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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: XXXXX-50.2018.8.18.0000

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

Julgamento

Relator

Fernando Carvalho Mendes

Documentos anexos

Inteiro Teor58def49de13b1dfb041d1c46d27227ee.pdf
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Ementa

Apelações Cíveis. Seguro de Vida Prestamista. Grupo de Consórcio. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da estipulante acolhida. Ação de Cobrança Securitária. Morte do segurado abarcada como risco coberto no contrato de seguro celebrado.

1. Merece acolhimento a preliminar recursal de ilegitimidade passiva da administradora de consórcio no caso. Com efeito, a estipulante do seguro não tem legitimidade passiva ad causam para a ação de cobrança da indenização securitária, porquanto atua, via de regra, somente na condição de intermediária entre as partes contratantes. Ausência de elementos que evidenciem que a corré tenha agido além da sua condição de mera intermediária para legitimar sua permanência no polo passivo da presente ação.
2. De acordo com o artigo 757, caput, do Código Civil: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
3. Os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
4. O cerne da controvérsia reside na análise da negativa de cobertura da seguradora, sob a justificativa de doença preexistente.
5. Contudo, não ficou comprovado que a causa da morte do segurado foi decorrente de doença preexistente.
6. Por esses motivos, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento da indenização prevista no contrato securitário discutido nos autos.

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL (198) -XXXXX-50.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogados do (a) APELANTE: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A, BRUNO MEDINA DA PAZ - PI5591-A

APELADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM AQUINO DE OZÓRIO, JOSEFA PORTELA DE OZORIO

Advogado do (a) APELADO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A

RELATOR (A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO


Vistos etc.


Trata-se de Apelação Cível (ID 117863 – pág. 6/23) opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI que julgou parcialmente procedente o pedido condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.551,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta e um reais), devidamente corrigido segundo o índice adotado pela Corregedoria de Justiça deste Estado, desde o óbito, e com juros de mora contados da citação ou entreguem o bem HONDA CG .125 FAN, devidamente descrito no contrato, sem qualquer ônus solidariamente, paguem ao, a indenização referente objeto do contrato de consórcio (GR/CT 32681/090-04) no valor de R$5.551,00.


Em suas razões (id XXXXX – págs. 6/23) o apelante alega ilegitimidade passiva e a responsabilidade da seguradora, requerendo a reforma da sentença.


A apelada apresenta contrarrazões (id XXXXX - págs. 36 a 38 – e id XXXXX – págs. 01 a 06) requerendo que seja negado provimento ao recurso.

A MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A apresentou apelação (id. XXXXX) alegando, preliminarmente ausência de publicação da sentença em nome do advogado da seguradora. No mérito, apresenta suas razões recursais, aduz a inexistência de direito a indenização em razão da constatação de doença preexistente e o caráter prestamista do seguro.


O apelado não apresentou contrarrazões.


É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


Teresina-PI, 20 de abril de 2022.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pi/2321890764

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