HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – PACIENTE SOBRE QUEM RECAI FUNDADA SUSPEITA DE INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – FORMA DE FAZER CESSAR OU, AO MENOS, DIMINUIR A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. O decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados indícios suficientes de autoria quanto à suposta prática do crime descrito no artigo 2.º , §§ 2.º e 4.º , inciso II , da Lei n.º 12.850 /13 e artigo 35, caput, c/c 40, V, ambos da Lei nº 11.343 /2006; – fummus comissi delicti. Assim, a prisão preventiva está amparada pela hipótese autorizativa do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal , que admite a decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Acerca do periculum libertatis, o decreto prisional está embasado na gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, sobre quem recai fundada suspeita de integrar a organização criminosa Comando Vermelho. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva, fundamento este que, in casu, ao tempo em que justifica a manutenção da prisão, refuta também a tese de falta de contemporaneidade desta. Incabível a substituição da custódia preventiva por quaisquer outras medidas diversas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal , por serem insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Com o parecer, ordem denegada.