Efetivo Ingresso do Valor no. Cofres do STJ em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. 2. No caso em exame, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno. Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte. Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos. Houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilitou vinculá-la plenamente ao presente feito. Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento. Assim, tratando-se de erro material escusável, é possível o excepcional afastamento da deserção na hipótese. 3. Embargos de divergência providos para afastar a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso como entender de direito.

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  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM GRU-SIMPLES, MAS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DO PAGAMENTO NESSA MODALIDADE. NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE. EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, assinalou que [...] "a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do processo. Exatamente por este meu pensamento destoar do que reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que suscito a discussão perante a douta Corte Especial". 2. Tanto no caso a que se reporta o precedente citado, quanto na demanda em análise, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Assim, como assinalado no precedente, "o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal". 3. O fato de o recorrente ter gerado a GRU-Simples, mas efetivado o pagamento via transferência eletrônica disponível - TED na Caixa Econômica Federal (instituição financeira diversa dessa modalidade de pagamento), não pode acarretar a conclusão de que o valor não fora endereçado devidamente ao destinatário. Dessa forma, deve ser afastada a deserção, determinando o prosseguimento do feito para o seu oportuno julgamento pela eg. Primeira Turma deste Tribunal Superior, como entender de direito. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20008190001 201700184084

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    Apelação cível. Execução fiscal. Município do Rio de Janeiro. Multa administrativa referente ao exercício de 1998. Reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Sentença de extinção fundada na inércia do Exequente em dar andamento ao feito. Ajuizamento da ação em 23/10/2000. 1. A despeito da interposição da ação antes do quinquênio prescricional estabelecido no artigo 174 , caput, do CTN , a tramitação do feito esteve paralisada por mais de cinco anos, sem qualquer andamento útil, não podendo se imputar tal fato exclusivamente ao Poder Judiciário. 2. O princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto, devendo ser realçado que, uma vez instaurado o executivo fiscal, a Fazenda Pública, como maior interessada no ingresso de recursos nos cofres públicos, deve diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo andamento ao feito, conduta que não foi adotada pelo Exequente. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Desprovimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20008190001

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    Apelação cível. Execução fiscal. Município do Rio de Janeiro. Multa administrativa referente ao exercício de 1998. Reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Sentença de extinção fundada na inércia do Exequente em dar andamento ao feito. Ajuizamento da ação em 23/10/2000. 1. A despeito da interposição da ação antes do quinquênio prescricional estabelecido no artigo 174 , caput, do CTN , a tramitação do feito esteve paralisada por mais de cinco anos, sem qualquer andamento útil, não podendo se imputar tal fato exclusivamente ao Poder Judiciário. 2. O princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto, devendo ser realçado que, uma vez instaurado o executivo fiscal, a Fazenda Pública, como maior interessada no ingresso de recursos nos cofres públicos, deve diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo andamento ao feito, conduta que não foi adotada pelo Exequente. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Desprovimento do recurso.

  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20188160004 Curitiba XXXXX-50.2018.8.16.0004 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR SEM CARGO EFETIVO E NÃO REMUNERADO PELOS COFRES PÚBLICOS. TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ DE RESTITUIR AO AUTOR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS À PARANAPREVIDÊNCIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA A CONTAR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIR O VALOR RECOLHIDO. AUTOR QUE CONTRIBUIU AO RPPS DE FORMA VOLUNTÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTERIORMENTE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 10.219/92. FACULDADE DO SEGURADO DE PERMANECER VINCULADO PARA EXERCER O DIREITO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. CARÁTER CONTRIBUTIVO-RETRIBUTIVO PREVISTO NOS ARTS. 194 E 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE IMPEDEM A RESTITUIÇÃO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-50.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.07.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70023971001 São Lourenço

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES - LEI 8.429 /92 - APLICABILIDADE AOS AGENTES PÚBLICOS - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - LICITAÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO POR ÊXITO - POSSIBILIDADE - CONDICIONAMENTO AO EXAURIMENTO DO SERVIÇO E INGRESSO DE RECURSOS NOS COFRES PÚBLICOS - ENTENDIMENTO DO TCE/MG - HONORÁRIOS INDEVIDAMENTE ANTECIPADOS - PREJUÍZO AO ERÁRIO - IMPROBIDADE CONSTATADA - DOLO GENÉRICO CONFIGURADO - PENALIDADES - DOSIMETRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA - REFORMA PARCIAL. - Segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há contradição ou antinomia entre o Decreto-Lei n. 201 /1967 e a Lei n. 8.429 /1992, visto que, enquanto a primeira norma impõe ao agente público um julgamento político ou criminal, a segunda, submete-o ao julgamento judicial pela prática de ato de improbidade. Portanto, aplicável a LIA aos agentes políticos - De acordo com o artigo 129 , inciso III , da Constituição da Republica , "são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" - O inquérito civil é instrumento de que se vale o órgão ministerial para a apuração de fatos e a colheita de provas para a verificação da ocorrência de ilícito e sua autoria, a fim de subsidiar eventual ação judicial. Não se exige, pois, que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque não há consequências para o investigado, possuindo natureza meramente inquisitiva - Conforme entendimento firmado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, é possível que a Administração firme contrato por êxito ou risco, sendo os honorários do contratado fixados em percentual sobre o valor auferido com a prestação do serviço; porém, o pagamento dos honorários deve estar condicionado ao exaurimento do serviço, com o cumprimento de decisão judicial ou ingresso efetivo dos recursos nos cofres públicos, não se podendo considerar, para esse fim, a mera obtenção de medida liminar ou a simples conclusão de fase ou etapa do serviço - Embora o contrato administrativo firmado entre o Município de Pouso Alto e o instituto contratado tenha vinculado o pagamento dos honorários à efetiva recuperação de valores aos cofres municipais, constatado o pagamento de valor antecipado de honorários, sem a contraprestação prevista no instrumento contratual, resta configurado o dano ao patrimônio público e a prática de improbidade - Tem-se por evidenciada a presença do dolo genérico na prática do ato ímprobo quando não se pode supor que os demandados, agente público afeiçoado à prática administrativa e empresa prestadora de consultoria jurídica, teriam agido ingenuamente - Improbidade é o ato ilegal qualificado pelo elemento subjetivo do agente, pelo que indispensável a correta identificação do dolo quando caracterizadas condutas tipificadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 /1992, ou, ao menos eivadas de culpa grave, nas hipóteses do artigo 10 da mencionada lei - As penas definidas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429 /92) não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa; cabe ao julgador, sob pena de nulidade, motivar a aplicação de cada uma das sanções, dosando-as de acordo com a natureza, gravidade e consequências do ato ímprobo.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20128250015

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. A DEMORA OCORRIDA ENTRE BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO E SUA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO ENTE PÚBLICO NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXECUTADO, TAMPOUCO PODE SER ELE RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DURANTE ESSE INTERREGNO, SOB PENA DE CONSTITUIÇÃO DE SUCESSIVOS E INFINITOS SALDOS REMANESCENTES. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME - Injustificado o saldo remanescente e comprovado que o valor bloqueado e transferido satisfaz integralmente a dívida, deve ser mantida a sentença extintiva do feito. (Apelação Cível Nº 202000700423 Nº único: XXXXX-66.2012.8.25.0015 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 17/02/2020)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE. EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA. LICITAÇÃO PARA MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DE LIMPEZA URBANA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL. REVOGAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. OFERTA EXTEMPORÂNEA NÃO É FATO SUPERVENIENTE QUE AUTORIZA A REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO 1. No caso dos autos, o recolhimento das custas para interposição do Recurso Ordinário foi efetuado conforme comprovante e guia de pagamento constante das fls. 916-917, que indicaram corretamente o STJ como unidade de destino, o número do processo e o nome e CPF da parte. Contudo, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, houve indicação errônea do tipo de recurso, pois a ora agravante, em vez de recolher as custas do Recurso em Mandado de Segurança, recolheu as de recurso diverso, o que ensejou recolhimento a maior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a deserção é afastada quando comprovado que o recolhimento do preparo foi revertido em favor do Poder Judiciário. A propósito: EAREsp XXXXX/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 20.2.2018; AREsp XXXXX/DF , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.3.2019, e EDcl no AgInt no RMS XXXXX/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.11.2020. OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA E HISTÓRICO DA DEMANDA 3. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sustentare Saneamento S/A contra alegado ato coator atribuído à Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e Territórios ? TCDF e ao Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, consubstanciado nas Decisões TCDF 3169/2019, 3674/2019 e na Suspensão da Intenção de Revogação Parcial do Pregão Eletrônico 2/2019, proferidas no Processo TCDF 10.226/2017-e. 4. Por meio da Decisão 3.169/2019, o TCDF julgou procedente representação protocolizada pela empresa Consita Tratamento de Resíduos S.A., tornando sem efeito o Aviso de Intenção de Revogação Parcial do Pregão e determinando a contratação da empresa Consita Tratamento de Resíduos S.A. por considerá-la vencedora do Lote III do Pregão Eletrônico 2/2018. Pela decisão 3674/2019, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e Territórios rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ora impetrante contra a Decisão 3169/2019. 5. Foi pleiteada a concessão de segurança para declarar a nulidade dos atos impetrados. 6. O TCDF denegou a segurança sob o argumento de que não há ilegalidade manifesta que autorize o Poder Judiciário a adentrar o mérito do ato administrativo. HISTÓRICO SINTÉTICO DOS FATOS QUE ENSEJARAM A IMPETRAÇÃO DO WRIT 7. Em 2018, o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU deflagrou licitação na modalidade de pregão eletrônico visando à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de manejo dos resíduos sólidos e de limpeza urbana nas regiões administrativas do Distrito Federal, distribuídas nos Lotes I, II e III. 8. Em 10.6.2019, foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF o aviso de resultado do citado certame (PE 2/2018), sendo adjudicado e homologado o objeto a licitação da seguinte forma: a) lote I à empresa Valor Ambiental Ltda., no valor total quinquenal de R$ 681.652.999,80; b) lote II à empresa Sustentare Saneamento S/A., no valor total quinquenal de R$ 454.999.899,60 e c) lote III à empresa Consita Tratamento de Resíduos S/A, no valos total quinquenal de R$ 574.887.669,00. 9. A empresa Sustentare Saneamento S/A, ora impetrante, ficou vencedora do lote II. Após a publicação da adjudicação e homologação de todos os lotes, protocolizou, em 5.7.2019, expediente no qual afirmou manter a proposta na licitação para o lote III, em valor inferior ao apresentado pela empresa Consita Tratamento de Resíduos S/A, vencedora de tal lote. 10. Diante de tal pleito, o Serviço de Limpeza Urbana (SLU), no dia 6.8.2019, publicou no DODF o Aviso de Intenção de Revogação parcial do PE 2/2018, com escopo de revogação dos atos de adjudicação/homologação do certame relativo apenas ao lote III, possibilitando que os outros licitantes habilitados e classificados se manifestassem sobre a possibilidade de negociar e renovar as propostas até então apresentadas. 11. Inconformada, a empresa Consita Tratamento de Resíduos S.A., na mesma data (6.8.2019), aditou representação, formulada em 2.8.2019. 12. Na aludida representação, a empresa Consita Tratamento de Resíduos S.A originalmente se insurgia contra a demora da SLU em celebrar o contrato relativo ao lote III, apontando irregularidades nos procedimentos relativos ao pregão, consistentes em alegados descumprimento da Decisão do Tribunal de Contas 1624/2019, ao não adotar os procedimentos para dar continuidade ao certame em sua totalidade, contratando as sociedades empresárias vencedoras dos lotes I e II e preterindo-a, com a permissão do prolongamento de contratos emergenciais e restrição de acesso do processo administrativo relativo ao certame. 13. No aditamento, a empresa Consita Tratamento de Resíduos S.A defendeu a impossibilidade de revogação dos atos de adjudicação do lote III. 14. Após regular processo administrativo, com manifestação tanto da SLU quanto da ora impetrante/recorrente, o Tribunal de Contas proferiu os atos ora impugnados: julgou procedente a representação protocolizada pela empresa Consita Tratamento de Resíduos S.A; tornou sem efeito o Aviso de Intenção de Revogação Parcial do Pregão e determinou a contratação da empresa Consita Tratamento de Resíduos S.A. por considerá-la vencedora do Lote III do Pregão Eletrônico 2/2018. PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE AUTORIZEM SUA ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM SUA REVOGAÇÃO 15. A irresignação deve ser rechaçada, porque ausente violação a direito líquido e certo e ilegalidade manifesta nos atos questionados pela impetrante, mesmo que se considere a crítica do recorrente ao fato de o TJDFT não ter enfrentado diretamente a questão sob o pálio de que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise do mérito administrativo. 16. A empresa Sustentare Saneamento S/A defende que é possível a revogação do pregão quanto ao lote III, sob o argumento de que há fato novo superveniente ao resultado final, consubstanciado em apresentação de proposta de sua titularidade, mais vantajosa para a Administração, após o encerramento do certame. 17. O pleito da impetrante é totalmente descabido. Ainda que o adjudicatário não tenha direito subjetivo à celebração do respectivo contrato, nos termos do art. 49 da Lei 8.666 /1993, vigente à época dos fatos, sendo possível a revogação do procedimento licitatório por supervenientes razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública, devidamente comprovados, ou sua anulação, pela existência de vícios ocorridos no certame, o caso em análise não se amolda a nenhuma de tais hipóteses. 18. A impetrante não aponta existência de vícios no processo licitatório, o qual obedeceu às leis de regência, de modo que inviável sua anulação por ilegalidade. A OFERTA EXTEMPORÂNEA NÃO PODE SER CONSIDERADA FATO SUPERVENIENTE QUE AUTORIZE A REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO 19. Além disso, é incontroverso que a impetrante, somente depois de encerrada a licitação, com observância dos trâmites legais, após publicadas a adjudicação e homologação de todos os lotes, ofertou nova proposta em valor inferior à da empresa vencedora. 20. É ilícito considerar oferta extemporânea, apresentada após encerrado o certame, como fato novo superveniente que possa justificar a revogação de todo o processo licitatório. Aceitar tal tese permite prolongar o processo licitatório indefinidamente, aquebrantando a segurança jurídica, a vinculação do ente licitante às regras do edital (art. 3º da Lei 8.666 /1993) e a necessidade de as contratações pelo Poder Público se aperfeiçoarem em prazo razoável à luz do princípio da eficiência (art. 37 , caput, da CF ). 21. Elucidativa a explicação da unidade instrutiva da Corte de Contas, transcrita no ato ora atacado, quanto à intempestividade da proposta apresentada pela impetrante (fl. 820): "68. A- nosso ver, o SLU inovou na interpretação do regramento que rege todo o procedimento licitatório ao criar o direito do arrependimento da recusa à ratificação do valor apresentado na proposta, como no caso da empresa Sustentare. Não vislumbramos amparo legal para o pleito da empresa e tampouco em relação à guarida concedida, pela Autarquia a tal demanda. Salientamos que o interregno entre a data de reabertura do PE nº 02/2018, dia 27/05/2019, e a data em que a correspondência elaborada pela empresa Sustentare foi protocolizado no SLU, 05/07/2019, foi de 39 dias, e o tempo decorrido após a homologação/adjudicação do certame, ocorrida no dia 10/06/2019, de 25 dias, o que se mostra totalmente desarrazoado ante os prazos contidos no reqramento legal e principalmente, levando em conta a Urgência das contratações almejadas pelo SLU, ante o fato de os serviços serem prestados atualmente na forme de contratação emergencial' (grifos nossos)". 22. Na mesma linha são a considerações expendidas pelo Conselheiro Inácio Magalhães Filho, na Decisão ora impugnada (fls. 839-841, e-STJ): "Ocorre que, a meu ver, o comportamento adotado pelo SLU fere gravemente vários outros princípios constitucionais mencionados na Lei Geral de Licitações, que devem ser observados quando do processamento e julgamento da licitação, a saber: da isonomia; da legalidade; da impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. A fim de corroborar meu entendimento, recordo que a empresa Sustentare Saneamento S/A. teve, por diversas vezes (mais precisamente, 3 (três ocasiões), oportunidade.para validar sua proposta de preços de R$ 484.944.780, 82. No entanto, no curso regular da licitação, a aludida licitante afirmou que não teria condições de manter sua proposta, com fulcro no art. 64 , § 4º, da Lei nº 8.666 /1993. (...) O fato de a empresa Sustentare Saneamento S/A., no dia 05.07.2019 (curiosamente, no mesmo dia em que Os contratos referentes aos Lotes I e II do PE 02/2018 foram assinados), ter apresentado uma correspondência alegando que manteria a validade de sua proposta, não é suficiente para que todos os atos legalmente e regularmente praticados, no curso do certame, após o dia 31.05.2019, sejam simplesmente revogados; como faz crer o SLU". 23. A oferta de nova proposta, após encerrado o certame, não é fato superveniente. Ademais, não existem motivos que justifiquem a revogação do pregão. Como reconhece a própria impetrante, os serviços respectivos são necessários, tanto que contratados de forma emergencial. Nessa linha mutatis mutandis: RMS XXXXX/RS , Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; RMS XXXXX/RJ , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2.12.2009. CONCLUSÃO 24. Agravo Interno provido para afastar a deserção, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130183

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    EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - APROPRIAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES AOS COFRES PÚBLICOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. Deve ser admitido o recurso quando presentes os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte recorrente entende que houve o desacerto da decisão impugnada, os quais atacam, de forma específica, as razões adotadas na sentença e alicerçam o pedido de novo julgamento. Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos constitutivos alegados como fundamento da pretensão deduzida na peça de ingresso, sob pena de não obter a tutela jurisdicional almejada. Conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátrias, para se reconhecer uma prática como formal e materialmente ímproba, hábil a atrair a aplicação das sanções previstas na redação original da Lei nº Federal nº 8.429 /1992, é absolutamente imprescindível seja possível apreender, das circunstâncias de um caso concreto, a existência e demonstração de efetivo prejuízo ao erário, bem como do dolo ou culpa grave dos agentes públicos envolvidos Não comprovada a conduta imputada como ímproba, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10262663001 MG

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    EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - APROPRIAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES AOS COFRES PÚBLICOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. Deve ser admitido o recurso quando presentes os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte recorrente entende que houve o desacerto da decisão impugnada, os quais atacam, de forma específica, as razões adotadas na sentença e alicerçam o pedido de novo julgamento. Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos constitutivos alegados como fundamento da pretensão deduzida na peça de ingresso, sob pena de não obter a tutela jurisdicional almejada. Conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátrias, para se reconhecer uma prática como formal e materialmente ímproba, hábil a atrair a aplicação das sanções previstas na redação original da Lei nº Federal nº 8.429 /1992, é absolutamente imprescindível seja possível apreender, das circunstâncias de um caso concreto, a existência e demonstração de efetivo prejuízo ao erário, bem como do dolo ou culpa grave dos agentes públicos envolvidos Não comprovada a conduta imputada como ímproba, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

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