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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Alvará Judicial - Lei /80 • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO • XXXXX-47.2022.8.26.0430 • Vara Única do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Única

Assuntos

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liquidação, Cumprimento, Execução, Levantamento de Valor

Juiz

Luan Casagrande

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor63987289%20-%20Julgada%20Procedente%20a%20A%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-47.2022.8.26.0430

Classe - Assunto Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor

Requerente: Sueli dos Anjos Pereira

Tipo Completo da Parte Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>

Passiva Principal <<

Informação indisponível

>>:

Juiz (a) de Direito: Dr (a). LUAN CASAGRANDE

Vistos.

SUELI DOS ANJOS PEREIRA , qualificada nos autos, ajuizou pedido alvará judicial, noticiando ser genitora e herdeira exclusiva de Tiago dos Anjos Brito , falecido em 30/11/2021. Afirmou que o 'de cujus' deixou um saldo proveniente de PIS /PASEP e FGTS, bem como verbas rescisórias a receber. Requereu os benefícios da justiça gratuita e pleiteou pela expedição de alvará judicial para levantar a importância descrita. Juntou documentos (fls. 5/44).

Os autos vieram conclusos.

É O RELATORIO.

DECIDO.

Trata-se de pedido de liberação de valores depositados em conta vinculada ao PIS /PASEP e FGTS, bem como verbas rescisórias, do filho falecido da autora.

É cediço que o pedido de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, há valores deixados pelo 'de cujus' e que não foram por ele utilizados, seja em depósitos bancários, conta de poupança, saldo FGTS, PIS /PASEP ou resíduos salariais.

In casu , aplica-se a lex speciallis trazida na Lei n. 6.858 de 24.11.1980, arts. , caput c/c art. 666 do CPC, ex legis :

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"Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento."

"CPC Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980."

Sobre o tema, sólido o posicionamento do colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de autorizar a expedição de alvará judicial para levantamento de pequenos valores em favor dos herdeiros, obediente à dicção legal da Lei 6.858/80:

"APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE VALORES REFERENTES À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. - A existência de bens a inventariar somente impede o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional. - As verbas rescisórias decorrentes do falecimento de empregado, bem como os valores referentes à restituição de imposto de renda, podem ser levantadas por meio de alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar, ex vi do disposto no Decreto nº 85.845/81, responsável por regulamentar a Lei nº 6.858/80. - Demonstrado nos autos que os autores são os legítimos sucessores para fins de percepção de eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, denota-se necessário determinar a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia referente a verbas rescisórias e relativas à restituição de imposto de renda, nos

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termos do art. 666 do CPC/15 e dos arts. , II, e 5º, ambos do Decreto n.º 85.845/81." (TJMG - Apelação Cível XXXXX-2/001, Relator (a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2020, publicação da sumula em 07/02/2020);

"APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE QUANTIA RELATIVA A DEPÓSITO DE FGTS - POSSIBILIDADE - DEPÓSITOS EM CONTA POUPANÇA DO"DE CUJUS"- REQUISITOS PARA O SAQUE - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR E QUANTIA INFERIOR A 500 OTN's. 1. Os valores existentes em contas individuais de FGTS do"de cujus"podem ser levantados pelos herdeiros por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento - art. da Lei 6.858/80. 2. É inviável o levantamento de quantia deixada pelo falecido em conta poupança, por meio de alvará judicial, quando, embora inexistindo outros bens do falecido a inventariar, os valores sejam superiores a 500 OTN's - art. da Lei nº 6.858/80." (TJMG - Apelação Cível XXXXX-1/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2019, publicação da sumula em 27/11/2019)

"ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA POUPANÇA DEIXADO PELO FALECIDO. LEI N. 6.858/1980. VALOR INFERIOR A 500 OTNs. AUTORIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Autoriza-se a expedição do alvará pretendido nestes autos, já que a pretensão atende ao disposto na Lei 6858/80. - Recurso provido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-6/001, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , 5a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2016, publicação da sumula em 13/12/2016)

Noutro giro, deve ser aplicado ao caso em espeque o entendimento da súmula 161 do STJ, que fixa ser da competência da Justiça Estadual a concessão de autorização para os herdeiros efetuarem o levantamento de eventuais valores de PIS /PASEP e FGTS em contas do titular falecido, a saber:

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"Súmula 161/STJ. É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS /PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".

O assento de óbito encartado na fl. 19 comprova o falecimento de Tiago dos Anjos Brito , ocorrido em 30/11/2021. Insta consignar que o 'de cujus' era solteiro ao tempo do óbito e não se tem notícia da existência de companheira viva, nem de filhos, conforme certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS (fl. 33).

A genitora do 'de cujus', ora requerente, é a única herdeira necessária e conhecida, até o momento, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, ante o falecimento prévio do genitor (fl. 39).

Por conseguinte, a liberação do numerário através de alvará judicial se impõe.

DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUELI DOS ANJOS PEREIRA , para o fim de deferir a expedição de alvará judicial, a fim de que haja o:

1) levantamento dos valores do PIS /PASEP e do FGTS depositados na Caixa Econômica Federal, em nome de Tiago dos Anjos Brito , portador da cédula de identidade XXXXX-6, devidamente inscrito no CPF. 408.188.118-97, PIS /PASEP 1654450223-6, conforme extratos encartados nas fls. 34/38 e eventual atualização monetária decorrente no período;

2) levantamento da totalidade das verbas rescisórias de direito do 'de cujus' junto a fonte empregadora: Usina Moema Açúcar e Álcool Ltda. (Usina Bunge).

Servirá a presente decisão como alvará para levantamento das quantias

Dispensado o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.I.C.

Paulo de Faria, 17 de janeiro de 2022.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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