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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-68.2016.8.19.0206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ALEXANDRE CHINI NETO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_RI_00234056820168190206_17037.pdf
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Ementa

QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL 5 Processo nº: XXXXX-68.2016.8.19.0206 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A RECORRIDO: MARCELO BARBOSA DINIZ VOTO - Contrato de seguro. Demanda na qual O consumidor pleiteia o recebimento da diferença entre o valor pago a título indenizatório e o valor total do capital segurado previsto em contrato. Contrato que é claro ao estipular a quantia de R$ 3.000,00 como sendo o limite do saldo devedor a ser quitado na hipótese de incapacidade física total ou temporária. Note-se que esse é o limite da indenização, mas não é obrigatoriamente o valor a ser pago na hipótese de ocorrência do sinistro. O valor dependerá da extensão do prejuízo na data do sinistro, vale dizer, o valor do saldo devedor acumulado no cartão de crédito nesta data. Na hipótese dos autos, a indenização se vincula ao valor da fatura do cartão de crédito na data em que a incapacidade temporária se verificou. Sendo assim, a ré cumpriu os termos do contrato, efetuando a quitação da fatura vencida em 06/06/2017, mês em que ocorreu o sinitro. Diferença do valor da indenização indevida. Contrato corretamente cumprido. Inteligencia do artigo 781 do CC, verbis: Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. Danos morais inexistentes. Improcedência do pedido. Isso posto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Sem honorários, face ao êxito. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2017. ALEXANDRE CHINI - JUIZ RELATOR
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