Efetivação do Direito à Assistência Judiciária em Jurisprudência

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  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20168090144

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. ABRANGIDOS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AFASTADO. 1.Consoante disposição do Código de Processo Civil , a gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registrados em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial no qual litigue beneficiário da gratuidade judiciária (Art. 98 , § 1º , IX , do CPC ). 2. Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento no sentido de que a cláusula constitucional vertida no art. 5º, inc. LXXVII, autoriza a determinação administrativa ou legal de extensão de gratuidade a atos registrais e notariais que sejam consequência do próprio provimento judicial àqueles que tiveram reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, pois se trata, assim, de garantir não só a efetividade do provimento judicial como também o exercício efetivo do acesso à Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-34.2020.8.26.0000

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    RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE. Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 98 , IX, do CPC , que diz respeito aos atos de natureza extraprocessual necessários à efetivação da decisão judicial. Entendimento que se coaduna com o direito à assistência judiciária integral e gratuita e com o direito de acesso à justiça, ambos de matiz constitucional (art. 5º , XXXV e LXXIV , da CF ). Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar a expedição de ofício conforme pleiteado.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-53.2020.8.26.0000

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    RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDATO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE. Irresignação contra a decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício a cartório de registro de imóveis para obtenção de dados da devedora. Conquanto se trate de diligência administrativa que pode ser realizada pela própria parte interessada, sem intervenção do judiciário, é possível a expedição de ofício "in casu", tendo em vista que se cuida de serviço pago, a acarretar dano ao requerente, por ser beneficiário da justiça gratuita. Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 98 , IX, do CPC , que diz respeito aos atos de natureza extraprocessual necessários à efetivação da decisão judicial. Entendimento que se coaduna com o direito à assistência judiciária integral e gratuita e com o direito de acesso à justiça, ambos de matiz constitucional (art. 5º , XXXV e LXXIV , da CF ). Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar a expedição de ofício conforme pleiteado.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-92.2018.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Associação religiosa executada beneficiária da assistência judiciária. O beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à suspensão do pagamento das verbas sucumbenciais, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência financeira, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual será extinta a obrigação. Exequente, ora agravante, que não demonstrou a alteração da situação econômico financeira da associação religiosa executada, ora agravada, ônus de provar tal alteração que lhe competia. Gratuidade da justiça que abrange os honorários de advogado. Inteligência do art. 98 , § 1º , inciso VI , e § 3º , do Código de Processo Civil . Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Suspensão da execução dos honorários sucumbenciais que fica mantida, nos termos do art. 98 , § 3º , do Código de Processo Civil . Decisão mantida. Agravo desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º , § 2º , DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060 /50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213 /91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, 1º da Lei 1.060 /50, 15 e 16 da Lei Complementar 101 /2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. Em tais demandas o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015 , determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060 /50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo , interpretando o referido art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91."XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6881 AC XXXXX-88.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. RESPEITO À AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. PODER REQUISITÓRIO. CONSTITUCIONALIDADE DOS 4º-C, XVI; E 34, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 158 /2006, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 216/2010, DO ESTADO DO ACRE. ADI CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I – A Defensoria Pública foi consagrada na Constituição Federal de 1988 como instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático de Direito, visto que promove a efetivação dos direitos fundamentais, com destaque para a igualdade e a dignidade de pessoas hipossuficientes, assim como o acesso à Justiça. II – A Emenda Constitucional 45 /2004 fortaleceu as Defensorias Públicas estaduais, assegurando-lhes autonomia funcional e administrativa. III – O Plenário do STF consolidou o entendimento de que o poder atribuído às Defensoria Públicas de requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, propicia condições materiais para o exercício da sua função institucional, não havendo falar em violação ao texto constitucional ( ADI XXXXX/DF , Relator Ministro Edson Fachin). IV - Ação conhecida e pedido julgado improcedente.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX72120432003 Montes Claros

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - OBJETO DO RECURSO - REVOGAÇÃO NA SENTENÇA - APELAÇÃO - PREPARO PRESCINDÍVEL. - É vedado ao juiz deixar de conhecer do recurso por falta de preparo quando seu objeto é a própria assistência judiciária, uma vez que se discute justamente a possibilidade de a parte pagar as despesas processuais - A apelação interposta contra sentença que revoga a assistência judiciária deve ser recebida em ambos os efeitos, razão pela qual a efetivação do preparo não confira requisito de admissibilidade recursal.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238120000 Campo Grande

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ – ART. 51 DA LEI Nº 10.741 /2003 – NÃO CABIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora seja entidade sem fins lucrativos, a Agravada não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas. Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a "promover o apoio aos Aposentados, Pensionistas e demais beneficiários da Previdência Social, propiciando a proteção e assistência social, legal e jurídica dos mesmos", bem como "obras e ações beneficentes e de assistência social". Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social. Não se pode admitir que Agravada faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10.741 /2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) apenas por também atender pessoas idosas ao prestar serviços aos beneficiários da Previdência Social em geral, tampouco conceder-lhe o direito de, por isso, gozar da gratuidade judiciária em todo e qualquer processo em que for parte. Entendimento em sentido contrário desvirtuaria por completo a finalidade última do art. 51 da Lei nº 10.741 /2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas. A Agravada não juntou aos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo, de modo que, também por esta razão, evidencia-se que é caso de indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não se comprovou a hipossuficiência alegada. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50012405001 Cachoeira de Minas

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - BENEFÍCIO QUE ABRANGE OS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS E TAXAS ADMINISTRATIVAS - INTELIGÊNCIA DO INCISO IX,DO § 1º , DO ART. 91 , DO CPC/2015 , E DO § 2º , DO ART. 12 , DA LEI Nº 10.257 /01. - Conforme a exegese do art. 98 , § 1º , IX , do CPC , a Assistência Judiciária compreende "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido" - O art. 12 , § 2º , da Lei nº 10.257 /2001, estende às custas e emolumentos de serventia notarial os auspícios da Assistência Judiciária deferida em processo judicial.

  • TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20138080024

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-70.2013.8.08.0024 AGRAVANTE: LAURO ARZINAUT FARIA E OUTROS AGRAVADO: FERNANDO BEZERRA DE FARIA E OUTROS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – EMOLUMENTOS – PENHORA - ABRANGÊNCIA. A averbação é ato necessário à efetivação da penhora que, por sua vez, integra o procedimento da execução, sem a qual não se alcança a própria efetividade do processo. Denota-se, assim, que, sendo a penhora um ato decorrente do processo judicial, a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita está dispensada do pagamento dos emolumentos necessários à defesa de seus interesses, na forma do art. 591, do Código de Normas, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento, em que são Agravantes LAURO ARZINAUT FARIA E OUTROS e Agravados FERNANDO BEZERRA DE FARIA E OUTROS, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória, 02 de junho de 2015.. PRESIDENTE RELATOR

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