PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. RENOVAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A condenação ao pagamento de diferenças relativas a benefício previdenciário a partir de 1999, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, tem expressão econômica patentemente inferior a mil salários-mínimos, o que descortina a inexistência de reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 , § 3º , do CPC . 2. A sentença foi proferida em 09/01/2018 e determinou o restabelecimento do auxílio-doença em favor da autora, com efeitos financeiros retroativos a 31/01/1999, diante da inaptidão temporária para o trabalho constatada em laudo pericial que examinou a autora em 09/02/2006. 3. Diante do longo tempo decorrido e devido à ausência de sua intimação prévia para acompanhar a perícia original, a autarquia reclamou a realização de nova perícia às fls. 308/311, o que foi inicialmente deferido pela decisão de fls. 317, da qual o juízo se retratou às fls. 321. 4. Ora, transcorreram praticamente doze anos entre a perícia e a prolação da sentença, sendo razoável o pleito de sujeição da segurada a nova avaliação médica, a fim de verificar se persiste a inaptidão temporária para o trabalho constatada no laudo original, cujo indeferimento caracteriza cerceamento do direito de defesa. 5. A prova técnica não pode ser suprida pelos documentos particulares anexados pela autora às fls. 178/189, 239/241 e 258/259, que confirmam a persistência do tratamento para fibromialgia e depressão, mas não a inaptidão para o trabalho, não sendo demais registrar que não basta para a manutenção do auxílio-doença a presença de enfermidade, sendo indispensável a incapacidade laboral, nos termos do art. 59 da Lei 8.213 /1991. 6. Nosso ordenamento processual assegura aos litigantes a produção de provas de fatos indispensáveis ao reconhecimento do suposto direito vindicado, sendo patente o prejuízo à defesa quando a sentença que considera inexistente um fato passível de ser demonstrado pela prova reclamada oportunamente pela parte. 7. "Se a prova documental apresentada pela parte autora não se afigura bastante ao convencimento judicial, não há como se lhe negar/reduzir a produção de novas provas oportunamente requerida para demonstração do direito perseguido. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada." (AC XXXXX-3/MG, Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, DJe de 14/01/2015). 8. Remessa não conhecida. Apelação do INSS provida, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para realização de nova perícia médica.