Apelação. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Despesas Condominiais. Sentença de procedência dos embargos, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do credor fiduciário. Erro no cadastramento das partes no sistema informatizado (E-Saj). Embora a Resolução nº 551/2011 deste E. Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo eletrônico, atribua responsabilidade ao advogado pela correta formação do processo digital, no presente caso, deve-se atentar para os limites subjetivos da lide e do pedido contido na petição inicial. Banco Apelado que claramente não foi incluído no polo passivo da demanda executiva, havendo pedido expresso apenas de intimação na qualidade de credor fiduciário. Equívoco no cadastramento das partes no sistema informatizado que constitui mero erro material, que deveria ter sido corrigido de ofício pelo MM. Juízo a quo ou, no mínimo, deveria ter sido oportunizado ao Apelante fornecer esclarecimentos ou emendar a inicial, diante da divergência entre as informações constantes da peça vestibular e aquelas constantes do cadastro no sistema informatizado. Inteligência do art. 494 , I , e art. 321 , ambos do CPC . Apelante que não deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução. Condenação do Apelante ao pagamento das verbas de sucumbência afastada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO.