26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Embargos de Declaração: ED XXXXX-72.2008.8.06.0001 CE XXXXX-72.2008.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O embargante aduz contradição no decisório quanto à manutenção da condenação do Município de Fortaleza em verba honorária, sob o argumento de que a percepção do adicional de insalubridade foi deferido à servidora na esfera administrativa justamente a partir da perícia, nos exatos termos do que concluiu o acórdão, de modo que foi a parte autora quem restou sucumbente.
2. Percebe-se que o ora recorrente tangencia possível vício com o intuito de reeditar o debate da questão, considerando que o acórdão impugnado, apesar de reformar parcialmente a sentença apenas para reconhecer a impossibilidade de extensão do pagamento do adicional de insalubridade a período anterior à formalização do laudo pericial, foi claro ao manter os honorários advocatícios fixados na origem, ante a sucumbência mínima da postulante, devendo, portanto, a Fazenda Pública Municipal suportar por inteiro a verba sucumbencial.
3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime e julgamento de Turma, em conhecer dos embargos de declaração para desprovê-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2019. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator