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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-16.2017.8.13.0637 São Lourenço

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
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Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES - LEI 8.429/92 - APLICABILIDADE AOS AGENTES PÚBLICOS - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - LICITAÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO POR ÊXITO - POSSIBILIDADE - CONDICIONAMENTO AO EXAURIMENTO DO SERVIÇO E INGRESSO DE RECURSOS NOS COFRES PÚBLICOS - ENTENDIMENTO DO TCE/MG - HONORÁRIOS INDEVIDAMENTE ANTECIPADOS - PREJUÍZO AO ERÁRIO - IMPROBIDADE CONSTATADA - DOLO GENÉRICO CONFIGURADO - PENALIDADES - DOSIMETRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA - REFORMA PARCIAL.

- Segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há contradição ou antinomia entre o Decreto-Lei n. 201/1967 e a Lei n. 8.429/1992, visto que, enquanto a primeira norma impõe ao agente público um julgamento político ou criminal, a segunda, submete-o ao julgamento judicial pela prática de ato de improbidade. Portanto, aplicável a LIA aos agentes políticos - De acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Republica, "são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" - O inquérito civil é instrumento de que se vale o órgão ministerial para a apuração de fatos e a colheita de provas para a verificação da ocorrência de ilícito e sua autoria, a fim de subsidiar eventual ação judicial. Não se exige, pois, que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque não há consequências para o investigado, possuindo natureza meramente inquisitiva - Conforme entendimento firmado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, é possível que a Administração firme contrato por êxito ou risco, sendo os honorários do contratado fixados em percentual sobre o valor auferido com a prestação do serviço; porém, o pagamento dos honorários deve estar condicionado ao exaurimento do serviço, com o cumprimento de decisão judicial ou ingresso efetivo dos recursos nos cofres públicos, não se podendo considerar, para esse fim, a mera obtenção de medida liminar ou a simples conclusão de fase ou etapa do serviço - Embora o contrato administrativo firmado entre o Município de Pouso Alto e o instituto contratado tenha vinculado o pagamento dos honorários à efetiva recuperação de valores aos cofres municipais, constatado o pagamento de valor antecipado de honorários, sem a contraprestação prevista no instrumento contratual, resta configurado o dano ao patrimônio público e a prática de improbidade - Tem-se por evidenciada a presença do dolo genérico na prática do ato ímprobo quando não se pode supor que os demandados, agente público afeiçoado à prática administrativa e empresa prestadora de consultoria jurídica, teriam agido ingenuamente - Improbidade é o ato ilegal qualificado pelo elemento subjetivo do agente, pelo que indispensável a correta identificação do dolo quando caracterizadas condutas tipificadas nos artigos e 11 da Lei 8.429/1992, ou, ao menos eivadas de culpa grave, nas hipóteses do artigo 10 da mencionada lei - As penas definidas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa; cabe ao julgador, sob pena de nulidade, motivar a aplicação de cada uma das sanções, dosando-as de acordo com a natureza, gravidade e consequências do ato ímprobo.
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