RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. A Constituição Federal em seu art. 7º , XXIX e a CLT art. 11 , preveem o prazo de 2 anos, após o término do contrato, para ingressar na Justiça do Trabalho. É a chamada prescrição bienal. Após esse período, o empregado perde o direito de exigir judicialmente o pagamento das verbas e demais direitos trabalhistas. Por sua vez, a causa interruptiva da prescrição ocorre quando a contagem é reiniciada por inteiro. De acordo com o novo § 3º do art. 11 da CLT , a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo se for realizada em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. O dispositivo em análise guarda relação com a Súmula nº 268 do TST, que traz a hipótese de que o empregado, ao ingressar com a ação judicial, interrompe o prazo prescricional. No caso, a reclamante ajuizou a primeira ação, em face da ora reclamada, em 26/09/2019, sob o nº XXXXX-81.2019.5.11.0006 , com desistência homologada em 18/02/2020. Com efeito, tem-se que na data de 18/02/2020, ocorreu o reinício do prazo bienal para o ajuizamento de nova demanda em face da reclamada, o qual se encerraria em 18/02/2022. No caso, a presente ação foi proposta em 14/06/2021, ou seja, dentro do prazo prescricional. Desse modo, merece provimento o recurso para afastar a prescrição bienal pronunciada na sentença, impondo-se, de modo a garantir a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, o retorno dos autos à Origem para análise das pretensões deduzidas na petição inicial. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição total pronunciada na origem.