24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: XXXXX-50.2018.8.18.0000
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Ementa
Apelações Cíveis. Seguro de Vida Prestamista. Grupo de Consórcio. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da estipulante acolhida. Ação de Cobrança Securitária. Morte do segurado abarcada como risco coberto no contrato de seguro celebrado.
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL (198) -XXXXX-50.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados do (a) APELANTE: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A, BRUNO MEDINA DA PAZ - PI5591-A
APELADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM AQUINO DE OZÓRIO, JOSEFA PORTELA DE OZORIO
Advogado do (a) APELADO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A
RELATOR (A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível (ID 117863 – pág. 6/23) opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI que julgou parcialmente procedente o pedido condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.551,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta e um reais), devidamente corrigido segundo o índice adotado pela Corregedoria de Justiça deste Estado, desde o óbito, e com juros de mora contados da citação ou entreguem o bem HONDA CG .125 FAN, devidamente descrito no contrato, sem qualquer ônus solidariamente, paguem ao, a indenização referente objeto do contrato de consórcio (GR/CT 32681/090-04) no valor de R$5.551,00.
Em suas razões (id XXXXX – págs. 6/23) o apelante alega ilegitimidade passiva e a responsabilidade da seguradora, requerendo a reforma da sentença.
A apelada apresenta contrarrazões (id XXXXX - págs. 36 a 38 – e id XXXXX – págs. 01 a 06) requerendo que seja negado provimento ao recurso.
A MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A apresentou apelação (id. XXXXX) alegando, preliminarmente ausência de publicação da sentença em nome do advogado da seguradora. No mérito, apresenta suas razões recursais, aduz a inexistência de direito a indenização em razão da constatação de doença preexistente e o caráter prestamista do seguro.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
Teresina-PI, 20 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA