Georreferenciamento em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RURAL. GEORREFERENCIAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 225 , CAPUT, DA LEI Nº 6.015 /1973. ART. 10 DO DECRETO Nº 4.449/2001. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a identificação dos limites da área rural objeto de demanda possessória deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo georreferenciado. 3. A identificação da área rural do imóvel por meio de georreferenciamento será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência da titularidade do bem. 4. É dispensável o georreferencimento do imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na inicial não enseja a modificação no registro do imóvel. 5. Recurso especial não provido.

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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20148090026 CAMPOS BELOS

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-90.2014.8.09.0026 COMARCA DE CAMPOS BELOS APELANTES: BÉRICO VICENTE COLLA E OUTRA APELADOS: MARIA GORETTE SANTANA ROCHA E OUTROS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO E DE REGISTRO DE IMÓVEL RURAL. IRREGULARIDADE CONSTATADA. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHAS. DOCUMENTOS. 1. O georreferenciamento dos imóveis rurais tem como finalidade evitar qualquer tipo de distorção ou fraude no espelho imobiliário, e garantir, por consequência, maior realidade das informações constantes nos registros públicos, evitando, inclusive e em especial, a superposição de áreas. Trata-se de medida que visa garantir a veracidade dos registros e proporcionar um melhor controle sobre a real situação das propriedades rurais do país. 2. Caso em que os autores, ao contratarem um topógrafo para elaborar o georreferenciamento de seu imóvel rural, foram informados pelo INCRA de que os requeridos já haviam promovido o georreferenciamento, tendo englobado partes dos imóveis dos requerentes. 3. Acompanhada de prova pericial e documental, a prova testemunhal evidenciou a irregularidade apontada na petição inicial. Assim, a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373 , I do CPC , de forma que, o conjunto probatório dos autos demonstra que, de fato, houve uma sobreposição dos requeridos sobre os imóveis dos autores. 4. Desta forma, consequentemente, tendo sido constatado pelo perito judicial que a certificação no presente caso contém imprecisão, deve ser feita a devida correção no registro do imóvel. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20098110000 27110/2009

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - IMPROCEDENTE - REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL RURAL - MEMORIAL DE GEORREFERENCIAMENTO - AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO - DIFERENÇA ENTRE A QUANTIDADE DA ÁREA GEORREFERENCIADA E DA MATRICULADA - ART. 9º DO DECRETO FEDERAL Nº 4.449 /02, ALTERADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 5.570 /05 - DÚVIDA PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. O sistema de descrição imobiliária georreferenciada tem o propósito de revelar os verdadeiros limites físicos das atuais ocupações rurais fundadas no exercício do direito de propriedade. O inciso II no art. 213 da Lei de Registros prevê que a inserção ou alteração de medida perimetral, de que resulte ou não alteração de área, desde que acompanhada de planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado e da concordância dos vizinhos confrontantes, pode ser promovida a requerimento do interessado. Se não há declaração de todos os confinantes da matrícula atual em que se pretende averbar o georreferenciamento, resta comprovada a necessidade de que aludidos proprietários manifestem eventual interesse no reconhecimento de limite, por conta da aparente sobreposição de áreas, fato que leva à procedência da dúvida suscitada. (Ap 27110/2009, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/10/2009, Publicado no DJE 18/11/2009)

  • TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX81211459000 MG

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    RECURSO ADMINISTRATIVO - AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO - ÁREA REAL SUPERIOR À CONSTANTE NA MATRÍCULA - INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE A ÁREA ACRESCIDA - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO - ADEQUAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL À SITUAÇÃO FÁTICA - PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. - Nos termos do artigo 213 , § 11 , da Lei de Registros Publicos , independe de retificação a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos artigos 176 , §§ 3º e 4º , 225 , § 3º , da Lei nº 6.015 /73 - Nesses termos, cabível a retificação de área de imóvel rural pelo Oficial de Registro de Imóvel no próprio procedimento de averbação de georreferenciamento, desde que observadas as exigências legais atinentes, notadamente a declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, nos termos do artigo 9º , § 5º , do Decreto nº 4.449 /2002, que regulamenta a Lei nº 10.267 /2001 - Não incide ITBI sobre a área de imóvel rural que exceda àquela constante em sua matrícula, apurada em georreferenciamento, desde que intramuros, por não configurar transmissão de propriedade, por ato oneroso, inter vivos.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. IMÓVEL RURAL. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. BEM ADQUIRIDO EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO. OFÍCIO CIRCULAR N. 125/07 DA CGJ. O Ofício Circular n. 125/07 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que orienta pela desnecessidade do georreferenciamento ações cujo imóvel é afetado reflexamente, tais como partilhas por inventário ou arrolamento, separação ou divórcio, penhora, arrematação, adjudicação e similares. Dúvida improcedente. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076279975, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/03/2018).

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160139 Prudentópolis XXXXX-56.2021.8.16.0139 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO REGISTRO DE IMÓVEIS (ART. 198 DA LEI Nº 6.015 /73). CARTÓRIO QUE EXIGIU O GEORREFERENCIAMENTO PELO INCRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA. ALEGADA DESNECESSIDADE DO GEORREFERENCIAMENTO. ACOLHIMENTO. ART. 176 , § 3º E ART. 225 , § 3º , DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS (ART. 6.015/1973). NORMATIVA REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4.449 /2002. ÁREA TOTAL DE APROXIMADAMENTE 28,76 HECTARES. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO APÓS 20/11/2023. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - XXXXX-56.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.10.2021)

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS. I - Edson Borges e Maria Conceição de Almeida Leite Barros impetraram mandado de segurança contra o Presidente do Comitê de Certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, da Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul, com o intuito de obter um provimento judicial que determine a certificação da área georreferenciada de propriedade dos impetrantes, denominada "Fazenda Água Branca", localizada no Município de Aquidauana/MS, objeto do processo administrativo n. 54290.000169/2012-12.II - Alegou-se que, em que pese tenham apresentado todos os documentos necessários, sobreveio decisão da autoridade impetrada negando a certificação pretendida, ao argumento de que existia declaração da FUNAI indicando que a área apontada estaria sobreposta à reserva indígena Taunay/Ipegue, ocupada tradicionalmente pelo povo Terena. Alegaram, no entanto, que a terra indígena Taunay/Ipegue ainda não teria sido efetivamente demarcada, porquanto, a par de não haver sido concluído o processo administrativo demarcatório, a questão seria objeto de discussão judicial, nos autos do Processo n. XXXXX-41.2010.403.6000 .III - O Juízo de primeira instância concedeu parcialmente a segurança, para afastar o motivo apresentado pelo INCRA para o indeferimento do pedido administrativo dos impetrantes, e determinar à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao processo administrativo n. 54290.000169/2012-12, não considerando como óbice à certificação do georreferenciamento do imóvel denominado 'Fazenda Água Branca', a existência de processo demarcatório ainda em curso.IV - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento aos recursos do Ministério Público e do INCRA, mantendo a decisão concessiva.V - O caso não atrai a incidência do óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a questão debatida no recurso especial é estritamente jurídica, acerca da possibilidade de que, havendo sobreposição com terra indígena, seja a Administração Pública compelida à realização do georreferenciamento. Incumbe, no caso, a este Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação de lei federal, em especial, no que tange ao art. 176 , § 5º , da Lei n. 6.015 /1973.VI - O cerne do caso consiste em verificar se há ofensa ao art. 176 , § 5º , da Lei n. 6.015 /1973, no caso de verificação no sistema do INCRA de que tenha havido a sobreposição da propriedade com a área indígena e se tal sobreposição inviabiliza a realização do georreferenciamento, mesmo diante da tramitação do processo de demarcação de terra indígena.VII - A certificação de imóveis rurais foi criada pela Lei n. 10.267 /2001, sendo exigida para os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bem como para efetivação de registro, em qualquer situação de transferênciade imóvel rural, nos prazos fixados no Decreto n. 5.570 /2005.VIII - A Lei n. 10.267 /2001 determina que caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobreponha a qualquer outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atenda às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.IX - O procedimento de georreferenciamento integra o registro e dele emanam consequências, pois a certificação do memorial descritivo do imóvel consta da matrícula. Trata-se de ato cadastral que visa alcançar a identidade física no território.X - No caso, houve pedido de certificação de georreferenciamento de imóvel pelos recorridos-impetrantes, mas o INCRA constatou a ocorrência de sobreposição com área sob gestão da FUNAI e, diante de manifestação desfavorável à certificação, o requerimento foi acertadamente indeferido. Tal constatação de sobreposição independe do procedimento de demarcação das terras indígenas, em especial nos casos em que estas tenham sido nitidamente invadidas.XI - As normas legais e infralegais são claras acerca da presunção de veracidade dos estudos e das informações fornecidas pela FUNAI.E, na espécie, a área onde está localizado o imóvel Fazenda Água Branca se sobrepõe à Terra Indígena Taunay-Ipégue, inclusive já declarada de posse permanente do grupo indígena Terena, pela Portaria 497/2016, do Ministro da Justiça. Assim, o fato de tramitar procedimento demarcatório das terras indígenas não afasta a possibilidade de que a propriedade seja da União.XII - As terras ocupadas pelos indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis ( § 4º do art. 231 da Constituição Federal ). Não pode a Administração ser compelida a certificar situação imobiliária em descumprimento da lei e Constituição , pois são nulos os títulos particulares sobre terras indígenas, a teor do § 6º do art. 231 da Constituição Federal.XIII - Equivocou-se o Tribunal de origem ao manter a sentença determinando o seguimento ao processo administrativo n. 54290.000169/2012-12, desconsiderando o óbice à certificação do georreferenciamentodo imóvel "Fazenda Água Branca", diante do fato de que o imóvel está sobreposto à Terra Indígena Taunay-Ipégue.XIV - Agravos do INCRA e do Ministério Público Federal conhecidos para dar provimento aos recursos especiais, para denegar a segurança.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20178090160

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    APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEL RURAL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE PARTE DE ÁREA ARREMATADA. GEORREFERENCIAMENTO. DECRETO Nº 9.311 /2018. NOVOS PRAZOS PARA O GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. VICIO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. I - A nulidade processual está condicionada à demonstração do efetivo prejuízo, o que não verifica no caso em tela. II - A obrigatoriedade de realização de georreferenciamento restou definida em Lei Federal (artigo 176, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.267 /2001). Todavia, o com o advento do Decreto nº 9.311 , de 15 de março de 2018, este alterou o art. 10 do Decreto nº 4.449 , de 30 de outubro de 2002, definindo novos prazos para o georreferenciamento de Imóveis Rurais. III - Considerando que a publicação do Decreto nº 9.311 /2018 ocorreu na data de 16/3/2018, no Diário Oficial da União, e a área do imóvel rural que se pretende registrar corresponde a 6,95,61 hectares, é de se concluir que a exigência do georreferenciamento, no caso, será após vinte e dois anos, haja vista que o imóvel rural possui área inferior a 25 (vinte e cinco) hectares, cujo prazo não expirou. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES C/C ANULATÓRIA DE GEORREFERENCIAMENTO E REINTEGRAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA LIDE NA MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL DO RÉU - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Havendo discussão possessória sobre a confrontação entre duas propriedades rurais, não há justo motivo tampouco urgência para que se averbe a existência da lide na margem da matrícula do imóvel do réu e, por outro lado, deixe o do autor livre de qualquer anotação, especialmente se os autos não tratam de cobrança de dívida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10699641001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PARTILHA/DIVISÃO DE GLEBAS RURAIS - ELABORAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - ART. 612 , CPC - REMESSSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - RECURSO NÃO PROVIDO - O artigo 612 do Código de Processo Civil prevê que sejam sanadas todas as questões de fato e de direito que possam ser provadas documentalmente nos autos do inventário, devendo ser remetidas às vias ordinárias somente as questões de alta indagação - Tratando-se a pretensão da agravante de questão de alta indagação e que demanda a produção de prova, especialmente a elaboração do georreferenciamento das áreas e mapa de divisão, não se revela razoável que tal discussão se dê nos próprios autos do inventário, e sim em autos próprios. Entendimento contrário teria o condão de comprometer a celeridade e causar tumulto processual - Recurso não provido.

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