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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX-65.2007.4.01.9199

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_EDAC_00178016520074019199_5b6f2.doc
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DIB E DA DIP. PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração são importantes para aperfeiçoar o julgamento e esclarecer obscuridade ou contradição e sanar omissão sobre ponto que devia se pronunciar ( CPC, art. 535). 2. Não é possível conhecer dos segundos embargos de declaração (f. 210), diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência de preclusão consumativa. Além disso, seu teor (efeitos patrimoniais em mandado de segurança) é totalmente diverso do processo, que é uma ação ordinária. 3. Quanto aos primeiros embargos (f. 209), houve erro material na fixação da DIB em 30/05/2015, pois a DIB correta é 14/05/2001, correspondente à DER. A DIP é que deve ser fixada em 30/05/2015. 4. Embargos de declaração de f. 210 não conhecidos. Embargos de declaração de f.209 providos para corrigir o erro material e fixar a DIB em 14/05/2001 e a DIP em 30/05/2015, devendo o INSS comprovar o cumprimento da antecipação de tutela deferida no julgamento da apelação.

Acórdão

A Câmara, à unanimidade, NEGOU CONHECIMENTO AOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DEU PROVIMENTO AOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/907426205

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