TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20198060000 CE XXXXX-20.2019.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 , 35 , 40 , INCISO IV , TODOS DA LEI Nº 11.343 /2006 E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PEÇA DELATÓRIA OFERTADA NO DIA 04/02/2019 E RECEBIDA EM 06/02/2019. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES, e diversos outros materiais. características de mercancia. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Resta superada a alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia, posto que a peça delatória foi ofertada em 04/02/2019 e recebida no dia 06/02/2019, oportunidade em que houve a expedição do mandado de citação de todos os acusados. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não carece de fundamentação, trazendo claramente todos os elementos capazes de lastrear um decreto prisional da espécie. O judicante a quo manteve a prisão preventiva sob a égide da ordem pública, visto que estão presentes o fumus commisi delicti e o periculum libertatis. 3. O paciente foi preso em flagrante, juntamente com os corréus Gilderlaneo Pereira de Alcântara, Jonas Lima da Silva, André Luiz da Costa Santos e Paulo Roberto Nascimento da Silva, na posse de diversas substâncias entorpecentes, munição, arma de fogo, além de bombas "rasga lata" e outras substâncias identificadas, inicialmente, como sendo "sal grosso e enxofre" e saquinhos de "din-din", caracterizando, a priori, mercancia, circunstâncias que demonstram que sua liberdade é uma ameaça à ordem pública. 4. Em consulta aos antecedentes no sistema CANCUM, vê-se que o mesmo foi condenado anteriormente por roubo qualificado na 1ª Vara da Comarca de Itapajé, bem como é indiciado por furto na Comarca de Irauçuba, o que demonstra, ao menos neste momento, inidoneidade para a convivência social, sendo a liberdade do mesmo uma real e constante ameaça à ordem pública. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus para denegar a ordem, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2019 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora