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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-28.2022.8.09.0051 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Partes

Publicação

Relator

Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_AI_56217142820228090051_b993c.pdf
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Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONVERSÃO EM ARROLAMENTO COMUM. EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD COMO CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. TEMA 1074 DO STJ.

Aplica-se ao arrolamento comum a mesma sistemática de lançamento do imposto de transmissão previsto para o arrolamento sumário, de acordo com o disposto no artigo 662, do Código de Processo Civil, não se exigindo o prévio recolhimento do ITCMD para a homologação da partilha, apenas a obrigatoriedade da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, § 5º, CPC).
2. A questão debatida no Tema Repetitivo 1.074, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora refira-se ao arrolamento sumário, abarca também o arrolamento comum, sendo aplicável a este a tese jurídica firmada no sentido de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1914487443

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