Exames de Aptidão Física e Mental, Cursos e Testes em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1731269

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A questão ora em análise diz respeito à possível prática, por parte das autoridades impetradas, de suposto ato ilegal consistente na recusa de oferecimento das gravações referentes ao teste de aptidão física como etapa do certame realizado para o provimento do cargo de policial penal do Distrito Federal. 2. A disponibilização dos registros audiovisuais relativos ao teste de aptidão física em concursos públicos privilegia a fruição à garantia da ampla defesa no âmbito dos procedimentos administrativos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.784 /1999, pois somente à vista dessas gravações o candidato eliminado terá elementos suficientes para propor eventuais medidas administrativas ou judiciais. 3. A chamada "Lei dos Concursos Públicos no Distrito Federal? preceitua a obrigatoriedade da gravação dos testes aludidos, devendo ser assegurada aos candidatos, ?em tempo hábil para o exercício do direito de impugnação? a cópia da gravação e o devido esclarecimentos a respeito de sua pontuação. (art. 42-A, caput e parágrafo único). 4. Segurança concedida.

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  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20118050000 BA XXXXX-39.2011.8.05.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA-SAEB 01/2008. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO, ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM FACE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. MÉRITO. DUPLA ANÁLISE. LIMITE DE IDADE E REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LIMITE DE IDADE. EXIGÊNCIA LEGAL. VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO À IDADE DEVE SER AFERIDA NA DATA PREVISTA PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LESÃO MUSCULAR, LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENSÃO. FORÇA MAIOR E/OU CASO FORTUITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SATISFATÓRIA. REFAZIMENTO. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Secretário de Administração é parte legítima para responder a mandado de segurança impetrado em relação ao concurso da Policia Militar do Estado da Bahia, uma vez que subscreveu o edital de abertura. Logo é a autoridade apta ao cumprimento de eventual ordem de concessão da segurança. Preliminar de ilegitimidade passiva do Comandante Geral da Polícia Militar. Rejeitada. O prazo decadencial de 120 dias para a impetração de Mandado de Segurança, no caso de insurgência contra ato de reprovação, inicia-se a partir da ciência da desclassificação, e não da publicação do edital do certame. Preliminar de decadência do direito à impetração. Rejeitada. Razão também não assiste ao Estado da Bahia ao alegar falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, considerando que o interesse processual está presente ante a lesão do direito alegado, houve apresentação de prova e o impetrante reputa-se portador de direito líquido e certo, cujo mérito dependerá da análise das provas acostadas aos autos, as quais são suficientes para a apreciação meritória do feito. Preliminar de falta de interesse processual em face da inadequação da via eleita e da ausência de direito líquido e certo, de prova pré-constituída e de instrução probatória. Rejeitada. Evidencia-se a necessidade de duplo exame de mérito, vez que o impetrante foi considerado inapto em razão da idade, bem como pela reprovação no teste de aptidão física. Observa-se no que tange à inaptidão em razão da idade que, na data de 01.10.2009, fixada para matrícula no curso de formação (item 2.2 do Edital de fls. 142), o impetrante não havia ultrapassado o limite de idade exigido, eis que contava com 30 anos e 10 meses de idade, consoante atesta documento de identificação de fls.18. Do exame das provas acostadas pelo impetrante, evidencia-se motivo de força maior e/ou caso fortuito justificador do refazimento vindicado, pois a imprevisibilidade é a nota característica do caso fortuito e/ou da força maior. In casu, o candidato se apresentou ao reteste de aptidão física acometido de lesão momentaneamente incapacitante para os exercícios propostos na norma editalícia, portanto, é razoável lhe conceder nova oportunidade, considerando que a incapacidade foi contemporaneamente comprovada com atestado médico. Conferir ao impetrante a realização de novo reteste de barra, coaduna com o princípio da isonomia à medida que impõe igualdade de tratamento entre o impetrante e os demais candidatos, resguarda-se, com isso, que o teste de aptidão física seja realizado estando todos em normais condições de saúde. Precedentes do STF e deste Tribunal. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20118050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PROVA NA BARRA FIXA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELO NÃO PROVIDO. I. A matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar exige, dentre outros requisitos, prévia aprovação no Teste de Aptidão Física TAF, disciplinado pela Portaria nº 50/2008 do Comandante-Geral da Polícia Militar. Previsão expressa no edital do certame e na Lei Estadual nº 7.990/2001. II. Candidato aprovado nas provas objetiva e subjetiva do certame, classificando-se dentro do número de vagas, tendo sido considerado inapto no Teste de Aptidão Física TAF, no qual ainda lhe fora oportunizada a realização de reteste, não possui direito líquido e certo ao ingresso no Curso de Formação. III. O mero inconformismo contra o resultado de mérito do Teste de Aptidão Física TAF não possibilita a reapreciação das conclusões da banca examinadora pelo Poder Judiciário, cuja análise encontra-se restrita aos aspectos legais. IV. Recurso de apelação a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20168190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CONCEITO DE INAPTO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO DO CERTAME E DE OUTORGA DE NOVA OPORTUNIDADE PARA O REFAZIMENTO DO TESTE DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA ISONOMIA. Concurso público para ingresso nos quadros da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Candidato ao cargo de inspetor de segurança Penitenciária, Classe inicial. Impugnação do resultado final. Ilegalidade não demonstrada. Teste de aptidão física realizado em conformidade ao edital. O Mandado de Segurança, remédio constitucional utilizado para assegurar o exercício de direito líquido e certo depende, para sua impetração de prova pré-constituída. Acrescente-se que não se pode falar em violação ao princípio da isonomia, pois, decorridos quase treze anos após a realização do certame, muitos dos candidatos convocados para participar do TAF, certamente não estariam em idênticas condições físicas àquela de 2003, tal qual o candidato. Ademais, realização de profunda análise técnica dos critérios de avaliação da Administração representaria intervenção judiciária no mérito administrativo, o que é vedado pela Constituição Federal . Nesse contexto, ausente o requisito essencial para a concessão do mandamus, eis que ausente direito líquido e certo. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238120000 Não informada

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    MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PMMS - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA – NÃO EXECUÇÃO DO NÚMERO DE FLEXÕES DE BRAÇO NO SOLO EXIGIDO NO EDITAL - PREVISÃO EDITALÍCIA - ORDEM DENEGADA. Não há direito líquido e certo do candidato reprovado no exame de aptidão física ao refazimento da prova, quando constatado que a eliminação decorreu de da inexecução do número mínimo de flexões de braço no solo e na forma, previstos no edital.

  • TJ-DF - XXXXX20228070018 1842638

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    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MÍNIMO DE REPETIÇÕES CORRETAS NÃO CONCLUÍDO. PROVA PRÁTICA EXIGÍVEL EM RAZÃO DA NECESSÁRIA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VERIFICADO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. OMISSÕES INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor do certame para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1 - PCD, de 30/6/2020. 2. Os critérios para a realização do teste de aptidão física foram objetivamente definidos no edital regulador do certame (item 13.2 do Edital de n. 1 - PCDF/2020). 3. O TAF é prova prática inerente ao exercício do cargo, além de ter sido expressamente prevista no edital de regência do certame (ID XXXXX), tem amparo no art. 9º, inc. VI, e art. 18 , § 1º da Lei n. 4.878 /1965 em composição com o art. 5º da Lei n. 9.264 /1996, leis de regência das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal. 4. Além do gozo de boa saúde, física e psíquica a ser verificada por meio de exame médico, o bom condicionamento físico do candidato a agente de polícia é requisito indispensável para ingresso na Academia de Polícia, dada a natureza e as atribuições do cargo, o que é aferido por ocasião da realização do teste de aptidão física (TAF), uma das etapas eliminatórias do certame. 5. Os testes físicos exigidos foram regidos por regras detalhadas quanto à metodologia e dos critérios para aprovação, não sendo função do Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora (mérito administrativo), salvo se eivados de ilegalidade ou irregularidades, que atentem contar à razoabilidade ou à proporcionalidade, o que não se verifica no caso. 6. Confusão e cansaço mental, bem como o exercício de cargo compatível em outro Estado da Federação não são argumentos que justifiquem o tratamento diferenciado e acolhimento da tese do apelante, de que tem aptidão física e deve ser aprovado para o cargo público, sem que tenha executado o teste físico, de acordo com os critérios estabelecidos no edital, em ofensa ao princípio da isonomia. 7. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20108050141

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    EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 37 , II , DA CARTA MAGNA . PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Consoante o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o exame de aptidão física em concurso público só poderá ser exigido se houver previsão em lei formal, por força do que estabelece o inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988. 2. Logo, inexistindo previsão legal, a eliminação de candidato reprovado em TAF configura ato ilícito e abusivo, ainda que haja respaldo editalício para tanto. Apelo provido. Segurança concedida.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20198120000 MS XXXXX-96.2019.8.12.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO POLICIAL MILITAR – DECADÊNCIA – PREJUDICIAL AFASTADA – CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – NULIDADE – EXAME DE APTIDÃO FÍSICA – CANDIDATA SOB TRATAMENTO CONTRA CÂNCER – POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA. I. O prazo decadencial inicia-se a partir do conhecimento da candidata quanto a sua inaptidão decorrente do exame de saúde, materializada na publicação do resultado do recurso administrativo, e não da publicação do edital do concurso. II. É ilegal – e, portanto, nulo – o ato administrativo que declara a inaptidão do candidato a concurso público sem apresentar motivação adequada, prejudicando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa; e, no caso concreto, se mostra ofensivo ao princípio da razoabilidade. III. É legal (lato sensu) a remarcação do exame de aptidão física de candidata que esteja sob tratamento contra câncer à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público e, ainda, respeitando-se o prazo de tratamento. IV. Segurança concedida, com o parecer.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130637

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - EXAME PRÉ-ADMISSIONAL - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO - LAUDO PERICIAL - APTIDÃO FÍSICA DEMONSTRADA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. O concurso público é procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Comporta controle pelo Poder Judiciário o ato administrativo que considerou o candidato inapto ao exercício do cargo de Professor da Educação Básica, haja vista que inconclusivo. Realizada perícia judicial, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, restou comprovada a aptidão física do candidatado para o exercício do cargo, configurando-se nulo o ato administrativo que impediu a sua posse. Mantida a sentença na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário. V .V.: A necessidade de aprovação em exames médicos admissionais está fundamentada em legislação própria e no instrumento convocatório do concurso. É legal o ato do Poder Público que elimina candidato considerado inapto no exame médico, sobretudo considerando não restarem demonstrados nos autos quaisquer vícios na sua realização. O fato de o candidato ter ocupado a função pública de Professor perante o Estado de Minas Gerais, por si só, não basta para o reconhecimento de qualquer abuso na atuação da Administração.

  • TJ-DF - XXXXX20178070018 DF XXXXX-74.2017.8.07.0018

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    MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. ALTERAÇÃO EM TESTE ERGOMÉTRICO. POSSIBILIDADE E PREVISIBILIDADE NO EDITAL DE REPETIÇÃO DE EXAMES PARA AFASTAR OU CONFIRMAR DIAGNÓSTICO. FALSO POSITIVO. LAUDO INCERTO/DUVIDOSO NÃO PODE PREJUDICAR CANDIDATO. ERRO/DÚVIDA DE TERCEIRO. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM CONFIRMADA. 1. A eliminação de candidato em concurso público pela incerteza/inconsistência de apenas um exame (teste ergométrico), dentre vários exames solicitados, por erro/dúvida de terceiro (no caso, o médico avaliador), no qual foi apresentado laudo médico confirmando sua aptidão para o exercício do cargo, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública, ainda mais quando o candidato recorre, administrativamente, e é impossibilitado de juntar exame complementar, permitido em edital, por falta de ferramenta adequada para tanto, na plataforma eletrônica da Banca Examinadora, violando o contraditório e a ampla defesa previstos como garantia no artigo 5º , inciso LV da Constituição Federal de 1988 - CF/88. 2. A finalidade da avaliação médica em concursos é a averiguação da saúde do candidato, mediante análise da existência de doenças ou sintomas que o impossibilitem de desempenhar as atribuições inerentes ao cargo que pretende ocupar. 3. O candidato a cargo público não pode ser prejudicado pela falta de certeza da equipe médica (?falso positivo??), quando da avaliação de seus exames, para verificação de aptidão física. 4. Em caso de dúvida, e havendo previsão editalícia para repetição de exames para verificação de aptidão física/mental não pode o candidato ser prejudicado por exame em que tenha sido constatada dúvida quanto ao seu real estado de saúde, de forma que deve ser a ele oportunizada a referida repetição do exame. 5. Todo ato administrativo, que tenha por objetivo comprovar eventual incompatibilidade com o exercício das atribuições, declarando que o candidato é inapto para exercer cargo público, deve ser devidamente fundamentado. 6. REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM CONFIRMADA.

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