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7 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • XXXXX-69.2015.8.13.0686 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 8 anos

Detalhes

Processo

Juiz

LEONARDO COHEN PRADO
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Autos: XXXXX-69.2015.8.13.0686

I) RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denuncia ZILMAR MOISÉS DOS SANTOS, FABIANO FERREIRA SOARES e LUIZ GUSTAVO GOMES FERREIRA, qualificados na denúncia, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, na forma do art. 14, II, também do CP.

Segundo a denúncia, no dia 02/05/15, por volta das 9h40min, no Córrego Carneiro, zona rural de Ouro Verde de Minas/MG, nesta Comarca, os Denunciados FABIANO e LUIZ GUSTAVO, a mando do Denunciado ZILMAR, agindo com animus necandi, impelidos de motivo torpe/promessa de recompensa e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar G.J.L.L. por meio de disparos de armas de fogo, e a morte não teria ocorrido por motivos alheios a vontade dos agentes.

O Inquérito Policial (IP) acompanha a inicial.

A denúncia foi recebida, apresentadas defesas escritas, ouvidas testemunhas da acusação e da defesa, bem como interrogados os Réus.

Os Réus permanecem presos cautelarmente.

Em alegações finais, o MP pede a pronúncia de todos os Réus; a Defesa de ZILMAR pede absolvição sumária ou o decote das qualificadoras, e a Defesa de FABIANO e LUIZ GUSTAVO pede a impronúncia ou o decote das qualificadoras.

É o relatório; pelo que se passa a fundamentar.

II) FUNDAMENTAÇÃO

II.2 Da materialidade

A materialidade dos fatos está demonstrada por todo o conjunto probatório, oral e documental, podendo ser destacado o inquérito policial, os depoimentos da vítima G.J.L.L. (fls.882/886) e da testemunha presencial J.A.L.L. (fls.887/888), bem como pelo Auto de Corpo de Delito (ACD) de fl.161.

Pelos depoimentos, associados aos diversos Relatórios Circunstanciados de Investigações (RCI) e Comunicações de Serviço (CS), tem-se que duas pessoas chegaram ao local dos fatos, por uma estrada pouco movimentada, em uma motocicleta grande, na cor preta.

A pessoa que estava de passageiro desceu da moto, chamou a vítima e contra esta começou a efetuar disparos de arma de fogo.

Atingida a vítima caiu ao solo, tendo o agente delitivo continuado a atirar na vítima.

Consta, ainda, que durante estes fatos o piloto da motocicleta teria ficado dando cobertura ao delito, inclusive teria apontado uma arma de fogo contra a testemunha J.A.L.L..

O ACD de fl.161 comprovou que a vítima foi ferida por projéteis de arma de fogo em várias regiões do corpo, tais como vértebra cervical, região occipital da cabeça e mãos, tendo sofrido risco de morte.

Portanto, presente está a materialidade dos fatos.

II.3 Da autoria

No que toca a autoria, nesta fase, basta a presença de seus indícios suficientes.

A partir dos elementos de prova dos autos tem-se que o Réu FABIANO, na Delegacia de Polícia (DEPOL), afirmou ter atirado contra a vítima e indicou o envolvimento dos demais Réus, tendo afirmado que ZILMAR teria sido o mandante do crime, e que LUIZ GUSTAVO teria sido um dos executores do crime.

O depoimento de FABIANO foi gravado e reduzido a termo, cuja mídia denominada “Termo de entrevista – IP Nº 013/2015. Pc Net XXXXX-38. Reds XXXXX-001” encontra-se coligida na contracapa dos autos – volume IV – e o depoimento assinado às fls.608/612.

Em Juízo, o Réu FABIANO negou os fatos e afirmou que sofreu pressão da polícia para narrar aqueles fatos.

A Defesa de ZILMAR alega que o Réu FABIANO era pessoa que estava “faminta” e “temerosa” no momento do depoimento na DEPOL e não existiam pessoas a presenciar o depoimento.

Entretanto, data venia, não é o que se verifica do depoimento, haja vista que o próprio Réu afirmou já ter almoçado e estava tomando um cafezinho.

Várias pessoas foram vistas no vídeo, como se estivessem trabalhando no local, não existindo elementos a indicar coação.

Por fim, a alegação do Réu FABIANO de que foi coagido a prestar depoimento atrai para si o ônus de provar, nos termos do art. 156 do CPP, o que não feito nos autos.

Alegou a Defesa de FABIANO e LUIZ GUSTAVO que o primeiro não estava acompanhado de advogado quando prestou depoimento na DEPOL, o que invalidaria o depoimento.

Tal afirmativa não prospera, haja vista que, na fase inquisitória, não se exige a participação do advogado, apenas se garante que não seja tolhido o direito do advogado de exercer o seu múnus, o que não se tem notícia de ter ocorrido.

Para além disso tem-se o que narrado pela testemunha V.S. C.P. (mídia à fl.1.168), que afirmou ter o Réu FABIANO concordado com todos os termos do depoimento de fls.608/612, sem qualquer coação ou pressão.

Saliente que o referido depoimento foi lido para ele – V.S. C.P. - pela Promotora oficiante no Juízo Deprecado – no momento do seu depoimento.

V.S. C.P. foi procurado por policiais civis apenas para servir de testemunha da leitura do depoimento do Réu FABIANO, que se deu de forma linear, sem paralisações, segundo a própria testemunha; tal testemunha afirmou não conhecer nenhuma pessoa envolvida nestes autos.

Assim, não existem elementos a indicar a presença de vício nas declarações do Réu FABIANO na DEPOL.

Do depoimento do Réu FABIANO na DEPOL, destacam-se as seguintes assertivas: que a proposta para matar foi feita pelo Réu ZILMAR; a confissão de ter colocado fogo nos veículos da prefeitura em data pretérita a pedido de ZILMAR; a utilização de motocicleta grande na cor preta, sendo uma XRE-300, para transporte dele e do Réu LUIZ GUSTAVO; o reconhecimento de LUIZ GUSTAVO por fotos coligidas às fls.598/599; a dinâmica dos fatos, em especial afirmando que teria gritado a vítima e começou a disparar a arma de fogo contra ela, que LUIZ GUSTAVO também atirou, tendo a vítima corrido e caiu em seguida, depois saíram em disparada na citada motocicleta e a presença de uma outra pessoa no local dos fatos, sendo ela I.P.S. que era funcionário da prefeitura; que conhecia a estrada até o local dos fatos; que as armas usadas no crime foram fornecidas por ZILMAR, e que LUIZ GUSTAVO é de Ataleia.

Este relato está em consonância com outros elementos de prova.

A vítima G.J.L.L. afirmou às fls.882/886 que o Réu ZILMAR tinha animosidades com ele em razão de medidas administrativas tomadas na sua gestão, como Prefeito de Ouro Verde de Minas, tais como cortes de gratificações de aliados políticos da gestão anterior e de familiares do ex-prefeito, com os quais o referido Réu é aliado político, bem como cancelamento de contratos que tinha o ex-prefeito como beneficiário.

A testemunha R.E.P.L. confirma as aludidas medidas administrativas (fl.41 c/c fl.889-v).

A testemunha P.V.S. disse que “pessoas ficaram chateadas com o corte das gratificações” (fl.895-v).

Narra G.J.L.L. que o Réu ZILMAR é como “unha e carne” com o atual vice-prefeito daquela cidade, tendo apoiado, primeiramente, este para concorrer ao cargo de prefeito, e se o vice-prefeito assumisse o cargo de chefe do executivo municipal ZILMAR poderia ser beneficiado.

A testemunha V.C.V. disse que sabia do interesse do Réu ZILMAR em ser presidente da Câmara dos Vereadores daquela cidade (fl.891).

A testemunha P.V.S. disse que ZILMAR reclamou do corte das gratificações (fl.895-v).

A vítima afirmou ter participado de uma reunião com o Réu ZILMAR, o ex-prefeito e o atual vice-prefeito daquela cidade, no dia em que se consagrou prefeito, a fim de ser apresentado a ela – vítima – uma dívida de campanha no valor provável de R$200.000,00 ou R$300.000,00, valor no qual o próprio Réu ZILMAR teria participação.

Parte desses valores foi paga, segundo a vítima, o que foi confirmado de forma indireta pela testemunha P.V.S. (fl.895 c/c fl.338).

A vítima narrou, também, acontecimentos ocorridos no final do ano de 2014, consistentes em atentados a fogo contra veículos da Prefeitura de Ouro Verde de Minas e, no mesmo dia, apareceu uma pichação na parede do pátio da Prefeitura, onde alguns veículos foram queimados, com os dizeres “você vai morrer” (fl.884-v).

Segundo a vítima, com base em informação de terceiros, o Réu FABIANO seria o responsável por colocar fogo nos veículos da Prefeitura, tendo sido preso e confessado os fatos.

Estes fatos foram confirmados por FABIANO em suas declarações na DEPOL.

J.A.L.L. disse serem duas as pessoas que executaram o crime de tentativa de homicídio, sendo uma alta, magra e branca e a outra, que conduziu a moto, era de estatura mais baixa e fortinho.

A testemunha G. C.C. M. disse que viu duas pessoas, em uma motocicleta, passando perto de sua casa, sentido local dos fatos, sendo uma pessoa mais clara (fl.943 c/c fl.35).

No Relatório Circunstanciado de Ocorrência os investigadores afirmaram que I.P.S., presente no local dos fatos, disse que dois indivíduos em uma motocicleta tornado, cor preta, chegaram no local dos fatos, chamaram a vítima e depois ele ouviu vários tiros de arma de fogo, sendo que a vítima correu, depois caiu a ainda recebeu mais tiros (fl.597).

A testemunha G. C.C. M. identificou a moto na DEPOL como sendo uma XRE-300 (fl.943 c/c fl.35).

A testemunha V.C.V., às fls.891/892-v, falou que foi procurada pelo Réu ZILMAR para matar a vítima, tendo respondido que não tinha arma, mas o referido Réu falou que isso não seria problema e lhe mostrou “uma arma de fogo que estava enrolada em um pano vermelho, atrás do banco do caminhão caçamba” (fl.891).

Acrescentou referida testemunha que certo dia, quando estava ocorrendo uma festa em praça pública na cidade de Ouro Verde de Minas, ZILMAR investiu novamente com a proposta de matar a vítima, indicando o local onde a vítima estaria e afirmando que havia armas no carro que o Réu conduzia.

Disse ainda que o Réu ZILMAR telefonou em duas outras oportunidades com esta proposta homicida, e que na última ligação xingou o Réu, não tendo este voltado a ligar.

O depoimento da testemunha V.C.V. em Juízo é coerente com seus depoimentos na Delegacia de Polícia (DEPOL).

Esses fatos foram relatados para a testemunha A.G.S. (fl.891-v c/c fl.893).

A testemunha R.R.P.L., filho da vítima, afirmou que a testemunha V.C.V. teria lhe procurado antes dos fatos e contado que o Réu ZILMAR e outra pessoa teriam procurado ele, testemunha V.C.V., para matar a vítima, em troca de regalias na Prefeitura, tendo a testemunha V.C.V. declinado da proposta porque não tinha coragem de fazer aquele tipo de coisa (fl.41 e fls.889/890-v).

Segundo a testemunha R.R.P.L., V.C.V. teria utilizado as expressões “vocês estão no meio de cobra”, e que eles “deveriam andar com os dois olhos abertos”.

O contato da testemunha V.C.V. com a testemunha R.R.P.L. foi confirmado pela vítima, pois foi por esta alertado do intento criminoso (fl.884-v).

A vítima disse que procurou a testemunha P.V.S. para averiguar os fatos narrados pela testemunha V.C.V., o que foi confirmado pela própria testemunha P.V.S. (fl.895).

De acordo com a vítima, V.C.V. é uma pessoa pacata e o vê andando com a esposa, desconhecendo qualquer fato que desabonasse a sua conduta.

A testemunha P.V.S. ainda disse que acredita nos relatos de V.C.V. porque ela é pessoa verdadeira, trabalhador exemplar e não fica fazendo fofocas (fls.895 e 338).

Há harmonia nos relatos dessas citadas testemunhas, inclusive em relação a forma como se deu o contato entre elas e o desenrolar da conversa.

Esses relatos se assemelham ao que foi dito pelo Réu FABIANO, que disse ter sido o Réu ZILMAR quem forneceu armas a ele e ao Réu LUIZ GUSTAVO.

E, nesse contexto, a eventual existência, ou não, de rixas entre o Réu ZILMAR e a testemunha V.C.V., conforme trazido pela Defesa de ZILMAR, perde relevância.

A testemunha V.S.O. afirmou conhecer o Réu LUIZ GUSTAVO, e que teria ouvido relatos da testemunha J.L.S.S., por ocasião de uma viagem, a qual afirmava que o referido Réu e outras pessoas seriam os autores do homicídio contra a vítima e de vários outros crimes na região, em especial na cidade de Ataleia, cidade do Réu LUIZ GUSTAVO, tendo inclusive um líder que seria amigo do Réu ZILMAR e do ex-prefeito de Ouro Verde de Minas (fl.897 e fls.639/641).

O Réu FABIANO disse que o Réu LUIZ GUSTAVO é de Ataleia e o reconheceu por fotos.

O Réu LUIZ GUSTAVO afirmou ser ele a pessoa retratada às fls.598/599, fotos estas que foram mostradas para o Réu FABIANO (fl.1.014-v).

De fato, a testemunha J.L.S.S. disse ser mentira as declarações da testemunha V.S.O. (fl.957), no entanto, pela coerência dos fatos relatados por esta, em confronto com os demais elementos de prova, tem-se que a assertiva de J.L.S.S., por si só, não tem o condão de infirmar os indícios suficientes da autoria que recaem sobre o Réu LUIZ GUSTAVO.

As testemunhas A.R.S. (fl.941), D.F.S. (fl.942), J.A.P.G. (fl.944), E.F.S. (fl.947), G.R.P. (fl.956) não trouxeram elementos fortes para elucidação dos fatos.

Todos os Réus negaram os fatos em autodefesa, quando interrogados em Juízo.

Entretanto, pela existência das provas citadas, tem-se a presença de indícios suficientes da concorrência dos Réus na tentativa de homicídio contra a vítima G.J.L.L.

O informante R.V.S. e a testemunha R.F.S seriam álibis do Réu FABIANO e a testemunha A.P.S. seria álibi do Réu GUSTAVO.

A este respeito tem-se que o informante R.V.S. disse que estava com o Réu FABIANO em Belo Horizonte no dia dos fatos.

R.F.S., pessoa com quem o Réu FABIANO morava, disse que nos dias 01/05/15 (sexta-feira e feriado nacional) e 02/05/15 (sábado e dia dos fatos) o Réu FABIANO estava em BH, porque ele o teria visto, inclusive com o irmão – o informante R.V.S. (mídia à fl.1.129)

Contudo, após reinquirido pelo Juízo Deprecado, a testemunha R.F.S. narrou que no dia 01/05/15, pela manhã, o irmão do Réu FABIANO esteve na casa dele; fato que se repetiu no dia 02/05/15, dia este que supostamente o Réu FABIANO teria ido para Ouro Verde de Minas para buscar um documento pessoal, tendo voltado na madrugada de terça-feira (em tese, dia 05/05/15).

A.P.S. disse que viu o Réu LUIZ GUSTAVO em Ataleia, em um bar tomando cerveja, às 9h do dia 02/05/15 (dia e horário dos fatos), tendo afirmado primeiramente que o viu de 70/100m, mas depois, com as perguntas da assistente da acusação, falou que estava cortando cabelo e o Réu LUIZ GUSTAVO estava com ele, sendo que Dalmir era o barbeiro, mas não sabe precisar se este viu o Réu (fl.954).

Apesar do relato deste informante e das testemunhas (R.V.S, R.F.S e A.P.S), pelo conjunto probatório acima explotados, não existem elementos capazes de impedir o juízo positivo de admissibilidade, que exige apenas indícios suficientes de autoria, devendo toda a prova, com profundidade, ser analisada pelo Conselho de Sentença.

Em suma, há indícios suficientes que os Réus ZILMAR, FABIANO e LUIZ GUSTAVO tenham sido os autores do crime de tentativa de homicídio contra a vítima G.J.L.L..

Dessa forma, ao se aplicar a regra do art. 413 do CPP, por coexistir tanto a materialidade dos fatos quanto os indícios suficientes da autoria, cabe ao Conselho de Sentença a análise pormenorizada dos fatos e da autoria.

II.4 Das circunstâncias que qualificam o delito

Para que se inclua na pronúncia uma ou mais circunstâncias que qualificam o crime, basta que, sob o aspecto fático, em exame superficial, as circunstâncias indicadas na denúncia encontrem suporte mínimo na prova colhida e, sob o aspecto jurídico, configure, em tese, uma das situações legais previstas no § 2º, do art. 121, do CP.

Quando a avaliação for nitidamente controversa deve ocorrer a sua remessa para ser apreciada pelo Conselho de Sentença, pois somente em casos excepcionais, quando manifestamente improcedentes, poderá ser afastada a circunstância que qualifica o delito.

Nesse sentido, a Súmula 64 do TJMG, o Recurso em Sentido Estrito nº 1.0342.09.126031-1/001 do TJMG e AgRg no Resp XXXXX/AL, entre outros julgados.

Na denúncia foram incluídas as qualificadoras de motivo torpe, promessa de recompensa e recurso que dificultou a defesa da vítima porque, respectivamente, a vítima cortou benefícios do Réu ZILMAR e de aliados políticos deste, e referido Réu tinha interesse em ser presidente da câmara municipal (esta motivação a denúncia imputa apenas ao Réu ZILMAR), os Réus FABIANO e LUIZ GUSTAVO receberiam de ZILMAR quantia em dinheiro ou outra vantagem econômica para matar a vítima, e porque usaram de dissimulação e surpresa para tentar matar a vítima.

Pela prova oral, restou afirmado que a vítima fez cortes de gratificações, tendo a testemunha P.V.S. afirmado que “pessoas ficaram chateadas com o corte das gratificações”, e que o Réu ZILMAR reclamou do corte das gratificações (fl.895-v), .

Ainda neste diapasão, como já destacado, G.J.L.L. asseverou que o Réu ZILMAR tinha uma ligação íntima com o atual vice-prefeito de Ouro Verde de Minas, tendo apoiado, primeiramente, este para concorrer ao cargo de prefeito, e se o vice-prefeito assumisse o cargo de chefe do executivo municipal o Réu ZILMAR poderia ser beneficiado.

A testemunha V.C.V. disse que sabia do interesse do Réu ZILMAR em ser presidente da Câmara dos Vereadores daquela cidade (fl.891).

Assim, existe substrato fático para remeter a circunstância que caracteriza o motivo torpe, em relação ao Réu ZILMAR, para análise pelo Conselho de Sentença.

As demais circunstâncias foram imputadas como qualificadora em relação a todos os Réus.

A respeito da promessa de recompensa, o Réu FABIANO disse às ff. 610 que recebeu do corréu ZILMAR a proposta de matar a vítima, e que receberia uma quantia em dinheiro.

      1. disse, ainda, que ao receber a proposta do Réu ZILMAR, para matar a vítima, foi informado que receberia regalias pela execução do serviço, o que reforça a presença de um substrato mínimo da circunstância da promessa de recompensa ligada a autoria executiva, de forma a desautorizar o seu decote para aqueles acusados da autoria executiva da tentativa de homicídio.

A promessa de recompensa é circunstância ligada a motivação do delito, de caráter pessoal, que não se comunica àquele acusado de ser o mandante, nos termos do art. 30, do CP.

Assim, a torpeza pela promessa de recompensa não se estende ao corréu ZILMAR.

Neste sentido o e.TJMG

PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. PROVA IMPRECISA. DÚVIDA. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME COMETIDO MEDIANTE EMBOSCADA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. PROVA CONTUNDENTE DE QUE OS ACUSADOS NÃO AGIRAM MOTIVADOS POR VANTAGEM FINANCEIRA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE - - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, admite-se somente quando o denunciado faça prova precisa, completa e indiscutível da excludente alegada. - Na fase de pronúncia, a qualificadora só pode ser excluída quando se mostrar manifestamente improcedente e descabida, sem respaldo na prova dos autos. Nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais incertezas decorrentes da prova se resolvem em favor da sociedade. - Doutrina e jurisprudência denominaram de "homicídio mercenário" aquele cometido mediante paga ou promessa de recompensa, só podendo nele se enquadrar aquele que cometeu o delito visando alguma vantagem financeira. A motivação do delito se trata de circunstância de caráter pessoal, que não se comunica, devendo ser analisado isoladamente o que levou cada agente a praticar o delito, de modo que a qualificadora se aplica somente ao executor, não se comunicando ao mandante, que não praticou o delito por razões financeiras. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0453.03.000460-1/001, 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS INSUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - NÃO CABIMENTO - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE. - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - VIA INADEQUADA.1. Não há que se falar em nulidade da decisão de pronúncia, quando seu prolator se limitou a apontar os fundamentos de sua convicção. 2. Provada a existência do fato e havendo nos autos indícios de autoria, correta é a decisão que pronunciou o acusado, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal. 3. A exclusão de qualificadoras somente é possível quando não houver prova de sua existência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao corpo de jurados. 4. O recurso em sentido estrito não é a via adequada para se requerer o direito de recorrer em liberdade. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ARTIGO 121, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO MANDANTE DO CRIME - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMUNICABILIDADE. Não é possível a aplicação da qualificadora do crime cometido mediante paga ou recompensa em relação ao corréu, mandante do delito, pois a razão da qualificadora é o lucro, que é próprio de quem recebe a paga e não daquele que a oferece.(REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0280.15.000859-5/001, 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais)

Também em relação a esta circunstância existe um substrato mínimo autorizando a sua remessa para análise pelo Conselho de Sentença, salvo em relação ao Réu ZILMAR, que segundo a denúncia seria o mandante, e quem teria feito a promessa de recompensa, devendo, em relação a este, ser decotada a referida circunstância que qualificaria do delito.

No que diz repeito a acusação de utilização de dissimulação e surpresa para tentar matar a vítima, esta relatou às ff. 882 que estava na propriedade rural de seu pai quando foi chamada por uma pessoa, e ao atender o chamado, foi em direção de quem o chamava, quando se deparou com uma pessoa com capacete andando rapidamente na sua direção, e quando a pessoa já estava bem perto sacou um revólver e começou a atirar, momento no qual a vítima disse ter saído correndo até cair no chão de barriga para baixo, momento no qual recebeu tiros na cabeça.

A partir deste relato, tem-se um mínimo de substrato em relação à circunstância qualificadora em análise, de forma a autorizar a remessa para análise pelo Conselho de Sentença. Esta, por ser circunstância objetiva, ligada ao modo de execução, é passível de comunicação entre os Réus, não pode ser decotada para qualquer dos Réus.

III) DISPOSITIVO

Pelo exposto, estão presentes a materialidade dos fatos e os indícios suficientes da autoria de um crime doloso contra a vida da vítima G.J.L.M., na sua forma tentada, com circunstâncias fáticas que, em tese, qualificam o crime, motivo pelo qual julgo admissível em parte a acusação apresentada pelo Ministério Público e PRONUNCIO os Réus ZILMAR MOISÉS DOS SANTOS, FABIANO FERREIRA e LUIZ GUSTAVO GOMES FERREIRA, com o decote, para o Réu ZILMAR, da circunstância que qualifica o delito ante a motivação torpe pela promessa de recompensa.

Assim, submeto os Réus a julgamento perante o Tribunal do Júri pelas seguintes acusações contidas na denúncia, que serão apresentadas ao Conselho de Sentença: 1) por terem os Réus FABIANO e LUIZ GUSTAVO, no dia 02/05/15, a mando do Réu ZILMAR, desferido diversos disparos de arma de fogo contra a vítima G.J.L.M., causando lesões que geraram risco de morte, não se consumando o delito de homicídio por circunstâncias alheias a vontade dos Réus; 2) por ter o Réu ZILMAR cometido o crime por motivo torpe, já que a vítima cortou benefícios do referido Réu ZILMAR e de aliados políticos deste, e a morte da vítima obstaria tais cortes, e também por ter o referido Réu interesse em ser presidente da câmara municipal, e com a morte da vítima o vice-prefeito assumiria e o apoiaria 3) por terem os Réus FABIANO e LUIZ GUSTAVO praticado o crime tendo como motivação a promessa de recompensa; 4) por terem os Réus ZILMAR, FABIANO e LUIZ GUSTAVO utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima, já que agiram mediante dissimulação, uma vez que a vítima foi chamada e ao se aproximar foi surpreendida com disparos de arma de fogo, tendo os últimos disparos atingido a vítima quando esta já se encontrava caída e indefesa (art. 121, § 2º, incs. I e IV, do CP na forma do art. 14, inc. II, também do CP).

Nos termos do art. 413, § 3º, CPP, há necessidade de manutenção das prisões provisórias dos Réus, haja vista não ter havido alteração fático-jurídica desde os decretos prisionais.

O STF admite, sem percalços, a técnica da motivação por remissão ou por referência (Medida Cautelar no HC XXXXX/CE).

A existência do crime, os indícios suficientes da autoria e a ameaça à ordem pública, bem como a instrução criminal no caso de ZILMAR (haja vista ser o procedimento do Júri bifásico), foram demonstrados por ocasião das decisões que decretaram as prisões provisórias, ou as mantiveram.

Outras medidas cautelares se mostram insuficientes ao caso.

Portanto, MANTENHO as prisões provisórias dos Pronunciados.

Preclusa a decisão de pronúncia, VISTA as Partes para os fins do art. 422 do CPP.

Teófilo Otoni, 18 de outubro de 2016.

Leonardo Cohen Prado

Juiz de Direito

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1106883275/inteiro-teor-1106883345