Georreferenciamento Retificação em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX81211459000 MG

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    RECURSO ADMINISTRATIVO - AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO - ÁREA REAL SUPERIOR À CONSTANTE NA MATRÍCULA - INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE A ÁREA ACRESCIDA - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO - ADEQUAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL À SITUAÇÃO FÁTICA - PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. - Nos termos do artigo 213 , § 11 , da Lei de Registros Publicos , independe de retificação a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos artigos 176 , §§ 3º e 4º , 225 , § 3º , da Lei nº 6.015 /73 - Nesses termos, cabível a retificação de área de imóvel rural pelo Oficial de Registro de Imóvel no próprio procedimento de averbação de georreferenciamento, desde que observadas as exigências legais atinentes, notadamente a declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, nos termos do artigo 9º , § 5º , do Decreto nº 4.449 /2002, que regulamenta a Lei nº 10.267 /2001 - Não incide ITBI sobre a área de imóvel rural que exceda àquela constante em sua matrícula, apurada em georreferenciamento, desde que intramuros, por não configurar transmissão de propriedade, por ato oneroso, inter vivos.

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  • TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX20188130000

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    RECURSO ADMINISTRATIVO - AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO - ÁREA REAL SUPERIOR À CONSTANTE NA MATRÍCULA - INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE A ÁREA ACRESCIDA - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO - ADEQUAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL À SITUAÇÃO FÁTICA - PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. - Nos termos do artigo 213 , § 11 , da Lei de Registros Publicos , independe de retificação a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos artigos 176 , §§ 3º e 4º , 225 , § 3º , da Lei nº 6.015 /73 - Nesses termos, cabível a retificação de área de imóvel rural pelo Oficial de Registro de Imóvel no próprio procedimento de averbação de georreferenciamento, desde que observadas as exigências legais atinentes, notadamente a declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, nos termos do artigo 9º , § 5º , do Decreto nº 4.449 /2002, que regulamenta a Lei nº 10.267 /2001 - Não incide ITBI sobre a área de imóvel rural que exceda àquela constante em sua matrícula, apurada em georreferenciamento, desde que intramuros, por não configurar transmissão de propriedade, por ato oneroso, inter vivos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81173675001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL RURAL - ERRO NA MATRÍCULA - AUMENTO SIGNIFICATIVO DA ÁREA DO IMÓVEL - ART. 213 , INCISO II DA LEI Nº 6.015 /1973 - INEXISTÊNCIA DE LIMITES DE DIMENSÃO PARA A RETIFICAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A ALTERAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE - RECURSO PROVIDO. - A Lei nº 6.015 /1973 ( Lei de Registros Publicos ), em seu art. 212 , assim como o Código Civil , em seu art. 1.247 , assentam que o interessado poderá pleitear a retificação do registro ou averbação de um imóvel, se for este omisso, impreciso, ou não exprimir a verdade, mediante requerimento perante o Oficial do Registro de Imóveis competente, ou mesmo pelas vias judiciais - De acordo com o art. 213 , inciso II , também da Lei de Registros publicos , eventuais erros constantes na matrícula de um imóvel que resulte na alteração da sua área podem ser corrigidos mediante a simples retificação do registro, sendo imprescindível que o feito administrativo ou judicial seja instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com a devida prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), e pelos confrontantes do imóvel - Em sendo verificado que a demanda não pretende a aquisição de propriedade em favor dos autores, mormente pelo fato de restarem preenchidos todos os requisitos atinentes à retificação do registro do imóvel em decorrência de alteração de medida perimetral, a sentença responsável pela extinção da ação merece reforma.

  • TJ-GO - XXXXX20218090129

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. REGULAR NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA SE MANIFESTAREM NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA. DISCREPÂNCIA ENTRE A DIMENSÃO DO IMÓVEL REGISTRADO COM A CONSIGNADA EM GEORREFERENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. ARTS. 212 E 213 DA LEI Nº 6.015 /73. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO INTERESSADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.Suscitação de dúvida é procedimento meramente administrativo, que visa à pronúncia do magistrado acerca de ser legítima ou não a exigência imposta por tabelião para efetivação de registro (art. 198 , Lei n. 6.015 /1973). Demais questões referentes ao mérito do litígio devem ser objeto de ação de cognição. 2.É princípio norteador do ordenamento jurídico pátrio, haurido do direito francês, que não será pronunciada nulidade sem que dela tenha decorrido prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme inteligência dos arts. 188 , 277 , 282 e 283 , do CPC , que positivam o princípio da instrumentalidade das formas. 3.A identificação do imóvel por georreferenciamento será obrigatória nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento e transmissão de imóveis rurais (art. 176 , §§ 3º e 4º , da Lei 6.015 /73). 4.Infere-se da leitura conjugada dos arts. 246 e 167 , II , com os arts. 176 , §§ 3º e 4º , 225 , § 3º , e 213 , § 13 , todos da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015 /73) que, via de regra, para se proceder à mera averbação do memorial de georreferenciamento é despiciendo retificar o registro do imóvel. 5.A dispensa da averbação deve ser ponderada com as circunstâncias fáticas do caso e com a regra esculpida no art. 9º , § 4º , do Decreto 4.449 /2002, que visa a resguardar direito de terceiros. 6.A expressiva alteração de área que se busca promover no registro do imóvel não se trata de mera averbação e sim de retificação, a qual pode ser efetivada administrativa ou judicialmente, conforme autorizado pela Lei 6.015 /73 nos arts. 212 e 213 da LRP . 7.No processo de suscitação de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, são incomportáveis por expressa vedação legal (art. 207 , da Lei 6.015 /73). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.

  • TJ-GO - XXXXX20208090143

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. COMPROVADO INTERESSE E PREJUÍZO DO APELANTE. CONHECIMENTO DO RECURSO. AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE CONFRONTANTES. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Verifica-se a legitimidade do terceiro prejudicado para interpor apelação cível, na medida que se intitula como confrontante do imóvel objeto da lide, bem como por nele exercer suas atividades empresariais, conforme apurado em contrato social. 2. Diante das circunstâncias fáticas e da discrepância da área apurada em documento técnico, o pedido relacionado à averbação de georreferenciamento junto à matrícula do imóvel implica obediência ao procedimento de retificação, previsto na Lei de Registro Públicos e reproduzido pelo Código de Normas dos Procedimentos Extrajudiciais do Estado de Goiás. 3. Ao contrário do procedimento de desmembramento, parcelamento ou remembramento, previsto no artigo 176 , § 3º , da Lei 6.015 /73, o procedimento de retificação de registro, necessário para a averbação do georreferenciamento, exige a anuência dos confrontantes para a sua realização. Inteligência do artigo 213 , II , também da Lei 6.015 /73. 4. Reconhecida a necessidade de anuência dos confrontantes para o procedimento vindicado, a sentença deve ser reformada, para que a dúvida suscitada seja julgada procedente. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20158130325 1.0000.23.194000-8/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - ÁREA APURADA APÓS GEORREFERENCIAMENTO - SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL - RECURSO PROVIDO. Demonstrado que o pedido de retificação de registro, de fato, está baseado em erro registral, e não em alteração fática do imóvel ou incorporação de propriedade, deve ser reformada a sentença para acolhê-lo.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20078120005 MS XXXXX-03.2007.8.12.0005

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E REGISTRO – PROCEDIMENTO DE GEORREFERENCIAMENTO – CONSTATAÇÃO DE ÁREA MAIOR DENTRO DOS LIMITES DA PROPRIEDADE – POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRATAR-SE DE TERRAS DEVOLUTAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO ARTIGO 20 , § 4º DO CPC/73 – RECURSOS NÃO PROVIDOS COM O PARECER. I – Divergências nas dimensões dos imóveis rurais, medidos décadas atrás, quando os métodos topográficos da época, não contavam com o grau de precisão da atualidade possibilitam a retificação do registro; II – Não há que se cogitar em aquisição de propriedade sem o devido título, quando a medição pelo procedimento do georreferenciamento foi realizado dentro dos limites da propriedade sem que houvesse transposição de suas divisas, marcos e cercas, consistindo em verdade, na incoerênia entre a situação fática e a tabular, passível de correção pela simples retificação do registro imobiliário. III – O domínio desconhecido, não leva à presunção de que referidas porções de terras sejam aquelas tidas como devolutas. Há de estar comprovado que possuem esta natureza. IV – Não tendo o processo versado sobre aquisição da totalidade da propriedade, mas de retificação de registro de uma pequena porção dessa área, não há que se falar em valor do imóvel para fins de fixação de quantum sucumbencial.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX04742639001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÁREA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - LANÇAMENTO DE BLOQUEIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - GEORREFERENCIAMENTO - CRIAÇÃO DE DUAS NOVAS MATRÍCULAS - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO . Havendo indícios de irregularidade no georreferenciamento de área pertencente aos demandados, que originou a criação de duas matrículas, justifica-se o bloqueio das matrículas no Registro de Imóveis, até a definição da controvérsia, máxime por não envolver a medida a afetação do pleno uso e gozo do bem e inexistir a pretensão de alienação da área . A condenação em litigância de má-fé exige a caracterização de forma evidente de que a parte agiu com deslealdade, de forma a gerar dano processual à parte contrária, o que não se evidencia no caso de simples desprovimento do recurso . Recurso não provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160055 PR XXXXX-13.2018.8.16.0055 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REFORMADA. AUMENTO DE ÁREA CONSTATADO PELO GEORREFERENCIAMENTO QUE POR SI SÓ NÃO OBSTA A PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - XXXXX-13.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 26.02.2020)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. IMÓVEL RURAL. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. BEM ADQUIRIDO EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO. OFÍCIO CIRCULAR N. 125/07 DA CGJ. O Ofício Circular n. 125/07 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que orienta pela desnecessidade do georreferenciamento ações cujo imóvel é afetado reflexamente, tais como partilhas por inventário ou arrolamento, separação ou divórcio, penhora, arrematação, adjudicação e similares. Dúvida improcedente. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076279975, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/03/2018).

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