26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX-05.2010.5.17.0013
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MARCELLO MACIEL MANCILHA
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL BRUTO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
O valor relativo à contribuição previdenciária integra o montante devido ao autor, em virtude do inadimplemento de créditos trabalhistas. Logo, não se pode admitir o desconto da referida contribuição antes da incidência dos juros de mora, cuja base de cálculo deve corresponder à importância total da condenação, já corrigida monetariamente. Exegese que se extrai do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e da súmula nº 200 do TST.
Acórdão
Acordam os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela executada, e, no mérito, negar-lhe provimento.Suspeição da Desembargadora Claudia Cardoso de Souza. Participaram da Sessão de Julgamento do dia 20.11.2019: Desembargador José Luiz Serafini, Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e Desembargador Marcello Maciel Mancilha. Procuradores: Antonio Carlos Lopes Soares e Antonio Marcos Fonseca de Souza. DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA Relator