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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1746167: Ap XXXXX-18.2010.4.03.6000 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. APTIDÃO DEMONSTRADA EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO AFASTADA. EFEITOS RETROATIVOS E DANO MORAL INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

- O pedido de pagamento de retroativos encontra-se contido no requerimento 1.2 da peça inicial, ipsis litteris: "determinar à União que pratique os atos necessários para nomear, dar posse e permitir a entrada em exercício do autor, tudo de acordo com a classificação por ele obtida no concurso, com todas as vantagens inerentes ao cargo e à sua colocação no certame" (item 1.2 - fl. 08-verso). Assim, afasto a preliminar de ampliação do pedido, arguida em sede de contrarrazões - No que tange à produção de efeitos retroativos, os Tribunais Superiores sedimentaram entendimento de que o candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente, apenas em decorrência de decisão judicial, não faz jus à percepção de indenização a título de danos materiais pelo período em que aguardou sua nomeação - Considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória ou de outras vantagens funcionais (tempo de serviço, promoções e seus reflexos legais), na medida em que não é jurídica a consideração de tempo ficto - Por sua vez, não é qualquer aborrecimento, irritação, mal-estar ou dissabor cotidiano que enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O dano moral deve ser entendido como a humilhação, o sofrimento ou a dor sofrida pelo indivíduo, que afete a sua estabilidade psicológica - Na espécie, o aborrecimento decorrente da eliminação do apelante do concurso, em razão de inaptidão física, e a demora em sua nomeação ao cargo não configura dano moral para fins indenizatórios. Assim, à míngua de elementos de convicção nesse sentido, não há como reconhecer a responsabilidade civil do Estado - Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1955181858