27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA: EDAMS XXXXX-55.2008.4.01.3500
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PÚBLICA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADE. ERRO MATERIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de erro material em relação à condenação dos honorários advocatícios em mandado de segurança devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício apontado.
3. A teor do art. 25 da Lei 12.016/2009 não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Assim, deve ser excluída a condenação em honorários advocatícios veiculada no acórdão embargado, por se tratar de evidente erro material do julgado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar o erro material e afastar a condenação em honorários advocatícios.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração.