Reexame Necessário-Cv: REEX XXXXX00010785001 MG

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    REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - FALSIDADE IDEOLÓGICA COMPROVADA - ANULAÇÃO - CABIMENTO. A regra é a presunção de veracidade da filiação estabelecida no registro civil de nascimento. Mas uma presunção iuris tantum, que pode sucumbir diante de prova que evidencie a existência de falsidade ou de erro. E, assim, comprovada a ocorrência de um de tais vícios há que se proceder à devida correção/anulação do assento, para que haja perfeito ajuste do registro ao fato.

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