Dumping em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20205020711 SP

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    "DUMPING SOCIAL". ILEGITIMIDADE DE PARTE. O denominado "dumping social", por se referir a lesão à coletividade de trabalhadores, extrapolando a dimensão individual do empregado, exige a atuação de entes legitimados para a discussão de temas coletivos no âmbito trabalhista, sendo o reclamante parte ilegítima para postular em reclamação individual, indenização por dano moral com fundamento na prática de "dumping social". Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030134 MG XXXXX-02.2017.5.03.0134

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    "DUMPING SOCIAL". O "dumping social", que se caracteriza pela vantagem econômica em detrimento dos direitos dos trabalhadores, refere-se a dano coletivo, sem possibilidade de reparação pela via individual. De todo modo, não há que se falar em indenização por danos sociais quando não comprovada a prática dos fatos alegados ensejadores do "dumping social".

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20145140005

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MPT . LEI Nº 13.015 /2014. CPC/2015 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DUMPING SOCIAL. REPARAÇÃO SUPLEMENTAR. CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM . IMPOSSIBILIDADE. Em que pese a existência de eventual divergência quanto ao nome do fenômeno examinado (dumping social, dano social, indenização suplementar, delinquência patronal), este representa, na lição de Jorge Luiz Souto Maior, Ranúlio Mendes e Valdete Souto Severo, a "prática reincidente, reiterada, de descumprimento da legislação trabalhista, como forma de possibilitar a majoração do lucro e de levar vantagem sobre a concorrência" (Dumping Social nas relações de trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 20-21). Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que o descumprimento reiterado das normas trabalhistas enseja a condenação da empresa ao pagamento da indenização por dumping social, tendo em vista que essa atitude não gera apenas prejuízo aos seus empregados, mas à coletividade , já que ofende os direitos humanos, a livre concorrência e, ainda, move o Poder Judiciário, por diversas vezes, acerca das mesmas infrações. Por óbvio, o atraso salarial contumaz perpetrado pela empresa representa ato lesivo à ordem jurídica e econômica (artigo 170 , IV , da CF/88 ), apto a infringir a livre concorrência, por constituir vantagem indevida da empresa transgressora frente às demais, com o barateamento ilícito dos seus custos de produção, configurando, assim o chamado dumping social. Contudo , observa-se que a referida conduta lesiva já foi devidamente reprimida pelo Tribunal Regional, ao ser fixada reparação por danos morais coletivos em razão da mora salarial, de modo que, no caso específico, o deferimento da pretensão à condenação de uma nova indenização, restrita à questão do dumping social, decorrente do mesmo fato e visando tutelar a mesma vítima (coletividade), consubstanciaria bis in idem . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil , "A indenização mede-se pela extensão do dano" . O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese , o Tribunal Regional reduziu a indenização arbitrada na sentença, fixando o novo valor em R$250.000,00, sob o argumento da não razoabilidade do montante antes deferido. Assentou, para tanto, que devem ser levados em consideração a extensão do dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e a capacidade financeira da empresa. Verifica-se que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão dos danos morais coletivos, conforme acima delineado. Ademais, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor da indenização por danos morais apenas se mostra possível nas situações em que o quantum arbitrado pelo acórdão regional se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso . Dessa forma, não se há de falar em afronta à literalidade dos artigos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145030176

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". "DUMPING" SOCIAL. INDENIZAÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento de que o reclamante não possui legitimidade ativa "ad causam" para, em reclamatória trabalhista individual, requerer indenização por dano social (dumping social), uma vez que esta é direcionada à tutela de interesses difusos e coletivos, ultrapassando a esfera pessoal do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

  • TRT-3 - RO XXXXX20135030157

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    EMENTA: INDENIZAÇÃO. DUMPING SOCIAL. A indenização decorrente de situação denominada "dumping social", data venia, pertence a certas criações de segmentos da doutrina e da jurisprudência que têm ecoado, no mundo real das relações de trabalho, como fonte inesgotável de conflitos e mais conflitos. Vale dizer, seu único efeito na prática tem sido aumentar mais e mais o grau de litigiosidade nas relações entre empregados e empregadores que, sabidamente, já são muito sensíveis e complexas.

  • TRT-16 - XXXXX20145160013

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    INDENIZAÇÃO POR DUMPING SOCIAL. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". De acordo como princípio da estabilização da demanda e dos limites legais da atuação judicial, insculpidos nos arts. 128 e 460 do CPC , o MM Juiz deve decidir nos limites em que foi proposta a ação, sendo-lhe vedado condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. O deferimento da indenização por dumping social não foi requerido na inicial, de sorte que extrapolou os limites objetivos da demanda, devendo ser excluída da condenação. Recurso conhecido e provido.

  • TRT-24 - XXXXX20135240021

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    DANO MORAL. DUMPING SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1) O dumping social caracteriza-se pela conduta do empregador que, de forma consciente e reiterada, viola direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços. 2) Assim, há de se distinguir o dumping das simples práticas contrárias à legislação do trabalho, que lesionam apenas direito individual do trabalhador. A mera afirmação de que o descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas colocou em risco os passageiros do transporte intermunicipal não configura prática ilícita denominada de dumping social e, assim, não enseja o pagamento de dano moral a tal título. Recurso obreiro não provido no particular.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135030157

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar, nos termos do artigo 249 , § 2º , do CPC/1973 (que corresponde ao artigo 282 , § 2º , do CPC/2015 ). LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Diante de possível violação do art. 8º , III , da Constituição Federal , deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DANO MORAL COLETIVO. DUMPING SOCIAL. O dumping social se caracteriza pela adoção de práticas contrárias aos direitos trabalhistas por parte do empregador com o objetivo de reduzir os custos de produção e, assim, aumentar os seus lucros. No caso, o Tribunal Regional registrou que não houve prova do dumping social. Assentou que não houve indício de que os direitos descumpridos tivessem gerado alguma vantagem mercadológica para a empresa. Diante das premissas delineadas no acórdão, eventual reforma da decisão implicaria no revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 /TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A par da discussão relativa à natureza dos direitos postulados na presente reclamação, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º , III , da CF e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema "legitimidade ativa ad causam do sindicato autor". Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º , III , da CF e provido.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20115180191 GO XXXXX-12.2011.5.18.0191

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    1. DUMPING SOCIAL. PRÁTICAS LESIVAS AOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA BUSCA DO PLENO EMPREGO. DANO DE NATUREZA COLETIVA CAUSADO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DEVIDA. A figura do dumping social caracteriza-se pela prática da concorrência desleal, podendo causar prejuízos de ordem patrimonial ou imaterial à coletividade como um todo. No campo laboral o dumping social caracteriza-se pela ocorrência de transgressão deliberada, consciente e reiterada dos direitos sociais dos trabalhadores, provocando danos não só aos interesses individuais, como também aos interesses metaindividuais, isto é, aqueles pertencentes a toda a sociedade, pois tais (TRT18, RO - XXXXX-12.2011.5.18.0191, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 03/09/2012)

  • TRT-2 - XXXXX20205020085 SP

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    DUMPING SOCIAL. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA APENAS JUDICIALMENTE. Ainda que tenha sido reconhecido o enquadramento dos trabalhadores da ré que trabalham nas atividades de movimentação de mercadoria perante o sindicato autor, não restou evidenciado que a ré tenha deixado de aplicar as normas coletivas com o intuito de baratear a mão-de-obra para fins de concorrência desleal e obtenção de maiores lucros. Havia nítida controvérsia, solucionada apenas judicialmente, razão pela qual mantenho a improcedência do pedido.

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