Interrupção da Prescrição Bienal em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155030038

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    RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. Nos termos da Súmula 268 /TST, o arquivamento da ação anterior interrompe, em relação aos pedidos idênticos, tanto a prescrição bienal como a quinquenal. Em relação à prescrição bienal a ação subsequente deve ser ajuizada no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento da ação anterior. No caso em apreço, houve pedido de desistência da primeira ação proposta, que fora homologado em 1º/10/2013, e a segunda ação fora proposta em 28/9/2015, portanto, dentro do prazo bienal previsto. Assim, não há falar em prescrição bienal do direito da reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

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  • TRT-11 - XXXXX20215110014

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. A Constituição Federal em seu art. 7º , XXIX e a CLT art. 11 , preveem o prazo de 2 anos, após o término do contrato, para ingressar na Justiça do Trabalho. É a chamada prescrição bienal. Após esse período, o empregado perde o direito de exigir judicialmente o pagamento das verbas e demais direitos trabalhistas. Por sua vez, a causa interruptiva da prescrição ocorre quando a contagem é reiniciada por inteiro. De acordo com o novo § 3º do art. 11 da CLT , a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo se for realizada em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. O dispositivo em análise guarda relação com a Súmula nº 268 do TST, que traz a hipótese de que o empregado, ao ingressar com a ação judicial, interrompe o prazo prescricional. No caso, a reclamante ajuizou a primeira ação, em face da ora reclamada, em 26/09/2019, sob o nº XXXXX-81.2019.5.11.0006 , com desistência homologada em 18/02/2020. Com efeito, tem-se que na data de 18/02/2020, ocorreu o reinício do prazo bienal para o ajuizamento de nova demanda em face da reclamada, o qual se encerraria em 18/02/2022. No caso, a presente ação foi proposta em 14/06/2021, ou seja, dentro do prazo prescricional. Desse modo, merece provimento o recurso para afastar a prescrição bienal pronunciada na sentença, impondo-se, de modo a garantir a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, o retorno dos autos à Origem para análise das pretensões deduzidas na petição inicial. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição total pronunciada na origem.

  • TRT-2 - XXXXX20205020057 SP

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    PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Era da reclamante o ônus de demonstrar a identidade dos pedidos com ação pretérita, extinta sem resolução de mérito, visando à interrupção da prescrição bienal. Do encargo a autora não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.

  • TST - : Ag XXXXX20175010521

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DA INTERRUPÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA PRIMEIRA AÇÃO . Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que a propositura da ação anterior com identidade de pedidos interrompe os prazos das prescrições bienal e quinquenal, que recomeçam a fluir desde a extinção do anterior processo. Quanto à prescrição bienal, entende-se que a demanda subsequente deve ser ajuizada no prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista anterior. No caso dos autos , o acórdão regional registrou que a Reclamante ajuizou duas reclamações trabalhistas anteriores, com identidade de partes e pedidos. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 10/11/2017, após transcorrido mais de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da primeira ação, reconheceu a incidência da prescrição bienal, na forma prevista no art. 202 , caput , do CCB/02 . Nesse contexto, reputa-se correta a decisão regional que concluiu ter ocorrido a interrupção da prescrição uma única vez com a propositura da primeira ação, pois, de acordo com o art. 202 , caput , do Código Civil/2002 , a interrupção da prescrição só se dá, de fato, uma única vez. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557 , caput , do CPC/1973 ; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

  • TST - : RRAg XXXXX20135020015

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 373 , I , do CPC . HORAS EXTRAS. OPERADORA DE TELEMARKETING. EQUIPARAÇÃO À FUNÇÃO DE TELEFONISTA. JORNADA REDUZIDA. Prejudicada a análise do presente tema, tendo em vista o conhecimento e provimento do tema anterior. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 268 do TST "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Discute-se nos autos se é do reclamante o ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a ação anteriormente arquivada e a nova ação. O Tribunal Regional afastou a prescrição pronunciada na sentença, ao fundamento de que o prazo prescricional fora interrompido pelo ajuizamento de ação anterior. Consignou que o ônus de comprovar que os pedidos eram diversos incumbia ao reclamado. O reclamado sustenta que era da reclamante o ônus de provar a identidade entre a presente ação e a anteriormente ajuizada, fato necessário à interrupção da prescrição. A comprovação de pedidos idênticos configura fato constitutivo do direito do reclamante (art. 373 , I , do CPC ), cabendo a ele a comprovação de que a nova ação tem pedidos idênticos em relação à ação anteriormente arquivada, ônus do qual não se desincumbiu. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205130014 XXXXX-04.2020.5.13.0014

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    PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.010 /2020. NOVA CAUSA SUSPENSIVA E IMPEDITIVA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PANDEMIA COVID-19. O Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET) instituído pela Lei 14.010 /20 também se aplica à seara trabalhista, por se tratar de norma de caráter genérico, não havendo motivo para excluir do seu âmbito de incidência as relações de emprego. Ademais, oportuno frisar que a CLT não trata, de forma exaustiva, das hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição. Resta aplicável, portanto, a Lei 14.010 /20 ao direito do trabalho. Fica, consequentemente, afastada a prescrição declarada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e provido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20155030184

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. O Regional consignou premissa fática de que o pedido deduzido na presente demanda é idêntico ao formulado em ação trabalhista ajuizada em 14/3/2014, a qual, quanto a esse pleito, foi extinta sem resolução de mérito. Em razão desse contexto, concluiu o Regional que houve a interrupção da prescrição em 14/3/2014, recomeçando a contagem de novo prazo prescricional a partir da data da interrupção, razão pela qual não se cogita em incidência de prescrição no caso em análise, porquanto o ajuizamento desta lide ocorreu em 30/1/2015. A decisão do Regional, da forma como posta, reflete a aplicação da Súmula nº 269 do TST. Logo, não se cogita em violação do art. 7º , XXIX , da CF e 487 , II , do CPC . Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225120017

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    AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A ação cautelar de exibição de documentos não interrompe ou suspende o prazo prescricional. A prescrição somente é interrompida com relação a pedidos idênticos, a teor do disposto na Tese Jurídica nº 10 em IRDR deste Regional.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040022

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    RECURSO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. Consoante disposto no artigo 7º , inciso XXIX , da Constituição Federal e no artigo 11º da CLT , as ações trabalhistas devem ser ajuizadas dentro do prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, e, nos termos do § 3º deste dispositivo, a prescrição somente será interrompida pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. No caso, a ação foi ajuizada mais de dois anos depois do término do contrato de trabalho, incidindo a prescrição total do direito de ação. Não houve interrupção da prescrição nem se aplica a suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia do coronavírus. A Lei nº 14.010 /2020, introduzida em um contexto de pandemia, não autoriza, de pronto, a mudança constitucional da prescrição trabalhista. Igualmente, as próprias Resoluções Administrativas do TRT4 fazem menção à suspensão do prazo dos processos em curso, e não a sua interrupção. Além disso, com o advento do processo eletrônico, havia a possibilidade de peticionamento 24 horas por dia, sete dias na semana. Recurso negado nesse aspecto.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030057 MG XXXXX-48.2021.5.03.0057

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    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO. O protesto judicial interrompe a prescrição a prescrição bienal e quinquenal. É entendimento dominante nesta d. Primeira Turma que o art. 11 , § 3º , da CLT , com redação instituída pela Lei 13.467 /2017, não afastou o reconhecimento do protesto judicial na esfera trabalhista como forma de interrupção da prescrição, por se tratar de espécie de reclamação trabalhista.

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