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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: XXXXX-79.2023.8.06.0000 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Direito Privado

Publicação

Relator

JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Documentos anexos

Inteiro Teor9eee3a23f8b8b81178a73dee9fbb8608.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM EMPREENDIMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ARBITRADA EM DESFAVOR DA ENEL. RECALCITRÂNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. DIAS NÃO CONTABILIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- Insurge-se a empresa agravante contra a decisão interlocutória de fl. 396 proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária c/c tutela antecipada nº XXXXX-73.2020.8.06.0001, consolidou a multa a ser paga pela agravada sem mencionar todo o período de atraso com base na anterior decisão de fls. 213/216.
2. A empresa recorrida, devidamente intimada da primeira decisão acima mencionada, não cumpriu a determinação judicial de providenciar, em até 05 dias, o fornecimento de energia elétrica para o empreendimento da autora, sob pena diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
3. Decorrido o prazo estabelecido, a parte promovente peticionou informando o fato ao juízo, que consolidou, até aquela data, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, diante da recalcitrância, majorou a astreinte imposta, em caso de continuidade do descumprimento, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo o termo de 72 horas, a partir da intimação, para efetivação do serviço.
4- Deste modo devem ser contabilizados todos os dias-multa em que a parte demandada permaneceu inerte, desobedecendo aos comandos do juízo, perfazendo, ao todo, nove dias sob o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e mais um sob a nova monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
5- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de instrumento nº. XXXXX-79.2023.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2273221359

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