25 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-10.2021.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada
Publicação
Julgamento
Relator
Paulo de Tarso Tamburini Souza (JD Convocado)
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INTERESSE DE INCAPAZ - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em imprescindibilidade da intimação pessoal no caso de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
2. Nos termos do art. 279 do CPC, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em todos os atos do processo que envolvem interesses de incapaz.