17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: XXXXX-48.2017.8.09.0120 PARAÚNA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. GENITOR FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. AVÓ PATERNA. CASSAÇÃO. EXAME DNA. INOCORRÊNCIA PATERNIDADE BIOLÓGICA OU SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA. FEITO MADURO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO.
1. Ao contrário da ação negatória de paternidade ( CC, art. 1.601), cuja legitimidade é apenas do genitor, a ação declaratória de inexistência de filiação c/c anulação de registro civil, por declaração de vontade viciada, pode ser intentada por outros interessados, à luz do art. 1.604 do CC.
2. Os avós paternos que têm seus nomes apontados no assento de nascimento detêm legitimidade ativa para pugnar pela anulação do ato registral respectivo face o seu interesse jurídico demonstrado, merecendo ser cassada a sentença que se afasta de tal entendimento e julgado o feito, já maduro, pelo tribunal ( CPC, art. 1.013, parágrafo 3º, inciso I).
3. Sendo o vínculo biológico afastado por prova genética (exame de DNA) e o vínculo socioafetivo por documentos e depoimentos, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos de declaração de inexistência de filiação e anulação de registro civil.
4. Provido o apelo, não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Acórdão
Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.