Fortaleza/ce, 04 de Fevereiro de 2019 em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20198060000 CE XXXXX-20.2019.8.06.0000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 , 35 , 40 , INCISO IV , TODOS DA LEI Nº 11.343 /2006 E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PEÇA DELATÓRIA OFERTADA NO DIA 04/02/2019 E RECEBIDA EM 06/02/2019. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES, e diversos outros materiais. características de mercancia. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Resta superada a alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia, posto que a peça delatória foi ofertada em 04/02/2019 e recebida no dia 06/02/2019, oportunidade em que houve a expedição do mandado de citação de todos os acusados. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não carece de fundamentação, trazendo claramente todos os elementos capazes de lastrear um decreto prisional da espécie. O judicante a quo manteve a prisão preventiva sob a égide da ordem pública, visto que estão presentes o fumus commisi delicti e o periculum libertatis. 3. O paciente foi preso em flagrante, juntamente com os corréus Gilderlaneo Pereira de Alcântara, Jonas Lima da Silva, André Luiz da Costa Santos e Paulo Roberto Nascimento da Silva, na posse de diversas substâncias entorpecentes, munição, arma de fogo, além de bombas "rasga lata" e outras substâncias identificadas, inicialmente, como sendo "sal grosso e enxofre" e saquinhos de "din-din", caracterizando, a priori, mercancia, circunstâncias que demonstram que sua liberdade é uma ameaça à ordem pública. 4. Em consulta aos antecedentes no sistema CANCUM, vê-se que o mesmo foi condenado anteriormente por roubo qualificado na 1ª Vara da Comarca de Itapajé, bem como é indiciado por furto na Comarca de Irauçuba, o que demonstra, ao menos neste momento, inidoneidade para a convivência social, sendo a liberdade do mesmo uma real e constante ameaça à ordem pública. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus para denegar a ordem, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2019 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20208060036 Aracoiaba

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O MUNICÍPIO DE ARACOIABA. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. CONTRATO NULO. SALDO DE SALÁRIOS E FGTS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STF E TJCE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se a parte autora tem direito ao recebimento do FGTS e do saldo de salários não pagos, correspondente ao período laborado, uma vez declarada a nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado com a municipalidade, por ausência de prévia aprovação em concurso público. 2. No presente caso, o apelante foi contratada sem concurso público para exercer a função de professora, através de contrato temporário de prestação de serviços, no período de 04/02/2019 eté 30/12/2019. 3. Assim, não sendo justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público na contratação, considera-se que o vínculo da recorrente sucedeu ao arrepio da legislação, o que terminou por contaminar a sua própria investidura, sendo imperioso reconhecer a nulidade do contrato firmado entre a apelante e o ente público municipal. 4. Ocorre que o reconhecimento da nulidade do contrato não possui o condão de modificar o vínculo existente entre a Administração Pública e o servidor, razão pela qual o apelado deve pagar pelos serviços efetivamente prestados, bem como recolher os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036 /90). Precedentes do STF e TJCE. 5. Quanto a incidência dos consectários legais, mister serem fixados em consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). Nesse sentido, incide sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. 6. Assim, não havendo nos autos prova de pagamento das verbas pleiteadas pela parte apelante, defere-se o pagamento de salários retidos, e os depósitos de FGTS correspondentes ao período de contratação incontroverso, não infirmado por prova em sentido contrário (art. 373 ,inciso II , do CPC ). 7. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Postergada a fixação do percentual devido pela parte sucumbente a título de honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85§ 4º, II, CPC . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº XXXXX-28.2020.8.06.0036 , acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20198060000 CE XXXXX-57.2019.8.06.0000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 , 35 , 40 , INCISO IV , TODOS DA LEI Nº 11.343 /2006 E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PEÇA DELATÓRIA OFERTADA NO DIA 04/02/2019 E RECEBIDA EM 06/02/2019. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES, e diversos outros materiais. características de mercancia. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Resta superada a alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia, posto que a peça delatória foi ofertada em 04/02/2019 e recebida no dia 06/02/2019, oportunidade em que houve a expedição do mandado de citação de todos os acusados. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não carece de fundamentação, trazendo claramente todos os elementos capazes de lastrear um decreto prisional da espécie. O judicante a quo manteve a prisão preventiva sob a égide da ordem pública, visto que estão presentes o fumus commisi delicti e o periculum libertatis. 3. O paciente fora preso em flagrante, juntamente com outros cinco corréus, na posse de diversas substâncias entorpecentes, munição, arma de fogo, além de bombas "rasga lata" e outras substâncias identificadas, inicialmente, como sendo "sal grosso e enxofre" e saquinhos de "din-din", caracterizando, a priori, mercancia, circunstâncias que demonstram que sua liberdade é uma ameaça à ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assenta que "a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie" ( RHC XXXXX/SP ). 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus para denegar a ordem, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2019. José Tarcílio Souza da Silva Presidente em exercício do Órgão Julgador MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20198060000 Maranguape

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 , 35 , 40 , INCISO IV , TODOS DA LEI Nº 11.343 /2006 E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PEÇA DELATÓRIA OFERTADA NO DIA 04/02/2019 E RECEBIDA EM 06/02/2019. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES, e diversos outros materiais. características de mercancia. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Resta superada a alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia, posto que a peça delatória foi ofertada em 04/02/2019 e recebida no dia 06/02/2019, oportunidade em que houve a expedição do mandado de citação de todos os acusados. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não carece de fundamentação, trazendo claramente todos os elementos capazes de lastrear um decreto prisional da espécie. O judicante a quo manteve a prisão preventiva sob a égide da ordem pública, visto que estão presentes o fumus commisi delicti e o periculum libertatis. 3. O paciente fora preso em flagrante, juntamente com outros cinco corréus, na posse de diversas substâncias entorpecentes, munição, arma de fogo, além de bombas "rasga lata" e outras substâncias identificadas, inicialmente, como sendo "sal grosso e enxofre" e saquinhos de "din-din", caracterizando, a priori, mercancia, circunstâncias que demonstram que sua liberdade é uma ameaça à ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assenta que "a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie" ( RHC XXXXX/SP ). 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus para denegar a ordem, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2019. José Tarcílio Souza da Silva Presidente em exercício do Órgão Julgador MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora

  • STJ - RHC XXXXX

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    /CE)... RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 194047 - CE (2024/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO RECORRENTE : (PRESO) ADVOGADO : - CE039799 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS... 83.2024.8.06.0000 , denegou a ordem, mantendo o recorrente preso preventivamente pela suposta prática de fato definido como homicídio qualificado (Processo n. XXXXX-52.2023.8.06.0001 , 3a Vara do Júri de Fortaleza

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20238060000 Fortaleza

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM EMPREENDIMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ARBITRADA EM DESFAVOR DA ENEL. RECALCITRÂNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. DIAS NÃO CONTABILIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Insurge-se a empresa agravante contra a decisão interlocutória de fl. 396 proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária c/c tutela antecipada nº XXXXX-73.2020.8.06.0001 , consolidou a multa a ser paga pela agravada sem mencionar todo o período de atraso com base na anterior decisão de fls. 213/216. 2. A empresa recorrida, devidamente intimada da primeira decisão acima mencionada, não cumpriu a determinação judicial de providenciar, em até 05 dias, o fornecimento de energia elétrica para o empreendimento da autora, sob pena diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 3. Decorrido o prazo estabelecido, a parte promovente peticionou informando o fato ao juízo, que consolidou, até aquela data, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, diante da recalcitrância, majorou a astreinte imposta, em caso de continuidade do descumprimento, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo o termo de 72 horas, a partir da intimação, para efetivação do serviço. 4- Deste modo devem ser contabilizados todos os dias-multa em que a parte demandada permaneceu inerte, desobedecendo aos comandos do juízo, perfazendo, ao todo, nove dias sob o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e mais um sob a nova monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). 5- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de instrumento nº. XXXXX-79.2023.8.06.0000 , ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator

  • TJ-CE - Embargos de Declaração: ED XXXXX20088060001 CE XXXXX-72.2008.8.06.0001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O embargante aduz contradição no decisório quanto à manutenção da condenação do Município de Fortaleza em verba honorária, sob o argumento de que a percepção do adicional de insalubridade foi deferido à servidora na esfera administrativa justamente a partir da perícia, nos exatos termos do que concluiu o acórdão, de modo que foi a parte autora quem restou sucumbente. 2. Percebe-se que o ora recorrente tangencia possível vício com o intuito de reeditar o debate da questão, considerando que o acórdão impugnado, apesar de reformar parcialmente a sentença apenas para reconhecer a impossibilidade de extensão do pagamento do adicional de insalubridade a período anterior à formalização do laudo pericial, foi claro ao manter os honorários advocatícios fixados na origem, ante a sucumbência mínima da postulante, devendo, portanto, a Fazenda Pública Municipal suportar por inteiro a verba sucumbencial. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime e julgamento de Turma, em conhecer dos embargos de declaração para desprovê-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2019. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20198060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 52, DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente em 04.10.2018, pela prática do delito capitulado no art. 155 , § 4º , I e IV , c/c art. 14 , ambos do Código Penal . 2. Analisando-se a tese de excesso de prazo na formação da culpa, entende-se que a ordem deve ser denegada. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, bem como da consulta ao processo de origem (nº XXXXX-40.2018.8.06.0001 ), por meio do Sistema e-SAJ, o paciente foi preso em flagrante em 07.08.2018. Em 14.08.2018 foi homologada a prisão em flagrante, sendo substituída por medidas cautelares diversas. A denúncia foi oferecida em 10.09.2018, e recebida em 11.09.2018. No dia 16.09.2018, a Secretaria de Justiça e Cidadania enviou ofício informando que o paciente descumpriu as medidas cautelares fixadas. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 03.10.2018, em razão do descumprimento das medidas cautelares. No dia 04.10.2018 foi juntado aos autos ofício informando que o paciente estava recolhido na CTOC AQUIRAZ. O paciente foi devidamente citado em 04.02.2019, tendo sido apresentada a defesa, por meio da Defensoria Pública, em 22.05.2019. Em 23.05.2019, foi recebida a defesa do paciente e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07.08.2019, a qual foi realizada, sendo ouvida uma testemunha de acusação, ficando agendada nova audiência para continuação da instrução para 18.09.2019. Conforme contato telefônico com a Secretaria da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, foi informado que a audiência aprazada para o dia 18.09.2019 foi devidamente realizada, ocasião em que foi declarada encerrada a instrução criminal e determinada a apresentação dos memoriais. 3. Dessa forma, verifica-se que o processo está seguindo seu fluxo normal, sendo devidamente impulsionado pelo juiz a quo, em atenção ao princípio da razoabilidade, não havendo indícios de desídia ou morosidade estatal que caracterize excesso de prazo para a formação da culpa e justifique a concessão da ordem ao paciente. 4. Ademais, segundo o entendimento da Súmula nº 52, do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 24 de setembro de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • TJ-CE - Agravo: AGV XXXXX20178060000 CE XXXXX-57.2017.8.06.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ SINGULAR DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TJCE. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL CAPITANEADA PELO STJ. REMESSA DO WRIT PARA AS TURMAS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por construção jurisprudencial, a possibilidade excepcional de se impetrar mandado de segurança diretamente no Tribunal com "a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais", exclusivamente. Entretanto, essa orientação somente se aplica quando a impetração for voltada contra decisão de Turma Recursal, o que significa dizer que o ato de juiz singular não se enquadra na referida excepcionalidade. Precedentes da Corte Superior esclarecendo a questão. 2.Dessa forma, o caso concreto não refoge à orientação geral, ensejando, portanto, a incidência direta da Súmula nº 376 do STJ que anuncia "Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial." Compreensão firmada na ambiência das Câmaras de Direito Público do TJCE. 3.Agravo conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2019.

  • TJ-CE - Conflito de competência: CC XXXXX20188060000 CE XXXXX-24.2018.8.06.0000

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    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. RITO DA LEI Nº 12.153 /2009. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública (Jurisdição Comum) e o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública (Juizado Especial), ambos da Comarca de Fortaleza, envolvendo ação ordinária ajuizada em face do Estado do Ceará. 2. Na inicial, a autora pretende assegurar a sua nomeação relativamente ao concurso público destinado ao provimento do cargo de assistente social do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza – IPM, para a qual haveria sido preterida. 3. O valor da causa atribuído na petição inicial não ultrapassa o limite imposto pelo art. 2º da Lei nº 12.153 /2009. Assim, a simples necessidade de instrução e julgamento não é motivo suficiente a ensejar o deslocamento da competência para a Justiça Comum. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual "para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor. Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente. Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado. Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência" ( CC nº 97.971/RS ). - Conflito conhecido, declarando-se competente para julgar a causa o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº XXXXX-24.2018.8.06.0000, em que figuram os Juízos acima indicados. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação originária, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2019 Juíza Convocada Dra. ROSILENE FERREIRA FACUNDO Portaria 1392/2018

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