COMPRA E VENDA. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelo da ré. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O juiz tem dever legal de indeferir as provas inúteis à formação do seu convencimento (art. 370 do CPC ). Desnecessidade de prova pericial ante a comprovação dos fatos documentalmente e ante o próprio reconhecimento dos vícios nos serviços de montagem pelas rés. Desnecessária prova testemunhal da ocorrência de dano moral. Documentação suficiente. Preliminar rejeitada. Nulidade de sentença, por ser ultra petita. Inocorrência. Cláusulas abusivas no âmbito das relações de consumo que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, conforme a lei (arts. 1º e 51 do CDC e 138 e 166 , VII , do Código Civil ) e a doutrina. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Compra e venda de móveis planejados. Má-prestação de serviços na entrega e montagem dos móveis. Demora para realização dos reparos nos móveis e em pintura de parede danificada, sem atendimento adequado. Reparos realizados apenas após concessão de medida liminar, um ano após a assinatura do contrato. Dano moral caracterizado. Alegação de que os vícios são meramente estéticos e não prejudicam o funcionamento dos móveis. Irrelevância no caso concreto, em que a estética é um dos motivos que levam os consumidores a adquirem produtos e serviços da ré, vendedora de móveis planejados. Dano moral calcado também na ausência de atendimento e solução dos problemas. Quantum arbitrado em R$ 20.000,00 na origem. Valor excessivo. Redução para R$ 10.000,00, quantia que melhor condiz com a extensão dos danos. Valor acrescido de juros de 1% ao mês, conforme expressa previsão legal e iterativa jurisprudência, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Valor da causa adotado como base de cálculo dos honorários de sucumbência, na origem. Alteração da base de cálculo para o valor da condenação, representativo do proveito econômico da parte, consoante art. 85 , § 2º , do CPC . Sentença parcialmente modificada. Apelo parcialmente provido.