30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX-78.2019.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Moacyr Lobato
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Ementa
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE CONDUZIDO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NOTIFICAÇÃO QUANTO À DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR REVOGADA. EFEITOS RETROATIVOS. SÚMULA 405 STF. ORDEM DENEGADA.
- O Governador do Estado de Minas Gerais tem competência privativa para aplicação da pena de demissão a servidor público estadual, vinculado ao Poder Executivo (art. 90, III, CE/89) - De acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 125, § 4º, da Constituição da Republica, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 691.306 - MS, com repercussão geral, é competente a Justiça Comum Estadual para julgar infração disciplinar militar - Deve ser descartada a alegação de irregularidade no Procedimento Administrativo Disciplinar que tramitou regularmente, sendo o servidor intimado de todos os atos levados a efeito, restando garantida a apresentação de defesa prévia e a produção de provas, colhendo-se o seu depoimento, as declarações das testemunhas por ele apresentadas, tudo com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa - Quanto à ausência de ciência dos motivos pelos quais o recurso administrativo fora negado, após as informações prestadas pelas autoridades, que, por emanarem de agente público têm presunção de veracidade e legitimidade (STJ, AgRg no HC XXXXX/SP, DJe 13/03/2020), ficou demonstrado que o impetrante recusou o recebimento da notificação, tendo sido a mesma recebida pelo advogado e encaminhada via e-mail ao advogado do impetrante, anexada a documentação referente ao resultado do recurso, assegurando-lhe pleno acesso aos documentos que ensejaram sua demissão - Con soante disposto na Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" - Segurança denegada, com revogação da medida liminar, operando-se efeitos "ex-tunc".