23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-78.2017.8.26.0114 SP XXXXX-78.2017.8.26.0114
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Décio Notarangeli
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO – POLICIAL CIVIL – PENSÃO POR MORTE – BENEFICIÁRIA – MÃE – INDEFERIMENTO – EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO PREFERENCIAL – INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO - BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os pais são dependentes do servidor público para fins de recebimento de pensão por morte se comprovada a dependência econômica e ausentes beneficiários preferenciais. Ou, existindo beneficiários preferenciais, se houver declaração escrita do servidor instituindo os pais como beneficiários, caso em que concorrerão com os demais (art. 147, IV, § 3º, LC nº 180/78).
2. Servidor público falecido que deixou um filho menor, beneficiário preferencial da pensão. Inexistência de declaração instituindo a mãe como beneficiária. Benefício indevido. Sentença reformada. Pedido improcedente. Reexame necessário e recurso provido.