HABEAS CORPUS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRELIMINAR. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA. IGUALDADE DE TRATAMENTO. INDEFERIMETO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CONDUTA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. 1. Não há nenhum óbice à abertura de vista ao Ministério Público para que se manifestar quanto às preliminares argüidas na resposta à acusação. Aliás, tal prática representa a concretização do contraditório e do princípio da não surpresa consagrado no novo Código de Processo Civil , o qual deve irradiar efeitos a toda legislação processual em vigor no Brasil. 2. O juiz é o destinatário da prova colhida durante a instrução processual, de modo que a ele cabe indeferir as provas manifestamente inúteis e protelatórias, além daquelas que constituem verdadeiro abuso de direito No âmbito criminal, o magistrado conserva tais poderes, os quais, porém, devem ser exercidos com temperança, haja vista que se trata da liberdade do réu e que, além da prova da conduta criminosa, as provas também objetivam demonstrar características pessoais do réu que podem influir na dosimetria da pena na hipótese de eventual condenação. Por isso que, a rigor, não se exige a demonstração de pertinência das testemunhas arroladas nem na denúncia, tampouco na resposta à acusação. 3. Por outro lado e de forma excepcional, quando o propósito protelatório, inútil ou abusivo for constado de plano em qualquer prova requerida por quaisquer das partes, deve o magistrado fazer o devido controle, indeferindo-a. Isso foi o que ocorreu com relação à testemunha n. 8 arrolada na resposta à acusação de ID XXXXX, vez que se trata de menor de idade que foi vítima em outro processo em que o paciente foi acusado por crime contra a dignidade sexual. O arrolamento de tal testemunha mostra-se, desde logo, abusivo, porquanto tal testemunha não tem ligação com os fatos em discussão. Além disso, trazê-la novamente a juízo, como testemunha de defesa do paciente, provocaria sua revitimização com o afloramento de tudo o que ela já viveu. Aliás, foi com esse propósito que se editou a Lei 13.341/2017, no qual as crianças e adolescente vítimas de crimes contra a dignidade sexual sejam ouvidas apenas uma vez, como produção antecipada de provas, de sorte se assegurar sua proteção integral garantia constitucionalmente e a não revitimização. Desse modo, tenho como inadequado a exigência pertinência com relação à prova oral. Por outro lado, correto o indeferimento da testemunha n. 8 arrolada pela Defesa do paciente. 4. Ordem parcialmente concedida.