26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX-57.2019.8.06.0000 CE XXXXX-57.2019.8.06.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, 35, 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006 E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PEÇA DELATÓRIA OFERTADA NO DIA 04/02/2019 E RECEBIDA EM 06/02/2019. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES, e diversos outros materiais. características de mercancia. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Resta superada a alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia, posto que a peça delatória foi ofertada em 04/02/2019 e recebida no dia 06/02/2019, oportunidade em que houve a expedição do mandado de citação de todos os acusados.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não carece de fundamentação, trazendo claramente todos os elementos capazes de lastrear um decreto prisional da espécie. O judicante a quo manteve a prisão preventiva sob a égide da ordem pública, visto que estão presentes o fumus commisi delicti e o periculum libertatis.
3. O paciente fora preso em flagrante, juntamente com outros cinco corréus, na posse de diversas substâncias entorpecentes, munição, arma de fogo, além de bombas "rasga lata" e outras substâncias identificadas, inicialmente, como sendo "sal grosso e enxofre" e saquinhos de "din-din", caracterizando, a priori, mercancia, circunstâncias que demonstram que sua liberdade é uma ameaça à ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assenta que "a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie" ( RHC XXXXX/SP).
5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus para denegar a ordem, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2019. José Tarcílio Souza da Silva Presidente em exercício do Órgão Julgador MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora