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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-96.2021.4.03.6100 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
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Ementa

E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). IRRF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.

A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda Retido na Fonte da Pessoa Física (IRRF) que são recolhidos aos cofres da União Federal.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros) os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado.Apelação desprovida. Segurança denegada.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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