MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA-SAEB 01/2008. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO, ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM FACE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. MÉRITO. DUPLA ANÁLISE. LIMITE DE IDADE E REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LIMITE DE IDADE. EXIGÊNCIA LEGAL. VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO À IDADE DEVE SER AFERIDA NA DATA PREVISTA PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LESÃO MUSCULAR, LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENSÃO. FORÇA MAIOR E/OU CASO FORTUITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SATISFATÓRIA. REFAZIMENTO. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Secretário de Administração é parte legítima para responder a mandado de segurança impetrado em relação ao concurso da Policia Militar do Estado da Bahia, uma vez que subscreveu o edital de abertura. Logo é a autoridade apta ao cumprimento de eventual ordem de concessão da segurança. Preliminar de ilegitimidade passiva do Comandante Geral da Polícia Militar. Rejeitada. O prazo decadencial de 120 dias para a impetração de Mandado de Segurança, no caso de insurgência contra ato de reprovação, inicia-se a partir da ciência da desclassificação, e não da publicação do edital do certame. Preliminar de decadência do direito à impetração. Rejeitada. Razão também não assiste ao Estado da Bahia ao alegar falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, considerando que o interesse processual está presente ante a lesão do direito alegado, houve apresentação de prova e o impetrante reputa-se portador de direito líquido e certo, cujo mérito dependerá da análise das provas acostadas aos autos, as quais são suficientes para a apreciação meritória do feito. Preliminar de falta de interesse processual em face da inadequação da via eleita e da ausência de direito líquido e certo, de prova pré-constituída e de instrução probatória. Rejeitada. Evidencia-se a necessidade de duplo exame de mérito, vez que o impetrante foi considerado inapto em razão da idade, bem como pela reprovação no teste de aptidão física. Observa-se no que tange à inaptidão em razão da idade que, na data de 01.10.2009, fixada para matrícula no curso de formação (item 2.2 do Edital de fls. 142), o impetrante não havia ultrapassado o limite de idade exigido, eis que contava com 30 anos e 10 meses de idade, consoante atesta documento de identificação de fls.18. Do exame das provas acostadas pelo impetrante, evidencia-se motivo de força maior e/ou caso fortuito justificador do refazimento vindicado, pois a imprevisibilidade é a nota característica do caso fortuito e/ou da força maior. In casu, o candidato se apresentou ao reteste de aptidão física acometido de lesão momentaneamente incapacitante para os exercícios propostos na norma editalícia, portanto, é razoável lhe conceder nova oportunidade, considerando que a incapacidade foi contemporaneamente comprovada com atestado médico. Conferir ao impetrante a realização de novo reteste de barra, coaduna com o princípio da isonomia à medida que impõe igualdade de tratamento entre o impetrante e os demais candidatos, resguarda-se, com isso, que o teste de aptidão física seja realizado estando todos em normais condições de saúde. Precedentes do STF e deste Tribunal. SEGURANÇA CONCEDIDA.