Inexistência de Declaração de Recebimento de Valores em Jurisprudência

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  • TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: RT XXXXX20195140032 RO-AC XXXXX-13.2019.5.14.0032

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    INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. SERVIÇO AUTÔNOMO. PAGAMENTO POR DIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Os artigos 2º e 3º da CLT estabelecem os requisitos necessários à caracterização das figuras do empregado e do empregador, e, tomando por base o texto legal, bem como a doutrina e a jurisprudência, tem-se como elementos necessários ao reconhecimento do liame empregatício, a coexistência de o trabalho ser realizado por pessoa física, com pessoalidade, subordinação, onerosidade, não-eventualidade e alteridade. No caso, exsurge do conjunto probatório que o reclamante atuava como prestador os serviços de forma autônoma, sendo remunerado mediante o pagamento de diária, detendo autonomia quanto à escolha de prestar o labor, não se verificando, nesse contexto, a presença do requisito da subordinação jurídica na dimensão exigida ao vínculo de emprego.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-58.2020.8.26.0000

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    PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015 , art. 509 , § 4º ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 )– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" ( REsp XXXXX/RS , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp XXXXX/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Deliberação: (a) quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora na data do desembolso, na condenação da parte devedora na quantia de R$58.300,00 a data do desembolso referida no título executivo a ser empregada é o dia 23.01.2015, e não o dia 01.05.2014; (b) quanto à base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, de rigor, o emprego da base de cálculo definida, no título executivo exequendo, ou seja, "percentual de 1% sobre o valor pago pelo imóvel" e não o "valor do imóvel objeto do contrato", uma vez fixada a base de cálculo dos lucros cessantes no processo de conhecimento, sua modificação no cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada; (c) quanto o período de pagamento de lucros cessantes, de rigor, o emprego do período expressamente fixado no título executivo que é de agosto de 2014 a junho de 2015 e não qualquer outro, por configurar ofensa à coisa julgada; (d) quanto à dupla incidência de correção monetária: (d. 1) com relação aos valores a serem considerados nos cálculos, a atualização monetária a partir dos respectivos termos até o termo final comum, o que não observado, na espécie, com relação à condenação em R$58.300,00, nem com os aluguéis que devem ser apurados, mês a mês, empregado a base de cálculo fixada no titulo executivo, e atualizados, mês a mês, até a data do depósito realizado; e (d. 2) com relação aos valores depositados, que depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes, visto que em execução ou cumprimento de sentença, ainda que efetivado pelo devedor como garantia e não pagamento da condenação, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada e dele não se poderá exigir o pagamento de correção monetária e/ou de juros moratórios sobre a importância depositada, uma vez que os depósitos judiciais estão sujeitos a remuneração específica do banco depositário, subsistindo, mesmo após a vigência do CPC/2015 , nessa questão a orientação firmada no REsp nº 1.348.640/RS , representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do CPC/1973 ); e (e) os termos iniciais de incidência de juros de mora, conforme o comando expresso constante do dispositivo da r. sentença exequenda, transitada em julgado, o título exequendo, a serem adotados, sob pena de ofensa à coisa julgada, a serem adotados são: (e.1) na "data do desembolso" com relação à condenação de R$58.300,00, que é o dia 23.01.2015, pelas razões supra expostas; e (e.2) a data da citação, que é o dia 24.11.2016, para a condenação de valores a título de lucros cessantes e de devolução de valores, porquanto, com relação a estas foi empregado a expressão "Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré" - Reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, pelo valor apurado, mediante cálculos a serem realizados pelo contadora judicial de 1ª instância, nos termos estabelecidos neste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Não configurados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor devido pela executada agravante, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo apurado na data do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a partir daí até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte, com determinação.

  • TRT-2 - XXXXX20195020202 SP

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    AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES DAS VERBAS PLEITEADAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 840 , § 3º , DA CLT . Após a vigência da Lei nº 13.467 /2017, a individualização dos valores de cada pedido (mesmo que de forma estimada) constitui um dos requisitos indispensáveis da inicial trabalhista. Assim, seja qual for o rito processual (ordinário ou sumaríssimo), a indicação na inicial do montante específico das parcelas postuladas, é pressuposto processual necessário, não só para o julgamento do feito, como para sua própria continuidade. A ausência de indicação dos valores das verbas pleiteadas, mesmo que de forma estimada, leva à extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no § 1º do art. 840 , da CLT , c/c o artigo 485 , IV , do CPC . Provido o recurso da reclamada.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210027 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE CREDOR FIDUCIÁRIO, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA REALIZAÇÃO INEXITOSA DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.514 /97. JUS POSSIDENDI QUE DECORRE DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.\n1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. \n1.1. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NÃO SE REVELA ULTRA PETITA A SENTENÇA QUE, AO APRECIAR PEDIDO GENÉRICO, ARBITRA O VALOR QUE ENTENDE ADEQUADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. VALOR INDICADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL A TITULO ILUSTRATIVO, COMO MERA SUGESTÃO, E QUE, POR ESSA RAZÃO, NÃO VINCULA O MAGISTRADO.\n1.2. DECISÃO COM BASE EM FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. IURA NOVIT CURIA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC . INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ FALAR EM OFENSA AO ART. 10 DO CPC POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O DIREITO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, PORQUANTO INCIDENTES OS PRECEITOS PROCESSUAIS CONSUBSTANCIADOS NOS BROCARDOS LATINOS IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. \n2. MÉRITO. \n2.1. IMISSÃO NA POSSE. ADQUIRENTE DE IMÓVEL. DIREITO À POSSE. A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - A DESPEITO DA SUA NOMENCLATURA - OSTENTA, COMO REGRA, NATUREZA REAL E PETITÓRIA, UMA VEZ QUE CALCADA NA PROPRIEDADE - OU NO DIREITO À SUA AQUISIÇÃO - E, MAIS PRECISAMENTE, NO IUS POSSIDENDI. ASSIM COMO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, CABE À PARTE AUTORA, PARA VER-SE IMITIDA NA POSSE, INDIVIDUALIZAR O BEM, COMPROVAR O SEU DOMÍNIO E A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU. NO CASO EM APREÇO, RESTARAM SATISFEITOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, RAZÃO PELA QUAL NÃO COMPORTA REFORMA A SENTENÇA.\n2.2. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514 /97. CONFORME PREVISÃO DO ART. 37-A DA LEI Nº 9.514 /97, POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO AO ADQUIRENTE EM RAZÃO DA PRIVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL, À RAZÃO DE 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NA FORMA DO ART. 24 DA MESMA LEI. IN CASU, A INDENIZAÇÃO FOI ARBITRADA DE ACORDO COM OS REFERIDOS PRECEITOS LEGAIS, NÃO COMPORTANDO REFORMA A SENTENÇA.\n2.3. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO, MULTA. CONFORME PREVISÃO DO ART. 334 , § 8º , DO CPC , O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR OU DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É CONSIDERADO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PODENDO SER PUNIDO COM MULTA DE ATÉ 2% DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA. NO CASO EM TELA, A APELANTE NÃO COMPARECEU À SOLENIDADE CONCILIATÓRIA APRAZADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO TENDO APRESENTADA QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA ELIDIR A INCIDÊNCIA DESSA PENALIDADE. ALEGAÇÕES DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS E NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA O RESPECTIVO TRATAMENTO QUE NÃO ENCONTRAM ECO NO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.\nPRELIMINAR DESACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260114 SP XXXXX-78.2017.8.26.0114

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO – POLICIAL CIVIL – PENSÃO POR MORTE – BENEFICIÁRIA – MÃE – INDEFERIMENTO – EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO PREFERENCIAL – INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO - BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os pais são dependentes do servidor público para fins de recebimento de pensão por morte se comprovada a dependência econômica e ausentes beneficiários preferenciais. Ou, existindo beneficiários preferenciais, se houver declaração escrita do servidor instituindo os pais como beneficiários, caso em que concorrerão com os demais (art. 147 , IV , § 3º , LC nº 180 /78). 2. Servidor público falecido que deixou um filho menor, beneficiário preferencial da pensão. Inexistência de declaração instituindo a mãe como beneficiária. Benefício indevido. Sentença reformada. Pedido improcedente. Reexame necessário e recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260008 SP XXXXX-63.2020.8.26.0008

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    Prestação de serviços. Caminhoneiro e empresa de transportes. Cobrança. Desconto a título de comissão por intermediação. Pretensão alheia ao objeto social da transportadora. Desconto de valor recebido à vista. Inexistência de declaração positiva do credor e de prova do pagamento. Desconto de valor relativo a dação em pagamento. Inexistência de prova do recebimento. Descumprimento do ônus da prova relativamente aos fatos modificativos arguidos pelo requerido. Art. 373 , inciso II , do CPC . Sentença mantida. Recurso improvido.

  • TRT-2 - XXXXX20215020704 SP

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    INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CABIMENTO. O exame do dano moral deve ser efetuado com base em parâmetro objetivo. Não é qualquer revés ou instabilidade no curso da vida humana que ocasiona dano moral, mas tão-somente aquilo que ofenda os direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, privacidade, na forma do art. 5º , X da Constituição Federal ). Mero inadimplemento de verbas rescisórias ou salários, por si só, não configura dano moral, ainda que o reclamante tivesse que ter feito empréstimo para quitação de dívidas. O inadimplemento de verbas trabalhistas enseja o dever de pagá-las e as sanções cabíveis, tais como multas legais e normativas e não dano moral, restando configurado, quando muito, mero dissabor o qual não enseja reparação pecuniária. Recurso da 3ª, 4ª e 5ª reclamadas a que se dá provimento para excluir a condenação de pagamento de indenização dos danos morais.

    Encontrado em: REJEITO . 4) INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO/ APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS Destaco os fundamentos finais e a conclusão da sentença: " Em síntese: 1... VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL... Foram acolhidos embargos de declaração para determinar que a incidência da SELIC se faz a partir do ajuizamento

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010026 RJ

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    EMENTA - DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação são acontecimentos corriqueiros da vida em sociedade e não devem, diante da normalidade do dia a dia, configurar automaticamente a presença de dano moral indenizável. Enfim, no caso em apreço, não restou demonstrada a existência de conduta ilícita da empresa, configuradora de danos causados aos direitos da personalidade da autora, o que poderia dar ensejo à reparação por danos morais. Recurso desprovido.

    Encontrado em: Nesse ponto especifico, disse a testemunha: "... que ambas trataram o recebimento de comissão mas nem sempre recebiam; que quando recebia a comissão corretamente era em torno de R$ 200,00 por mês..."... Eis a declaração: "que a autora recebia salário mais ajuda de custo, mais comissão; que sabe disso porque somente as duas trabalhavam na empresa e eram francas uma com a outra; que a depoente também recebia... Entende-se por valor da condenação o montante do crédito deferido na sentença condenatória

  • TJ-SP - Alvará Judicial - Lei /80 XXXXX20228260430 SP

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    Insta consignar que o 'de cujus' era solteiro ao tempo do óbito e não se tem notícia da existência de companheira viva, nem de filhos, conforme certidão de inexistência de dependentes habilitados junto... em 07 / 02 / 2020 ); "APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE QUANTIA RELATIVA A DEPÓSITO DE FGTS - POSSIBILIDADE - DEPÓSITOS EM CONTA POUPANÇA DO"DE CUJUS"- REQUISITOS PARA O SAQUE - INEXISTÊNCIA... Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858 , de 24 de novembro de 1980."

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160035 São José dos Pinhais XXXXX-52.2020.8.16.0035 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTANTES EM CONTA POUPANÇA DE PROPRIEDADE DA FALECIDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º . DA LEI 6.858 /80 E MITIGAÇÃO DO ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUTORIZAÇÃO DA DISPENSA DO INVENTÁRIO E POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE, QUANDO NÃO HÁ HERDEIROS INCAPAZES, POR TRATAR-SE DE VALOR DE BAIXA EXPRESSÃO ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-52.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 06.04.2022)

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