28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX-94.2007.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Flávio Leite
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Ementa
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPRONÚNCIA - POSSIBILIDADE PARA DOIS RÉUS - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - POSSIBILIDADE PARA O RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO PREJUDICADO.
"Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" ( REsp n. XXXXX/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017). Deve ser mantida a pronuncia quando houver nos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. A ausência de indícios de que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima torna imperioso o decote da qualificadora prevista no inciso IVdo § 2º do artigo 121 do Código Penal. A valoração quanto à torpeza da motivação do crime de homicídio é matéria afeta à competência do Tribunal do Júri. Resta prejudicado o pedido de isenção do pagamento das custas processuais se não houver condenação nesse pagamento.