AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MPT . LEI Nº 13.015 /2014. CPC/2015 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DUMPING SOCIAL. REPARAÇÃO SUPLEMENTAR. CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM . IMPOSSIBILIDADE. Em que pese a existência de eventual divergência quanto ao nome do fenômeno examinado (dumping social, dano social, indenização suplementar, delinquência patronal), este representa, na lição de Jorge Luiz Souto Maior, Ranúlio Mendes e Valdete Souto Severo, a "prática reincidente, reiterada, de descumprimento da legislação trabalhista, como forma de possibilitar a majoração do lucro e de levar vantagem sobre a concorrência" (Dumping Social nas relações de trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 20-21). Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que o descumprimento reiterado das normas trabalhistas enseja a condenação da empresa ao pagamento da indenização por dumping social, tendo em vista que essa atitude não gera apenas prejuízo aos seus empregados, mas à coletividade , já que ofende os direitos humanos, a livre concorrência e, ainda, move o Poder Judiciário, por diversas vezes, acerca das mesmas infrações. Por óbvio, o atraso salarial contumaz perpetrado pela empresa representa ato lesivo à ordem jurídica e econômica (artigo 170 , IV , da CF/88 ), apto a infringir a livre concorrência, por constituir vantagem indevida da empresa transgressora frente às demais, com o barateamento ilícito dos seus custos de produção, configurando, assim o chamado dumping social. Contudo , observa-se que a referida conduta lesiva já foi devidamente reprimida pelo Tribunal Regional, ao ser fixada reparação por danos morais coletivos em razão da mora salarial, de modo que, no caso específico, o deferimento da pretensão à condenação de uma nova indenização, restrita à questão do dumping social, decorrente do mesmo fato e visando tutelar a mesma vítima (coletividade), consubstanciaria bis in idem . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil , "A indenização mede-se pela extensão do dano" . O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese , o Tribunal Regional reduziu a indenização arbitrada na sentença, fixando o novo valor em R$250.000,00, sob o argumento da não razoabilidade do montante antes deferido. Assentou, para tanto, que devem ser levados em consideração a extensão do dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e a capacidade financeira da empresa. Verifica-se que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão dos danos morais coletivos, conforme acima delineado. Ademais, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor da indenização por danos morais apenas se mostra possível nas situações em que o quantum arbitrado pelo acórdão regional se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso . Dessa forma, não se há de falar em afronta à literalidade dos artigos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.