Indenização por Danos Materiais e Morais em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260136 SP XXXXX-61.2014.8.26.0136

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ABALROOU O VEÍCULO NA PARTE TRASEIRA. FALTA DE AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CULPA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de justiça (STJ), aquele que sofreu batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, a quem incumbe o ônus de afastar a presunção. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DO DANO MORAL E COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.- Comprovado o nexo de causalidade entre uma conduta ilícita culposa e os danos (materiais e moral), de rigor a condenação da parte responsável pelo evento danoso no pagamento das respectivas indenizações. 2.- Incabível a redução de indenização fixada a título de dano moral se o valor é suficiente para reparar o dano e coibir eventual repetição da conduta danosa. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 . Processada a apelação na vigência do CPC/2015 , necessária a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85 , § 11 , do citado diploma processual.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20084487001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima falecida. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-73.2019.8.26.0100

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    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIRO – IndenizaçãoDanos morais e materiais – Bagagem destruída – Dano demonstrado – Prestação de serviço defeituoso – Dever da companhia aérea ressarcir os prejuízos experimentados pelos autores – Aplicação da Convenção de Varsóvia, com as alterações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores, em vista de sua especialidade em relação ao Código de Defesa do Consumidor – Valor de indenização por dano material em decorrência da bagagem danificada limitado a 1.000 Direitos Especiais de Saque, montante este que foi observado pelo juízo de origem – Dano moralIndenização arbitrada em R$ 10.000,00, para cada autor – Pretensão de redução – Descabimento – Valor arbitrado que se mostra proporcional ao evento e suas consequências, além de atender aos requisitos de sanção da conduta do agente e concessão de lenitivo às vítimas – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260590 SP XXXXX-34.2018.8.26.0590

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    APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAMENTO SEM AS NECESSÁRIAS CAUTELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS COMPROVADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O conjunto probatório revelou que o réu condutor do automóvel agiu de maneira imprudente ao mudar bruscamente da faixa da esquerda para a direita na via pública, sem observar as cautelas necessárias e normas de trânsito, interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pelo autor que trafegava regularmente pela faixa da direita, no mesmo sentido de direção. Demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta ilícita culposa dos réus e os danos dela oriundos, correta sua condenação no pagamento das indenizações correspondentes aos danos materiais e moral configurados. O arbitramento da indenização pelo dano moral reputa-se adequado pelas circunstâncias e consequências do evento, mostrando-se incabível a sua redução se o valor arbitrado é suficiente para ressarcir o dano causado e impedir eventual repetição da conduta danosa.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260451 SP XXXXX-33.2020.8.26.0451

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    Recurso Inominado - Danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito - Ação julgada parcialmente procedente para condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização nos valores de R$ 14.710,00 e R$ 782,39, a título de danos materiais (danos ao veículo e gastos com transporte), bem como o valor de R$ 7.000,00, a título de danos morais - Recurso exclusivo dos réus - Conjunto probatório, a indicar culpa exclusiva do condutor do veículo da ré, bem analisado pelo juízo a quo - Ultrapassagem sem observância das cautelas exigidas, como causa determinante para ocorrência do acidente - Despesas com locomoção (UBER), pelo período que o veículo ficou parado, suficiente comprovadas - Reembolso devido - Danos morais caracterizados pelo infortúnio e circunstâncias do acidente - Legitimidade passiva corretamente reconhecida - Ausência de prova idônea de que a corré não era a real proprietária do veículo na época do acidente - Valores fixados pelo dano material, relativo ao conserto do veículo, bem como pelo dano moral não impugnados nas razões recursais - Recurso improvido, com a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120024 MS XXXXX-61.2020.8.12.0024

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados. II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto. III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC . IV) Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260302 SP XXXXX-75.2019.8.26.0302

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    Apelação cível. Responsabilidade civil por danos materiais, morais e lucros cessantes. Enchente. Casa dos autores que foi invadida pela água da chuva, destruindo móveis, utensílio, veículos, e etc. Responsabilidade subjetiva. Omissão. Negligência evidenciada. Município que autorizou o loteamento de bairros sem a construção de galerias para escoamento das águas pluviais. Responsabilidade do Município pelo ordenamento do solo. Quantum fixado a título de indenização que deve ser mantido. Sentença mantida. Recursos não providos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260554 SP XXXXX-42.2016.8.26.0554

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    Apelações. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Contrato de Empreitada. Resultado da prova que demonstrou não só o atraso da execução do contrato, mas também a existência de graves erros e falhas técnicas na execução da obra. Inadimplemento contratual evidenciado. Dever de indenizar. Responsabilidade solidária dos corréus. Danos materiais devidamente comprovados. Danos morais evidenciados na espécie. Quantum indenizatório bem fixado. Sentença mantida. Recursos não providos.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20148060101 CE XXXXX-54.2014.8.06.0101

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    DIREITO CIVIL - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVASÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA - ESBULHO E TURBAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS DEVIDOS - TRANSTORNOS QUE VÃO ALÉM DO MERO DISSABOR COTIDIANO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Antônio Sousa Santos, contra sentença parcialmente procedente prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Helena Coelho de Lima. 2. A questão controvertida versa sobre o grau de responsabilização civil do apelante quanto aos prejuízos e transtorno causados à apelada, com a derrubada das estacas e do muro que delimitava sua propriedade. 3. Não logrou êxito o apelante em comprovar que o mesmo possuía a posse do terreno, tendo admitido a derrubada das estacas e do muro da propriedade da apelada, ficando caracterizado que agiu ele de forma ilícita. 4. Estando evidenciados os requisitos ensejadores do direito à indenização, quais sejam, dano e nexo causal, justa é a condenação ao ressarcimento dos danos, com a obrigação de indenizar os prejuízos materiais e morais causados à apelada, nos termos dos arts. 186 e 927 , do Código Civil . 5. Portanto, acertada a decisão do Juízo que reconheceu a obrigação do réu, configurada a responsabilidade civil quando se verificar a ocorrência de efetivo prejuízo, patrimonial e extrapatrimonial, decorrente do Esbulho e da Turbação em propriedade da autora. 6. Em relação ao valor fixado de R$ 3.834,00 (três mil oitocentos e trinta e quatro reais) a título de reparação de danos materiais, corresponde aos valores despendidos pela apelada, conforme demonstrativos e recibos anexados aos autos. 7. A quantia arbitrada na sentença a título de danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra adequada, suficiente à reparação dos prejuízos sofridos. Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento causados, mas sim, compensar todas essas sensações, redimindo de alguma forma, as consequências decorrentes do ato abusivo e ilícito. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº XXXXX-54.2014.8.06.0101, em que figuram como apte: Marcos Antônio Sousa Santos e apda: Helena Coelho de Lima, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

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